Código Civil

Art. 1.394 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo II — Dos Direitos do Usufrutuário

Texto vigente

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

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Em linguagem simples

Quem tem o usufruto adquire o direito de manter a posse direta do bem, utilizá-lo, administrar sua rotina e ficar com os rendimentos ou produtos que ele gerar.

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Na jurisprudência

104 acórdãos citam o art. 1.394 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3138738, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO. DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante a vigência do usufruto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas, cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo acórdão estadual. 5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3013648, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. PARTILHA EM DIVÓRCIO SOB COMUNHÃO UNIVERSAL COM PRESERVAÇÃO DE USUFRUTO DE TERCEIROS. INCLUSÃO DE DÍVIDA COMUM. 1. O Tribunal de origem não apreciou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, as teses fundadas nos arts. 1.394 e 1.402 do Código Civil (direitos do usufrutuário) e nos arts. 368 e 369 do Código Civil (compensação), o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe a alegação de violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial, requisito não demonstrado pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado na origem de que a partilha preserva o usufruto de terceiro e que não se pretendeu seu afastamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3000269-75.2026.8.19.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA PROVISÓRIA DO AGRAVANTE NA POSSE DE IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL COM A PROPRIETÁRIA FALECIDA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM A FALECIDA, INVOCANDO O ART. 1.831 DO CC, ENQUANTO A AGRAVADA AFIRMA QUE O BEM FOI DOADO À FILHA, COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO, E QUE O AGRAVANTE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL APENAS APÓS O ÓBITO DA PROPRIETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO À POSSE DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, POIS HÁ INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL NÃO ERA A RESIDÊNCIA DO CASAL À ÉPOCA DO ÓBITO, SENDO OCUPADO POSTERIORMENTE. A EXISTÊNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA AGRAVADA, ANTERIOR AO FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA, CONFERE-LHE, EM PRINCÍPIO, OS DIREITOS DE POSSE, USO, ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS DO IMÓVEL, CONFORME O ART. 1.394 DO CC. A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL E DOS DIREITOS REAIS INCIDENTES SOBRE O BEM DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER, NESTA FASE, A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DO AGRAVANTE. O PERIGO DE DANO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SÃO CUMULATIVOS. A AGRAVADA TAMBÉM É PESSOA IDOSA E AFIRMA DEPENDER ECONOMICAMENTE DOS FRUTOS DO IMÓVEL, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE CAUTELA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU DISSOCIAÇÃO DA PROVA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE: A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 2. NÃO DEMONSTRADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL, DEVE SER INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE POSSE. 3. A EXISTÊNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE TERCEIRO E A CONTROVÉRSIA SOBRE A RESIDÊNCIA DO CASAL DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CC, ARTS. 1.394 E 1.831. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ - 0023481-79.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 08/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0071145-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). CESAR FELIPE CURY - JULGAMENTO: 02/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0026004-64.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - JULGAMENTO: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5007413-70.2023.4.03.6331, Rel. Roberto Del Conte Viecelli, 13ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL DIARISTA/VOLANTE (BOIA-FRIA) E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Início de prova material insuficiente e não contemporâneo. 2. Prova Testemunhal frágil e incapaz de suprir as lacunas documentais (Súmula 149 STJ). 3. Adequação ao Tema 629 do STJ. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV do CPC). 5. Recurso da parte autora. 6. Recurso prejudicado. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, o qual visava ao reconhecimento e à averbação de tempo de serviço rural supostamente desempenhado na condição de diarista/volante (bóia-fria), de 1975 a 1995, e em regime de economia familiar a partir de 1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 216.785.622-3, DER em 04/10/2023). 2. Razões do recurso: A recorrente sustenta ter reunido acervo documental hábil a comprovar o exercício da atividade campesina informada. Assevera que as certidões e comprovantes acostados aos autos, devidamente corroborados pela prova oral colhida em audiência de instrução, são aptos a atestar o labor rurícola pelo período correspondente à carência legal exigida. Postula, ao final, a reforma integral da sentença para que seja concedido o benefício postulado. 