Art. 656 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Em linguagem simples
A autorização para alguém agir em nome de outrem (mandato) pode ser explícita ou subentendida. Ela também pode ser feita tanto por declaração verbal quanto por escrito.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
43 acórdãos citam o art. 656 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2137042, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive para verificação da data que teria ocorrido o falecimento. 3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art. 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu regular curso. 4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria possível constatar se, na data da interposição do recurso especial, ainda subsistiria o alegado mandato tácito. 5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede, também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a demonstração da regularidade na representação processual. 6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 8. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068445, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO MANDATO VERBAL E DESVIO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, enfrenta de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A apreciação de eventual descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) pressupõe a reanálise das provas produzidas nos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A controvérsia sobre a existência do alegado mandato verbal, instituto efetivamente admitido pelo art. 656 do Código Civil, é eminentemente fática. O Tribunal de origem, soberano na valoração das provas, concluiu pela ausência de elementos comprobatórios da outorga e do desvio de valores. Reverter essa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2904357, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL. TABELA DA OAB/MG. ARBITRAMENTO COM BASE NOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, em virtude da fixação da verba com base na tabela da OAB/MG, da redistribuição proporcional da sucumbência e da majoração de honorários em sede recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a majoração de honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada no Tema 1.059/STJ; (iii) existiu omissão quanto a fixação de honorários em favor da recorrente com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; (iv) deve ser aplicada a regra do art. 33 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 10, do CPC para inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade; (v) incide o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 no arbitramento de honorários em inventário; e (vi) se a juntada de notificação extrajudicial em processos públicos configura dano moral à luz dos arts. 186, 187, 656 e 927 do Código Civil. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de apelação aprecia expressamente a questão da sucumbência e da majoração recursal, e os embargos de declaração são rejeitados com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Configura violação ao Tema 1.059/STJ a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC quando há provimento, ainda que parcial, dos recursos de apelação, sendo indevida a aplicação da regra de majoração nesse contexto. 5. A fixação proporcional das verbas de sucumbência pelo Tribunal de origem, considerando o grau de êxito relativo das partes, não configura omissão ou afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O princípio da causalidade foi expressamente observado pelo acórdão recorrido ao redistribuir a sucumbência em proporção ao resultado obtido por cada parte, não havendo afronta ao art. 33 da Lei nº 8.906/1994 ou ao art. 85, § 10, do CPC, sendo inviável a rediscussão quanto a extensão do êxito em recurso especial. 6. A análise sobre eventual fracionamento da verba honorária em ação de inventário com base no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 demandaria revaloração de provas quanto à efetiva atuação do patrono, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Afastada a reparação por danos morais pelo Tribunal de origem, que entendeu configurado exercício regular do direito de cobrança, sem prova de constrangimento ilícito, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios determinada em grau recursal.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0802331-30.2024.8.10.0032, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 18/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADOS QUE AJUIZAM AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PRECLUSÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADO QUE INCUMBE A QUEM O PRODUZIU (CPC, ART. 429, II). MANDATO TÁCITO INADMISSÍVEL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por advogados condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por terem ajuizado ação judicial em nome da autora sem autorização válida, com procuração cuja assinatura foi impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Duas questões preliminares: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia grafotécnica; (b) nulidade por ausência de fundamentação. Duas questões de mérito: (c) existência de mandato tácito ou relação jurídica autorizadora do ajuizamento; (d) configuração de dano moral e adequação do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR. (1) A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, intimados para especificar provas, os apelantes permaneceram inertes, operando-se a preclusão do direito à produção da prova pericial. (2) A sentença é suficientemente fundamentada, tendo enfrentado o cerne da controvérsia a distribuição do ônus probatório e a impugnação da assinatura. (3) Impugnada a autenticidade da assinatura na procuração, cessa a fé do documento particular (CPC, art. 428), incumbindo à parte que o produziu comprovar sua veracidade (CPC, art. 429, II). (4) A mera existência de relação profissional pretérita não supre a necessidade de autorização específica e atual para o ajuizamento de nova demanda. (5) O ajuizamento de ação sem procuração válida configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. (6) O valor de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Tese: "Impugnada a autenticidade de assinatura em procuração, o ônus de provar sua veracidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), não podendo a mera existência de relação contratual pretérita suprir a ausência de mandato válido e específico para o ajuizamento de nova ação judicial." Referências: CPC, arts. 373, II, 428, 429, II, 489, §1º, IV, 85, §11; CC, arts. 186, 927, 653, 656; EOAB, art. 32. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.623.553/PE; STJ, REsp 1.846.649/MA
