Código Civil

Art. 648 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção II — Do Depósito Necessário

Texto vigente

Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

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Em linguagem simples

Esse artigo define que certas modalidades de depósito seguem regras de leis próprias e, caso a lei seja omissa, aplicam-se as normas gerais do depósito voluntário. Ele também determina que essas mesmas regras valem para outros casos semelhantes, cuja ocorrência pode ser comprovada por qualquer meio de prova.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 648 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4008735-74.2025.8.26.0002, Rel. Jayter Cortez Junior, 6ª Turma Recursal Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Auto Socorro Estrela Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia de veículos em pátio particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RESPONDER PELAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DOS VEÍCULOS; E (II) DEFINIR A APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO PERTINENTES À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA GUARDA E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS CONFIGURAM-SE COMO OBRIGAÇÃO PROPTER REM, CABENDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, COMO PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, O PAGAMENTO DAS TAXAS, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA DA APREENSÃO OU DA POSSE DO BEM POR TERCEIROS. 4. NOS TERMOS DO ART. 271, § 10, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), A COBRANÇA DAS TAXAS DE ESTADIA DEVE SER LIMITADA A 180 DIAS, CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 5. A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTE NA RETIRADA DO VEÍCULO DAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 6. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A COBRANÇA DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA, CONFORME O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CREDOR FIDUCIÁRIO, COMO PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA DA APREENSÃO, CONFIGURANDO-SE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 2. A COBRANÇA DAS TAXAS DE ESTADIA DEVE SER LIMITADA A 180 DIAS, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 3. A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTE NA RETIRADA DO VEÍCULO EM 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA. 4. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL ÀS DESPESAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 373, II; CTB, art. 271, § 10; CC, art. 205, 627, 628, 647, 648; Lei 9.099/95, art. 55. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004401-93.2021.8.26.0291, Rel. Jefferson Barbin Torelli, j. 10.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000489-63.2025.8.26.0060, Rel. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, j. 26.11.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1006412-91.2025.8.26.0344, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, j. 13.06.2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000515-88.2025.8.26.0439, Rel. Luis Guilherme Pião, j. 06.11.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0000681-57.2009.4.03.6006, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIA APREENDIDA. GADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. ENTREGA DA COISA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BENS FUNGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fernando Volpon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de depósito ajuizada pela União. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a entrega de 1.314 cabeças de gado apreendidas em procedimento administrativo fiscal, ou o correspondente em dinheiro, no valor de R$ 1.066.311,00, nos termos do art. 904 do CPC/1973. A parte agravante sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, prescrição intercorrente, violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inexistência de dano ao erário e extinção da obrigação em razão do perecimento dos semoventes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição do gado apreendido ou do equivalente em dinheiro; se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da pena de perdimento e se o perecimento natural dos semoventes extingue a obrigação do depositário. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime recursal do CPC/1973, por ter a sentença sido publicada antes de 18/03/2016, sendo admissível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 557 e 557-A do CPC/1973, conforme entendimento do STF e da jurisprudência do TRF3. 4. A ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro, nos termos dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Não houve conversão administrativa da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, razão pela qual não se impõe o ajuizamento de execução fiscal. 5. Não se configurou prescrição intercorrente, pois o procedimento administrativo permaneceu suspenso por força de decisão judicial proferida em ação cautelar e ação anulatória ajuizadas pela própria parte agravante, até o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2008. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do ato e da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 665/STJ. A agravante exerceu o direito de defesa mediante ações judiciais destinadas a discutir a legalidade da autuação fiscal, cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado. 7. A decisão administrativa de perdimento goza de presunção relativa de legitimidade, não afastada pela parte agravante. A alegação de inexistência de dano ao erário já havia sido rejeitada pelo TRF3 em ação anterior, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos adotados. 8. A sentença favorável obtida em primeiro grau na ação anulatória não produziu efeitos liberatórios em relação ao encargo de depositário, diante da submissão ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do CPC/1973. 9. O perecimento natural dos semoventes não extingue a obrigação do depositário, por se tratar de bens fungíveis, suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo da exigência do equivalente em dinheiro. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação de depósito é meio processual adequado para exigir do depositário a restituição da coisa apreendida administrativamente ou do equivalente em dinheiro, quando inexistente conversão da pena de perdimento em multa administrativa. Não há prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece suspenso por decisão judicial até o trânsito em julgado da controvérsia. O perecimento de bens fungíveis depositados não extingue a obrigação do depositário, admitida a restituição do equivalente em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 20, §3º, 330, I, 475, I, 557, 557-A, 901, 902, 903, 904, 905 e 906; Código Civil, arts. 393, 627, 647, 648, 649, 650, 651 e 652; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, §1º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; Súmula 473/STF; Súmula 665/STJ; Súmula Vinculante 25/STF; STJ, Tema 1.306, REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1000236-76.2024.8.11.0012, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2026, DJEN 20/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RETENÇÃO DE AERONAVE. TARIFA DE ARMAZENAGEM AEROPORTUÁRIA. GREVE DE AUDITORES FISCAIS. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de restituição da tarifa de armazenagem aeroportuária, bem como de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento de licitude da cobrança e da retenção da aeronave até o pagamento da contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se as alegadas omissões e contradições quanto ao direito de retenção da aeronave, os efeitos da greve sobre a cobrança da tarifa e ao direito de propriedade e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a licitude da retenção da aeronave e a exigibilidade da tarifa de armazenagem, registrando que a alegação de greve não afasta a cobrança sem prova idônea e sem base normativa específica. 5. A questão relativa ao direito de propriedade também foi apreciada, ainda que implicitamente. 6. O recurso busca rediscutir o resultado do julgamento, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao julgamento. 2. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos invocados quando o acórdão adota fundamentação suficiente e os Embargos são rejeitados por ausência de vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 644, 647, 648 e 652; Resolução ANAC n. 350/2014, art. 13; Decreto-Lei n. 37/1966; Decreto n. 6.759/2009; Instrução Normativa SRF n. 680/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, Súmula 98; TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.03.2026, pub. DJE 24.03.2026

