Código Civil

Art. 904 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo II — Do Título ao Portador

Texto vigente

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

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Em linguagem simples

Determina que a transferência de um documento que não traz o nome do beneficiário (título ao portador) acontece simplesmente pela entrega física dele para outra pessoa.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 904 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 997141, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 13/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73, E DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nulidade da citação. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a ausência de indicação, com precisão e clareza, do dispositivo legal pretensamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, pela pretensa ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a mera transcrição acrítica de trechos do voto vencido e de um julgado do STF que não guarda relação com a causa. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Violação aos arts. 47, 267, XI, do CPC/73 e arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65, por alegada inobservância do litisconsórcio passivo necessário existente no caso. Alegação rechaçada pelo acórdão recorrido a partir de peculiaridades fáticas da causa. Conclusão que não pode ser revista em instância extraordinária, por demandar amplo reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Conhecimento do recurso especial por c. Impossibilidade, uma vez que o recorrente não fez o mínimo apontamento de acórdãos que teriam, em tese, resolvido questão de direito de maneira divergente daquela resolvida pelo acórdão recorrido, tampouco tendo indicado quais dispositivos legais teriam sido interpretados pelo tribunal de origem em dissidência com outros julgados. Inobservância, pelo recorrente, das disposições do art. 541, parágrafo único, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 125, I, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427 E 458, II, E 535, TODOS DO CPC/73; DOS ARTS. 1º, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, "C", 6º, 7º, "CAPUT", III E V, E 11, TODOS DA LEI 4.717/65; E DO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 6. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/73, bem como do art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para oferecimento de razões finais. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Violação aos arts. 165, 458 e 535 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Insubsistência da alegação, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. 9. Violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/65 pela alegada ausência de conduta do recorrente reveladora de ilicitude ou causadora de lesividade ao erário. Não conhecimento. Tribunal de origem que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou conduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Entendimento que, para ser revisto na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da causa, o que não se coaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Violação ao art. 1º do Código Civil e ao art. 11 da Lei 4.717/65 por solidariedade presumida. Para sustentar a condenação do recorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como fundamentação legal o art. 904 do Código Civil de 1.916, fundamento que não foi objeto de impugnação no recurso especial e que sustenta, por si, a conclusão do acórdão. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial, presente o óbice da Súmula 283/STF. 11. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AOS ARTS. 1º, 2º, 6º, 7º, III, E 21 DA LEI 4.717/65; AO ART. 59 DA LEI 8.666/93; AOS ARTS. 20, § 4º, 47, 165, 267, I, 282, 283, 295, 330, I, 458, II, E 535, I E II, TODOS DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 12. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 e 47 do CPC/73 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, 283, 267, I, e 295 do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pelo recorrente Fernando Ferreira de Mello Junior, não comporta conhecimento a alegada violação ao art. 330, I, do CPC/73, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da incidência, uma vez mais, do óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, utilizando-se dos mesmos fundamentos utilizados quando do exame do recurso especial de Fernando Ferreira de Mello Júnior, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 14. Não cabe conhecer do recurso naquilo em que alegada violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Carta Política, e em linha com o entendimento unânime deste STJ. Precedentes. 15. Alegação de violação aos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei 4.717/65 e ao art. 59 da Lei 8.666/93 por suposta ausência de lesividade do ato impugnado (edição da Ordem de Serviço 5/88). Acórdão recorrido que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu que a Ordem de Serviço 5/88, embora considerada nula, foi determinante para a emissão das LFTSCs pelo Governo de Santa Catarina. Acórdão que afirma, ainda, que foi por conta do conteúdo desse ato administrativo nulo que diversas instituições - Assembleia Legislativa do Estado, Banco Central do Brasil e Senado Federal - passaram a atuar no sentido de viabilizar ou permitir a emissão das letras em comento, as quais teriam por destinação o pagamento de precatórios nos moldes do art. 33 do ADCT, débitos esse que, em verdade, não existiam ao tempo da emissão dos títulos. Foi sob o exame dos fatos e provas da causa, ademais, que o acórdão recorrido reconheceu a lesividade ao erário catarinense da emissão e negociação das LFTSCs, o que, ainda segundo o acórdão, teria sido feito com deságio e mediante pagamento de corretagem ao Banco Vetor S/A, no importe histórico de R$ 33.275,009,10. 