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001276-83.2025.5.10.0811, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE TÍPICO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 125 DO TST. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO. DANOS MORAIS. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação da pena de revelia à segunda reclamada, reconhecimento de estabilidade acidentária com reintegração ou indenização substitutiva, reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria prevista em acordo coletivo, manutenção de plano de saúde após a dispensa e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta irregularidade de representação da segunda reclamada, afirma fazer jus à estabilidade decorrente de acidente de trabalho e à estabilidade normativa, pleiteia a manutenção do plano de saúde com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e postula reparação moral pelos alegados prejuízos decorrentes da agressão sofrida durante a prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência ou apresentação tardia de documentos de representação processual autoriza a decretação da revelia da segunda reclamada; (ii) estabelecer se o acidente típico sofrido pelo reclamante gera estabilidade provisória quando inexistentes afastamento superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário; (iii) determinar se o reclamante preenche os requisitos convencionais para a estabilidade pré-aposentadoria; (iv) verificar se a coparticipação em plano de saúde assegura o direito de manutenção do benefício após a dispensa; e (v) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento da segunda reclamada à audiência por preposto e advogada regularmente constituídos, aliado à posterior juntada dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, afasta a alegação de irregularidade de representação, sendo desnecessária a apresentação da carta de preposição como requisito para evitar a revelia.O art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT admite a representação do empregador por preposto, e o mandato tácito encontra respaldo no art. 656 do Código Civil e no art. 791, § 3º, da CLT, inexistindo nulidade pela apresentação posterior dos documentos de representação.A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige, em regra, afastamento superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos não demonstrados no caso concreto.A prova oral e documental evidencia que o reclamante permaneceu afastado por apenas três dias, sem incapacidade laborativa superior a quinze dias e sem concessão de benefício previdenciário acidentário.O Tema 125 do TST não incide na hipótese, pois o caso versa sobre acidente típico resolvido sem sequelas funcionais permanentes constatadas após a dispensa, não se tratando de doença ocupacional reconhecida posteriormente ao término do contrato.A estabilidade pré-aposentadoria prevista no acordo coletivo depende do cumprimento dos requisitos convencionais, inclusive comunicação formal ao setor de recursos humanos dentro do prazo estipulado e apresentação da documentação previdenciária comprobatória.O reclamante não comprovou ter protocolado, na vigência do acordo coletivo aplicável à dispensa, a comunicação formal exigida pela cláusula normativa, razão pela qual não adquiriu o direito à garantia provisória de emprego.A validade da cláusula coletiva que condiciona a estabilidade pré-aposentadoria ao cumprimento dos requisitos convencionais encontra respaldo na autonomia coletiva reconhecida pelo Tema 1046 da repercussão geral do STF.O direito de manutenção do plano de saúde previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998 pressupõe contribuição do empregado para o custeio do benefício, não se configurando tal requisito quando há apenas coparticipação na utilização dos serviços.O acordo coletivo estabelece que, desde agosto de 2021, as mensalidades do plano passaram a ser integralmente suportadas pela empregadora, cabendo ao empregado apenas o pagamento das coparticipações.A agressão sofrida pelo reclamante decorreu de ato praticado por terceiro estranho à relação de emprego, inexistindo demonstração de conduta omissiva ou comissiva da empregadora apta a caracterizar responsabilidade civil.O imediato encaminhamento do reclamante para atendimento médico, a adoção das providências cabíveis e a ausência de prova de prejuízo decorrente da emissão tardia da CAT afastam a configuração de dano moral indenizável.A inexistência de estabilidade acidentária ou pré-aposentadoria torna legítima a dispensa sem justa causa, afastando a alegação de dispensa discriminatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência ou apresentação tardia da carta de preposição, isoladamente, não autoriza a decretação da revelia quando a representação processual é posteriormente regularizada.O acidente típico sem afastamento superior a quinze dias e sem percepção de auxílio-doença acidentário não assegura estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.O Tema 125 do TST não se aplica a acidente típico sem sequelas funcionais permanentes reconhecidas após a extinção do contrato de trabalho.A estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva depende do cumprimento dos requisitos convencionais, inclusive da comunicação formal ao empregador quando expressamente exigida.A coparticipação em despesas assistenciais não constitui contribuição para custeio do plano de saúde para os fins do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.A agressão praticada por terceiro, sem demonstração de culpa patronal e sem prejuízo decorrente da emissão tardia da CAT, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 843, §§ 1º e 3º, e 791, § 3º; Código Civil, art. 656; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 9.656/1998, arts. 30, § 6º, e 31; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, ED-RR-11740-30.2017.5.03.0040, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 22.03.2024; TST, RR 0000044-12.2017.5.05.0017, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 11.08.2022; TRT, RO nº 0000231-21.2025.5.10.0851, Rel. Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, DEJT 07.07.2026. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Almiro Aldino de Sateles Júnior, em exercício na Vara de Araguaína-TO, pela sentença de fls. 479/493, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante recorre às fls. 497/520. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.