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0822852-92.2024.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 20/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo o dever da empresa administradora de condomínio de prestar contas relativas à gestão administrativa exercida entre maio de 2019 e agosto de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de condomínio detém legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas referente ao período em que prestou serviços; (ii) saber se há ausência de interesse de agir do condomínio, diante da alegação de que os documentos pertinentes já teriam sido disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de condomínio, quando exerce funções de natureza patrimonial e contábil, possui o dever de prestação de contas, por configurar-se como mandatária do ente condominial. 4. A existência de vínculo contratual e a execução de atividades de suporte à gestão financeira justificam o reconhecimento da legitimidade passiva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera diante da não comprovação de entrega completa e detalhada dos documentos e informações exigidas, sendo suficiente, para o prosseguimento da ação, a demonstração do vínculo jurídico entre as partes. 6. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de condomínio que exerce atividades administrativas e patrimoniais possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas, nos termos do artigo 550 do CPC. 2. A existência de vínculo contratual com o condomínio é suficiente para justificar o dever de prestar contas, sendo irrelevante eventual alegação de ausência de documentos, quando não demonstrada sua integral disponibilização nos autos. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 550, §5º; CC, art. 648; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2243144-06.2023.8.26.0000; TJ-RS, AI 5204454-12.2021.8.21.7000; TJ-RJ, AI 0069018-11.2020.8.19.0000

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0032783-77.2012.8.17.0001, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 21/07/2025

    DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença homologatória de partilha proferida por magistrada substituta no curso de inventário judicial de alta complexidade e expressivo valor patrimonial. O recorrente, herdeiro, alega ausência de consenso entre os sucessores, inobservância de petições pendentes, sonegação de bens, valoração depreciada de imóvel e cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da instrução e nova partilha. As contrarrazões sustentam a regularidade do julgado e a inexistência de nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença em razão de ausência de consenso entre os herdeiros e da suposta atuação irregular da magistrada substituta; (ii) apurar se o juízo incorreu em cerceamento de defesa; (iii) definir se houve preclusão em relação à impugnação do plano de partilha; (iv) avaliar se a utilização de recurso inadequado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da magistrada substituta observa os limites legais da substituição judicial regularmente prevista, não havendo nulidade por vício formal ou material. 4. A alegação de ausência de consenso entre os herdeiros não afasta, por si só, a possibilidade de partilha judicial com observância da comunhão de bens e divisão proporcional dos quinhões, nos termos do art. 2.017 do CC. 5. O juízo conferiu às partes oportunidade de manifestação ao longo do feito, inexistindo cerceamento de defesa. A alegada perda de tratativas extrajudiciais não formalizadas não vincula o juízo. 6. As impugnações apresentadas pelo apelante à proposta de partilha são genéricas, carecendo de comprovação concreta quanto à alegada sonegação de bens ou desproporcionalidade na divisão patrimonial. 7. A preclusão consumativa incide quando a parte deixa de exercer, em tempo e modo, a faculdade de impugnar atos processuais relevantes, como a partilha. 8. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva quanto à via recursal correta, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para considerar adequada processualmente a apelação anteriormente interposta contra a decisão interlocutória sobre partilha dos bens. 9. Ausentes vícios materiais ou formais que invalidem a sentença homologatória, a manutenção do julgado é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica e desacompanhada de prova concreta não invalida a partilha homologada em inventário judicial. 2. A utilização de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Opera-se a preclusão consumativa quando não exercida, em tempo e modo, a faculdade de impugnar o plano de partilha. 4. A atuação da magistrada substituta no curso do inventário, nos termos legais, não enseja nulidade. 5. O rompimento de tratativas extrajudiciais não homologadas não configura cerceamento de defesa nem impede a prolação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 647, 648 e 2.017; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0024.11.326274-5/001, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 18.07.2014; TJMG, Ag. Instr. 1.0372.12.004716-5/001, rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 04.08.2020; TJSP, Ag. Instr. 2026746-31.2024.8.26.0000, rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 01.07.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.