16. Reexaminar as conclusões do acórdão impugnado de modo a concluir pela ausência de lesividade ou de imoralidade decorrente da edição da OS 5/88, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios da demanda, pretensão essa que, uma vez mais, esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 17. Violação ao art. 21 da Lei 4.717/65. Não conhecimento. No acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes afirma-se textualmente que a ação tinha por objeto o cancelamento da emissão das LFTSCs, ocorrida nos idos de 1996, ao passo que, no recurso especial, o recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que o objeto da ação seria a anulação da OS 5/88. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Referência no voto, "obter dictum", ao fato de que na petição inicial consta expressamente pedido de "cancelamento da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para sua emissão", de modo que, tendo sido tais títulos emitidos em 1996, o "dies a quo" do prazo prescricional para a ação popular jamais poderia ser computado a partir da edição da OS 5/88, tal como postulado pela recorrente. A nulidade desse ato administrativo (OS 5/88) não é o objeto da ação popular, mas sim o fundamento jurídico (causa de pedir) para o pedido de cancelamento da emissão das LFTSCs. 18. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Inocorrência. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido prestigia a jurisprudência deste Tribunal Superior edificada ao tempo do CPC/73, que estabelecia a incidência do art. 20, § 3º, do revogado Código de Processo Civil nos casos de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório - caso dos autos -, salvo se a condenação era dirigida contra a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos -, hipótese em que incidiria a regra especial do art. 20, § 4º, do CPC/73. Precedentes. 19. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E OSCAR FALK. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 20. O acórdão de julgamento das apelações data de 15/3/2001, tendo sido publicado na imprensa oficial em 08/10/2001. Trata-se de ato jurídico processual anterior ao advento da Lei 10.352, de 26/12/2001 (vigente 3 meses após a data da publicação), que alterou a redação do art. 498 do CPC/73, razão pela qual não há reparo a fazer ao proceder do recorrente, que optou, à época, pela interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial. Todavia, julgados pelo Tribunal de origem os embargos infringentes em 13/12/2004, constituía ônus processual do recorrente ratificar o recurso especial prematuramente interposto, providência essa não realizada na espécie, e que impede, portanto, o conhecimento do recurso pela instância superior. Precedentes. 21. Recurso especial interposto por Paulo Afonso Evangelista Vieira e Oscar Falk não conhecido. Recursos especiais interpostos por IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior e Vetor Negócios e Participações S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5006209-91.2023.8.24.0019, Rel. Eduardo Camargo, 2ª Turma Recursal, j. 04/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS ORIGINAIS. INOBSERVÂNCIA DA CIRCULAR Nº 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cheques e condenou a parte ré ao pagamento do valor representado pelas cártulas, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2. A ação foi instruída apenas com cópias dos títulos de crédito, sem apresentação das vias originais para vinculação aos autos mediante aposição do carimbo previsto pela Corregedoria-Geral da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos cheques originais para aposição do carimbo vinculador configura irregularidade relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e quais as consequências processuais decorrentes dessa omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cheque é título de crédito submetido aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, sendo passível de circulação por tradição ou endosso. 5. A apresentação da cártula original é necessária para a comprovação da titularidade do crédito e para a verificação da regularidade da cobrança. 6. A Circular nº 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina determina a apresentação do título original para aposição do carimbo modelo 45, destinado a vincular a cártula ao processo e impedir sua circulação indevida. 7. A ausência dessa providência configura questão relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. 8. Não tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação dos títulos originais, impõe-se a cassação da sentença para regularização do feito perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença cassada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora a apresentação das cártulas originais, sob pena de extinção do processo. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A apresentação da cártula original constitui requisito necessário à verificação da regularidade da cobrança fundada em cheque e à comprovação da titularidade do crédito. 2. A ausência de apresentação do título original para aposição do carimbo vinculador previsto na Circular nº 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça configura questão relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Verificada a irregularidade sem prévia oportunização de regularização, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para apresentação das cártulas originais, sob pena de extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 904 e 910; CPC, art. 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, EXETEJ 5000914-22.2023.8.24.0036, Rel. para Acórdão Edson Marcos de Mendonça, 2ª Turma Recursal, j. 12.12.2023; TJSC, PJEC 5000824-79.2020.8.24.0016, Rel. para Acórdão Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 20.07.2021; TJSC, Recurso Cível 5025085-62.2021.8.24.0020, Rel. Paulo Marcos de Farias, 1ª Turma Recursal, j. 15.06.2023; TJSC, Recurso Cível 0305431-04.2018.8.24.0054, Rel. Alexandre Morais da Rosa, D.E. 19.10.2020; TJSC, ApCiv 5002652-19.2024.8.24.0001, Rel. para Acórdão Vitoraldo Bridi, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 11.12.2025

