Código Civil

Art. 14 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade

Texto vigente

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo considera válida a doação gratuita do próprio corpo, no todo ou em partes, para uso científico ou altruístico após a morte. Essa escolha pode ser cancelada livremente pela pessoa a qualquer momento.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

315 acórdãos citam o art. 14 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2869117, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2541200, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula 418/STJ. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada, pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos embargos de declaração sobre eventual omissão. 7. Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800577-29.2026.8.20.5133, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou inexistente a relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 16/04/2021 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a comprovação da disponibilização e do recebimento do crédito pela autora, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem decadência, falta de interesse de agir ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização do crédito foram comprovadas; (iii) determinar se os descontos realizados são legítimos diante do recebimento e usufruto dos valores pela autora; e (iv) definir se são cabíveis a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza continuada da prestação de serviço decorrente do contrato afasta a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, permitindo a discussão da relação contratual durante sua vigência. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, especialmente porque a instituição financeira apresentou contestação e recurso, demonstrando resistência à pretensão autoral e, consequentemente, a existência de interesse processual. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza a produção de provas e considera suficientes os elementos constantes dos autos, pois pode indeferir motivadamente provas desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A documentação apresentada pela instituição financeira, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstra a existência do contrato, os descontos realizados desde 2015 e a transferência de valores para conta de titularidade da autora. 7. O recebimento e o usufruto do valor creditado, aliados à realização prolongada dos descontos relativos ao contrato, corroboram a conclusão de que a avença foi efetivamente firmada e de que os descontos decorrem da contratação. 8. A instituição financeira, ao disponibilizar o crédito e efetuar a cobrança das parcelas correspondentes, exerce regularmente direito decorrente da contratação, inexistindo defeito na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil. 9. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A legitimidade da contratação e dos descontos afasta a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais postuladas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 14, 175 e 178; CPC, arts. 6º, VIII, 98, § 3º, 1026, § 2º, 370, 371 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801097-24.2023.8.20.5123, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2024

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5028378-85.2025.8.21.0019, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SEGURO-VIAGEM. CONTRATAÇÃO DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE PESSOAL. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA NO BRASIL. CONTRATAÇÃO INTEGRALMENTE REALIZADA EM AMBIENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE TRAVAS NA PLATAFORMA DIGITAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ACEITAÇÃO E COBRANÇA SUCESSIVA DOS PRÊMIOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE COBERTURA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelas rés, contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas pelas autoras, em razão de acidente sofrido pela segurada durante viagem internacional, mantendo a cobertura do seguro-viagem. As recorrentes suscitam ilegitimidade passiva e defendem a validade da recusa de cobertura, enquanto as autoras pleiteiam a recomposição das despesas decorrentes do atendimento médico realizado no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Santander Corretora e a AWP Service Brasil Ltda. possuem legitimidade para responder pela cobertura securitária; (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona a contratação do seguro à realização no Brasil e antes do início da viagem autoriza a recusa de cobertura diante da contratação sucessiva durante a permanência da segurada no exterior; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço securitário gera, além do ressarcimento das despesas médico-hospitalares, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual atendem ao princípio da dialeticidade. As rés integram a cadeia de fornecimento porque a contratação do seguro-viagem ocorreu no ambiente do aplicativo bancário integrado do Santander, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores que ofertam, intermedeiam e viabilizam o produto respondem solidariamente perante o consumidor, sendo inoponíveis a este eventuais ajustes operacionais, alterações de centrais de atendimento ou distratos internos entre as prestadoras. A autora Andrea Gigel dos Santos possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento das despesas materiais, pois comprovou ter realizado os pagamentos e transferências internacionais destinados à quitação das despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente sofrido por sua genitora. A segurada, de 77 anos, estendeu sua permanência no exterior por motivos de saúde e contratou sucessivamente três apólices de seguro-viagem com o grupo réu, estando a última vigente entre 03/03/2025 e 25/03/2025 quando sofreu acidente que resultou em fratura das oitava e nona costelas e perfuração da pleura. A plataforma digital das rés permitiu a emissão consecutiva das apólices, sem trava técnica que impedisse a contratação durante a viagem, e as rés aceitaram as propostas e receberam os respectivos prêmios, gerando legítima confiança na vigência da cobertura securitária. A invocação da cláusula que condiciona a contratação à realização no Brasil e antes do início da viagem somente após a ocorrência do sinistro configura comportamento contraditório e viola o dever de informação clara, ostensiva e prévia previsto nos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC. A negativa de cobertura é ilegítima quando as próprias fornecedoras validam sucessivamente as apólices e recebem os prêmios durante a permanência da segurada no exterior, não podendo posteriormente opor à consumidora a restrição contratual não aplicada no momento da contratação. O acidente ocorrido durante a vigência da última apólice e as despesas hospitalares de € 6.268,26, equivalentes a R$ 39.364,67, foram comprovados nos autos e integralmente suportados pelas autoras, impondo-se o ressarcimento material. A recusa indevida de cobertura de seguro-viagem não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. Embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço securitário, a segurada recebeu atendimento médico necessário na rede hospitalar local, sem prova de risco concreto à vida, recusa de pronto atendimento no exterior ou agravamento do quadro clínico decorrente da conduta das rés. O inadimplemento contratual permaneceu circunscrito à esfera patrimonial, sem demonstração de abalo concreto aos atributos da personalidade das autoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : 1. Os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do seguro-viagem respondem solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes da contratação. 2. A aceitação e cobrança sucessiva de apólices emitidas durante viagem internacional, sem trava técnica impeditiva, gera legítima expectativa de cobertura e impede a posterior invocação de restrição contratual não aplicada no momento da contratação. 3. A recusa indevida de cobertura securitária não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 4. A falha na prestação do serviço securitário enseja o ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 54, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, arts. 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 51714156420248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, j. 06.08.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 50923026120248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Ema Denize Massing, j. 11.06.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 50097578720228210005, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 02.04.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 50027020720228211001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 14.03.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 51656355120218210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 16.08.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71003253697, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 26.04.2012

