Código Civil

Art. 1.532 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Texto vigente

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

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Em linguagem simples

A autorização para casar tem validade de noventa dias, contados a partir do dia em que o certificado foi emitido pelo cartório.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.532 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0253348-69.2021.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024, DJEN 05/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. VALIDADE DO CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES TJCE & STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, decretou o divórcio das partes, reconheceu a validade do casamento celebrado sob o regime de separação convencional de bens e do pacto antenupcial, acolheu parcialmente a reconvenção para reconhecer a existência de união estável entre janeiro de 2012 e outubro de 2014, determinando a partilha da empresa constituída durante esse período, e rejeitou os demais pedidos formulados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo recursal e ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o casamento e o pacto antenupcial são inválidos em razão de alegadas irregularidades no procedimento de habilitação matrimonial; (iii) determinar se a relação mantida entre as partes antes do casamento configura união estável ou mero namoro qualificado; e (iv) definir a extensão da partilha patrimonial decorrente da união estável reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo recursal em dobro foi tempestivamente regularizado, afastando a deserção, e a mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e buscam sua reforma. A ausência de manifestação do Ministério Público no procedimento de habilitação matrimonial não invalida o casamento quando decorre de orientação administrativa expedida pelo próprio órgão ministerial e inexiste demonstração de prejuízo, impedimento matrimonial, vício de consentimento ou fraude. O prazo previsto no art. 1.532 do Código Civil é contado da expedição do certificado de habilitação, e sua eventual extrapolação não constitui causa legal de nulidade ou anulabilidade do casamento, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da conservação dos atos jurídicos. O pacto antenupcial celebrado por escritura pública antes do casamento atende aos requisitos legais, sendo que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis apenas impede sua oponibilidade perante terceiros, sem comprometer sua validade entre os cônjuges. A configuração da união estável decorre da comprovação de convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família, sendo irrelevante a denominação atribuída pelas testemunhas ao relacionamento quando os elementos probatórios evidenciam efetiva entidade familiar. O nascimento de filho comum, a residência compartilhada, a inclusão da convivente como dependente em plano de saúde e em declaração de imposto de renda, bem como a posterior celebração do casamento, demonstram que a entidade familiar já estava consolidada antes da formalização do matrimônio. Os bens adquiridos onerosamente durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial de bens, sendo correta a partilha apenas da empresa comprovadamente constituída durante a convivência, inexistindo prova suficiente para ampliar ou restringir a partilha nos termos pretendidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Embargos de Declaração & Agravo Interno prejudicados. Tese de julgamento: A regularização tempestiva do preparo recursal afasta a deserção. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna os fundamentos da sentença. A ausência de manifestação do Ministério Público na habilitação matrimonial, quando decorrente de orientação institucional e sem demonstração de prejuízo, não invalida o casamento. O prazo do art. 1.532 do Código Civil não constitui causa de nulidade do casamento. O registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis é requisito apenas de eficácia perante terceiros, e não de validade entre os cônjuges. A união estável é reconhecida a partir da realidade fática demonstrada pelas provas, independentemente da nomenclatura atribuída ao relacionamento. Os bens adquiridos onerosamente durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, com presunção de esforço comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 129 e 226, § 3º; CC, arts. 1.532, 1.548 e seguintes, 1.653, 1.657, 1.723 e 1.725; CPC, arts. 1.007, § 4º, e 85, § 11; Lei nº 6.015/1973, art. 67, § 1º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.265.043/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0062206-05.2019.8.06.0111, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050349-98.2021.8.06.0140, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000947-89.2026.8.16.0109, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12/05/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcial provimento a apelação cível em ação de busca e apreensão, reconhecendo a nulidade da capitalização diária de juros e a abusividade da contratação de seguro prestamista, mas mantendo a mora do devedor e indeferindo a repetição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. saber se o acórdão embargado apresenta contradições ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e do seguro prestamista, sem descaracterizar a mora e sem determinar a repetição de valores decorrentes dessa abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da capitalização diária de juros não altera o estado de mora do devedor, que permanece devido ao inadimplemento das prestações calculadas com base na taxa mensal de juros. 5. A abusividade do seguro prestamista foi reconhecida, mas não há direito à repetição de valores, pois a parte estaria amparada pelo seguro em caso de sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A nulidade da capitalização diária de juros em contratos de financiamento não altera o estado de mora do devedor, que permanece caracterizado pelo inadimplemento das prestações calculadas com base na taxa mensal de juros previamente pactuada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 926; CC/2002, art. 1.532; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que questionava a decisão anterior sobre um financiamento de veículo. O embargante alegou que havia contradições na decisão, mas o tribunal entendeu que não havia erros a corrigir. A decisão anterior já havia reconhecido que a cobrança de juros diários era abusiva, mas isso não mudava o fato de que o devedor estava em atraso com os pagamentos. Além disso, o tribunal também considerou que a contratação de um seguro prestamista foi feita de forma abusiva, mas não determinou a devolução de valores, pois o seguro ainda poderia ser útil em caso de sinistro. Assim, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0014149-48.2022.8.16.0021, Rel. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 03/03/2026, DJEN 15/04/2026

