Art. 52 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Em linguagem simples
Este artigo determina que as pessoas jurídicas, como empresas e entidades, também têm direito à proteção de seus direitos da personalidade, no que for compatível com sua natureza. Isso inclui a salvaguarda de atributos como a reputação e o nome.
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Na jurisprudência
380 acórdãos citam o art. 52 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1872101, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTO DE INFRAÇÃO E AÇÃO PENAL DECORRENTES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos. 2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da fiscalização, autuação fiscal e ação penal. 3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que, supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos contratos e da responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições, tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73. 9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência, não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73. 10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC. 11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco, que foi afastada por ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3067248, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral decorrente de mensagens em grupo de WhatsApp que teriam imputado prática criminosa à empresa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas verbas sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por considerar as mensagens genéricas e desconexas, sem imputação específica de ilícito e sem prova de abalo à honra objetiva; embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as mensagens com imputação de crime, veiculadas em grupo com múltiplos membros, configuram ato ilícito e ofensa à honra objetiva que prescindem de prova de repercussão patrimonial, com violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente, com violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões suscitadas, inclusive afastando o cerceamento de defesa, cumprindo o dever de motivação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão sobre inexistência de prova do dano moral à pessoa jurídica e a reavaliação da suficiência de boletim de ocorrência e ata notarial demandam reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a configuração de dano moral à pessoa jurídica. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas e rejeita o cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 52, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2882422, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso apontava violação dos arts. 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (iii) estabelecer se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e convincente, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nem comprovação da similitude fática, em descumprimento ao art. 1.029, §1º, do CPC, e ao art. 255 do RISTJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a apresentação de cópia ou certidão do acórdão paradigma, com transcrição de trechos aptos a demonstrar divergência de interpretação em situações semelhantes, o que não ocorreu. 7. Diante da ausência de impugnação eficaz, o agravo é conhecido apenas para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2383129, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 2. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52 do CC). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3067248, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de prova do abalo à honra objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de dilação probatória; (ii) saber se há omissão por ausência de decisão específica sobre os fatos das mensagens e fundamentação genérica em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há contradição na majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o agravo em recurso especial foi conhecido e parte do recurso especial foi admitida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre cerceamento de defesa: o acórdão embargado reproduziu e enfrentou a preliminar, afirmando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução oral. 5. Inexiste omissão quanto à descrição das mensagens ou fundamentação genérica: o acórdão analisou os trechos do julgado estadual, concluiu pela insuficiência do boletim de ocorrência e da ata notarial e assentou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas. 6. Não há contradição na majoração de honorários: o desprovimento do recurso especial na parte conhecida autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo. 7. A condenação por litigância de má-fé é incabível: não se verifica reiteração indevida de recursos com intuito protelatório; igualmente não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova documental. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa os fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. Inexiste contradição na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso especial é desprovido na parte conhecida. 4. Inviável a condenação por litigância de má-fé na ausência de utilização protelatória de recursos." Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (fls. 305-315). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV e VI; 85, § 11; 81; CC, arts. 52, 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.