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3012831-79.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA CONTRA CONSUMIDOR IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À ORIGEM DOS VALORES E INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ORDEM DE ESTORNO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME NOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por consumidor idoso. O acórdão confirmou a tutela recursal que suspendeu os descontos e as cobranças decorrentes de operações bancárias apontadas como fraudulentas, manteve a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 e determinou o estorno dos valores comprovadamente descontados após a ciência da decisão liminar. O Embargante alega quatro vícios: omissão quanto aos elementos concretos da falha na prestação do serviço; contradição entre os montantes de R$ 350.000,00 e R$ 165.288,95; omissão quanto ao descumprimento da liminar; e omissão quanto aos fundamentos da ordem de estorno. Requer ainda efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade de falha no dever de segurança bancária; (II) saber se há contradição entre os valores de R$ 350.000,00 e R$ 165.288,95 mencionados no julgado; (III) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer o descumprimento da liminar e manter as astreintes; (IV) saber se o acórdão deixou de fundamentar a determinação de estorno dos valores descontados após a ciência da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há omissão quanto aos elementos da responsabilidade. O acórdão indicou expressamente a base probatória em que se apoiou: extratos bancários e boletim de ocorrência que revelam resgates de LCA e sucessivas transferências via PIX e TED a terceiros, em poucos dias, em padrão incompatível com o perfil de professor aposentado de 75 anos. Em sede de tutela de urgência, basta a demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). A investigação sobre protocolos internos e alertas de segurança é matéria de instrução na origem e não foi suscitada pelo Embargante, que não apresentou contrarrazões ao Agravo. Não há contradição interna entre os valores. R$ 165.288,95 corresponde ao total dos 4 (quatro) empréstimos consignados. O montante superior a R$ 350.000,00 resulta da soma das operações narradas no Agravo: resgate de LCA de R$ 134.382,87, consignados de R$ 165.288,95, e cheque especial e fatura de cartão de crédito de R$ 59.831,29. Acolhe-se o recurso apenas para aclarar a redação do item 2 da ementa e do relatório, que atribuíam ao conjunto das operações o valor correspondente somente aos consignados. Não há omissão quanto ao descumprimento da liminar. O fundamento foi a prova documental de ID 39339844, não impugnada pelo Embargante, que permaneceu inerte nos autos. As questões relativas à data da ciência, ao prazo operacional e à natureza dos descontos não foram deduzidas oportunamente. Podem ser examinadas na fase de cumprimento, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, e o acórdão já observou a proporcionalidade ao fixar o teto da multa. Há omissão quanto à fundamentação da ordem de estorno, que se supre sem alteração do resultado. O estorno dos valores descontados após a ciência da liminar não é provimento extra petita nem medida satisfativa autônoma. É medida de efetivação da tutela provisória já deferida (arts. 139, IV, e 297 do CPC), destinada a recompor o estado de fato violado pelo descumprimento da ordem judicial. Alcança apenas valores individualizáveis e comprovados e não gera irreversibilidade em desfavor da instituição financeira. Nos demais pontos, a pretensão do Embargante é rediscutir a controvérsia já apreciada, o que é incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo Embargante (art. 1.025 do CPC). Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos foram parcialmente acolhidos e não se revelam manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a origem dos valores mencionados no acórdão e integrar sua fundamentação quanto à ordem de estorno, mantido integralmente o resultado do julgamento. Tese de julgamento. I. Não há omissão em acórdão que, em sede de tutela de urgência, indica os elementos probatórios que evidenciam a probabilidade de falha no dever de segurança bancária, sendo incabível exigir, nessa fase, cognição exauriente sobre protocolos internos da instituição financeira. II. A determinação de estorno dos valores descontados após a ciência da decisão liminar constitui medida de efetivação da tutela provisória (arts. 139, IV, e 297 do CPC), e não provimento extra petita. III. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dispositivos normativos relevantes citados. CPC, arts. 139, IV, 297, 300, 489, § 1º, 537, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CC, arts. 14 e 927. Jurisprudência relevante citada. STJ, Súmula 479; TJCE, Súmula nº 18

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.