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  • TJPA, Apelação Cível 0800221-77.2024.8.14.0022, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/08/2026

    PROCESSO Nº : 0800221-77.2024.814.0022 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ MIRI /PA( VARA ÚNICA) APELANTE: DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO – OAB/PA 12.478 APELADO: J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA-ME ADVOGADO: LUCAS MILHOMENS PEREIRA – OAB/PA 32.154 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. FACTORING. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA O ENDOSSO. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DAPANCOL – DÁRIO PANTOJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME, fundada em três cheques prescritos emitidos pela recorrente em favor da empresa Açaí Gabriel Comércio de Polpas EIRELI, posteriormente endossados à empresa de fomento mercantil. A apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade ativa da empresa de factoring, nulidade do endosso e impossibilidade de cobrança por ausência de vínculo jurídico direto entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de fomento mercantil, na condição de endossatária dos cheques prescritos, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória em face da emitente; e (ii) estabelecer se o endosso dos títulos de crédito depende da anuência ou comunicação prévia da emitente para produzir efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados demonstram que os cheques nº 853011, nº 853012 e nº 853013 foram emitidos por DAPANCOL – DÁRIO PANTOJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP em favor da empresa Açaí Gabriel Comércio de Polpas EIRELI, posteriormente endossados mediante simples assinatura da representante legal da beneficiária originária em favor da empresa J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME, formando cadeia regular de circulação cambial. 4. O artigo 910 do Código Civil dispõe que: "O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título." A aposição da assinatura da beneficiária originária no verso das cártulas constitui forma válida de endosso, transferindo ao endossatário todos os direitos cambiários inerentes ao título. 5. O artigo 904 do Código Civil estabelece: "A transferência de título ao portador se faz por simples tradição." A circulação do título de crédito independe de autorização do emitente, bastando a observância das formalidades próprias do direito cambiário. 6. O artigo 905 do Código Civil prevê: "O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente." A legislação prestigia a autonomia cambial e assegura ao legítimo portador o direito de exigir o crédito representado pela cártula, sendo irrelevante eventual discordância posterior do emitente quanto à circulação do título. 7. A empresa J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME tornou-se legítima credora dos títulos mediante cadeia regular de endossos, podendo promover a cobrança monitória independentemente da relação jurídica existente entre a cedente e a emitente. 8. A emitente responde diretamente pela obrigação cambiária assumida no momento da emissão dos cheques, sendo juridicamente irrelevante o negócio jurídico celebrado entre a beneficiária originária e a empresa de factoring. 9. A cessão decorrente do endosso não exige anuência nem comunicação prévia ao devedor, por se tratar de instituto próprio do direito cambiário, disciplinado por regras distintas da cessão civil de crédito. 10. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, citada no voto, consolidou entendimento de que o portador de cheque prescrito possui legitimidade para ajuizar ação monitória; que a simples assinatura aposta no verso da cártula caracteriza endosso; que, mesmo quando o endosso produz efeitos de cessão de crédito, sua validade independe de notificação do devedor; que o prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque é quinquenal; e que é desnecessária a indicação do negócio jurídico subjacente quando a cobrança é promovida contra o emitente do cheque. (TJPA, Apelação Cível nº 0008063-32.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 12.03.2024). 11. A orientação adotada harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração do negócio jurídico subjacente quando proposta contra o emitente, bastando a apresentação da prova escrita representada pela própria cártula. 12. No caso concreto, restaram comprovadas a regularidade da cadeia de endossos, a legitimidade ativa da empresa de factoring e a responsabilidade cambiária da emitente, inexistindo qualquer causa capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. 13. A sentença examinou corretamente a matéria de fato e de direito, observando os princípios da autonomia, abstração, literalidade e cartularidade dos títulos de crédito, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O endossatário de cheque prescrito possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória em face do emitente. 2. O endosso regularmente lançado na cártula transfere ao endossatário todos os direitos creditórios decorrentes do título. 3. A circulação do cheque por endosso independe da anuência ou notificação prévia do emitente. 4. A emitente permanece responsável pela obrigação cambiária assumida, sendo irrelevante a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário originário e a empresa de factoring. 5. Na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente. 6. Mantém-se a sentença quando comprovadas a regularidade do endosso, a legitimidade ativa do portador e a exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 904, 905 e 910; Código de Processo Civil, art. 700; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 19, § 1º, e 27. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0008063-32.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.03.2024; STJ, REsp nº 1.094.571/SP (recurso repetitivo); STJ, Súmula 503. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0087533-21.2025.8.19.0000, Rel. Cristina Serra Feijo, 22ª CÂMARA, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA REFERENTE AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. SOLIDARIEDADE DOS MUTUÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Recurso interposto pelos executados contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a validade da intimação para purga da mora através de notificação extrajudicial enviada ao endereço de um dos mutuários.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A discussão dos autos consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao primeiro executado-agravante para constituição da mora.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Contrato para aquisição de imóvel financiado, firmado entre as partes em 19 de julho de 1991, submetido ao Sistema Financeiro de Habitação.4. Desnecessidade de recebimento de notificação pessoal pelos mutuários para constituição em mora, desde que a referida notificação tenha sido dirigida ao endereço constante no contrato.5. Solidariedade entre os executados na forma do art. 904 do CC/1916 vigente à época. IV - DISPOSITIVORecurso dos executados a que se nega provimento._______________Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 538.323/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/5/2004, DJ de 28/6/2004, p. 329

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0015280-11.2025.8.16.0035, Rel. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2025, DJEN 24/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento do apelo da ora Embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois a decisão atacada bem fundamentou acerca dos fatos envolvidos no litígio e esclareceu as razões pelas quais a constrição de valores das contas dos Réus, com o objetivo de garantir o pagamento da dívida, não isentando a parte do pagamento dos consectários da sua mora. 4. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, II; CC, arts. 904 e 906. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n° 677; REsp n. 1.820.963 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022; AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.8.98; STJ, EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.