    apelação cível. competência específica. art. 110, inc. viii, “a”, ritjpr. direito civil e processual civil. revisão de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição do indébito. juros remuneratórios simples de 1% ao mês. capitalização anual expressamente prevista em termo aditivo. laudo pericial que afasta abusividade na metodologia de cálculo. descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro prejudicados. honorários recursais majorados. manutenção integral da sentença pelos próprios fundamentos. recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exameApelação cível da sentença que julgou improcedente demanda para revisão de contrato de compra e venda de lote urbano. A sentença reconheceu a legalidade da aplicação de juros simples de 1% ao mês, sem capitalização, condenou a parte autora ao pagamento das parcelas inadimplidas e de tributos, declarou o vencimento antecipado do contrato, com compensação de créditos e débitos. A parte apelante requer o afastamento da aplicação de juros acumulados, a descaracterização da mora, a aplicação da multa contratual e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussãoO debate gira em torno da abusividade da metodologia de cálculo de juros prevista em contrato e do direito à repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior.III. Razões de decidirA sentença validou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, sem capitalização, conforme o contrato.O laudo pericial confirmou a regularidade da metodologia de cálculo da parte apelada.A cobrança de juros não foi considerada abusiva, prejudicando os demais pedidos da parte apelante.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios fixados em 13% do valor da condenação.Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais que envolvem a capitalização de juros deve observar a metodologia dos juros simples, considerando o reajuste anual e a aplicação de encargos de mora conforme estipulado no contrato._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.532.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012153-49.2021.8.16.0021, Rel.: Luciana Carneiro de Lara, j. 14.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011502-17.2021.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 08.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0023966-73.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre um contrato de compra e venda de um lote. A decisão anterior já tinha reconhecido que os juros deveriam ser simples e que a parte que pediu a revisão do contrato deveria pagar as parcelas em atraso. O tribunal confirmou essa decisão, afirmando que não houve abusos na cobrança dos juros, pois foi constatado por perito técnico que as cobranças estavam em conformidade com o contrato. Assim, o recurso foi negado, e a sentença foi mantida, com a determinação de que os honorários advocatícios fossem aumentados para 13% do valor da condenação

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  • TJPR, Apelação Cível 0017054-55.2024.8.16.0021, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17/03/2026, DJEN 27/03/2026

    Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária e capitalização de juros. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por JTK Distribuidora de Alimentos EIRELI contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo Banco Bradesco S/A, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira e julgando improcedente o pedido reconvencional. A apelante sustenta irregularidades na constituição em mora, a intenção do credor de manter o contrato e a existência de cláusulas abusivas, requerendo a reforma integral da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante demonstrou irregularidade na constituição em mora e na capitalização de juros, justificando a reforma da sentença que consolidou a propriedade e a posse do bem em favor do credor.III. Razões de decidir3. A mora material foi configurada, pois havia parcelas vencidas e não integralmente pagas no momento do ajuizamento da ação.4. O pagamento parcial não elide a mora, sendo insuficiente para obstar a ação de busca e apreensão.5. A capitalização de juros prevista no contrato está em conformidade com a legislação e jurisprudência, não havendo abusividade.6. A alegação de emissão de boletos após a apreensão do bem não foi comprovada, não descaracterizando a mora.7. Inexistindo abusividade nos encargos, a mora da devedora permanece caracterizada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária é permitida quando expressamente pactuada, desde que respeitados os limites legais e jurisprudenciais, não configurando abusividade ou irregularidade na constituição da mora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, e 487, I; CC/2002, art. 1.532; REsp nº 973.827/RS; REsp nº 1.061.530/RS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pela distribuidora foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que a empresa estava em atraso com os pagamentos, pois algumas parcelas não estavam pagas na data em que o banco entrou com a ação. Além disso, o contrato de financiamento estava correto e permitia a cobrança de juros de forma capitalizada, o que não é ilegal. A empresa não conseguiu provar que houve irregularidades na cobrança ou que o banco aceitou pagamentos após a apreensão do bem. Por isso, a decisão que deu a posse do bem ao banco foi confirmada

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  • TJPR, Apelação Cível 0011528-77.2024.8.16.0031, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 09/09/2025, DJEN 18/09/2025

    Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cerceamento de defesa e revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que a parte apelante alegou cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial, além de excessos na execução e ilegalidade na capitalização de juros e nos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se são cabíveis a produção de prova pericial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução, além de verificar a existência de excesso de execução e a legalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não se mostrou necessária para o deslinde da causa.4. As taxas de juros pactuadas no contrato não superam a média de mercado, não caracterizando abusividade.5. A capitalização de juros foi expressamente prevista no contrato, sendo permitida conforme a legislação vigente.6. A Apelante não demonstrou a ilegalidade da cobrança, e a memória de cálculo apresentada pela Apelada não comprometeu a defesa da Apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros contratada em operações de crédito não pode ser considerada abusiva se não ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período da contratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 39; CC/2002, art. 1.532; Lei nº 9.430/1996, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.08.2003; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1564742/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1306021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.10.2018; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.