3. Da extinção do feito sem resolução do mérito. Da análise minudente do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a documentação apresentada não constitui início de prova material apto e contemporâneo para respaldar o exercício da atividade rurícola durante o período correspondente à carência legalmente exigida, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Demais disso a petição inicial encontra pedido temporal diverso do requerido no processo administrativo. A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau corretamente apreciou o conjunto probatório, nos seguintes termos: “(…) No que se refere ao período anterior ao matrimônio, ainda que as testemunhas tenham descrito, com algum grau de detalhamento, circunstâncias relacionadas a supostos contratos de arrendamento, bem como rotinas laborais pretéritas envolvendo a família da autora, não houve juntada de qualquer início de prova material contemporânea capaz de amparar tais declarações. Nenhum documento foi apresentado para demonstrar a existência de arrendamento rural, parceria, posse agrária ou qualquer vínculo jurídico que pudesse indicar a exploração agrícola pela autora ou por sua família no intervalo remoto afirmado. Dessa forma, inexistindo início de prova material, ainda que mínimo e indiciário, mostra-se inviável o reconhecimento de atividade campesina no período anterior ao matrimônio, pois a narrativa testemunhal não encontra qualquer lastro documental que lhe confira verossimilhança. Já em relação ao período posterior ao matrimônio, o conjunto probatório igualmente se mostra frágil e insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar. Já se constata, de início, significativa dissonância temporal entre as alegações da parte autora e a realidade documental dos autos. Na Autodeclaração de Segurado Especial (ID 336828872, p. 25–26), a demandante sugere ter exercido atividade rural na Chácara Primavera desde 01/01/1995 até 04/10/2023, indicando como proprietário do imóvel o seu marido, Ricardo José Ferreira, como se este detivesse titularidade dominial durante todo o lapso. Todavia, a autora somente contraiu matrimônio em 14/02/2014 (idem pág. 4), e, mais ainda, o referido cônjuge apenas adquiriu a fração ideal de 1/5 da nua-propriedade em 03/08/2017, conforme escritura pública de inventário e partilha do espólio de Laurindo José Ferreira (idem, p. 13–17), permanecendo o bem gravado com usufruto vitalício em favor de Rosa Maria Ferreira. Assim, não há qualquer explicação — documental ou testemunhal — que justifique a atribuição retroativa, desde 1995, de propriedade ou exploração agrícola em nome do esposo. A prova testemunhal, ademais, não trouxe esclarecimentos mínimos sobre essa discrepância cronológica, limitando-se a mencionar a residência da autora em propriedade rural após o matrimônio. Ainda que a demandante aparentemente resida no imóvel rural denominado Chácara Primavera, tal circunstância, por si só, não se presta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural. Trata-se de bem gravado com usufruto vitalício em favor de Rosa Maria Ferreira, sendo o esposo da autora titular apenas de fração ideal de 1/5 da nua-propriedade, conforme escritura pública de inventário e partilha (ID 336828872, p. 13-17). Em situações como esta, em que o usufrutuário é terceiro e concentra todos os poderes de uso e fruição do bem (CC, art. 1.394), eleva-se o "standard" probatório exigido para comprovar que a autora efetivamente explora a terra, em regime de economia familiar, pois a mera coabitação no imóvel não autoriza a presunção de trabalho campesino. Assim, a residência da autora no local, desacompanhada de documentos contemporâneos e idôneos que demonstrem produção agrícola voltada à subsistência ou comercialização mínima, não se revela suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural. Ademais, as comandas não fiscais apresentadas são pontuais, restritas a poucos meses e não emitidas em nome da autora, havendo mera anotação manuscrita do nome e endereço — o que lhes retira credibilidade probatória. (ID 336828872, pág. 19-21) Ademais, causa estranheza que, embora a autora tenha declarado em sua Autodeclaração de Segurado Especial (ID 336828872, p. 25–26) que, entre 01/01/1995 e 04/10/2023, explorava na propriedade culturas de mandioca, quiabo e milho, parte das comandas não fiscais apresentadas registra justamente a compra de milho (idem pág. 19-20) — insumo que, em tese, deveria ser cultivado e não adquirido de terceiros, segundo a própria narrativa administrativa. Tal divergência interna do acervo probatório, aliada ao fato de que tais comandas são pontuais, não contemporâneas ao período remoto declarado e nem sequer emitidas em nome da autora, evidencia ainda mais a fragilidade do início de prova material apresentado. O pedido avulso de “rosas e suculentas” (ID 336828872, pág. 21), por sua vez, não guardam qualquer correlação objetiva com as lavouras e atividades rurais alegadas. Já as notas promissórias são documentos unilaterais, emitidos como promessa de pagamento pela própria autora, sem vínculo com atividade agrícola e sem idoneidade para fins previdenciários (ID 336828872, pág. 22) Somado a isso, a prova oral colhida nada esclareceu, de modo concreto e cronologicamente confiável, sobre as tarefas agrícolas supostamente desempenhadas pela autora após o casamento, limitando-se a referências genéricas à residência em imóvel rural. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0077945-37.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 26/09/2026, DJEN 08/10/2026

    AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.(A) ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA (CPC, ART. 835). GRADAÇÃO LEGAL QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE, DEPÓSITO BANCÁRIO OU BENS MÓVEIS APTOS A SATISFAÇÃO DE VULTOSO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BLOQUEIO FINANCEIRO DE VALOR ÍNFIMO FRENTE À DÍVIDA. ÔNUS DO EXECUTADO DE INDICAR MEIO EXECUTIVO IGUALMENTE EFICAZ E MENOS GRAVOSO NÃO OBSERVADO (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC), SEM QUE A INÉRCIA DESTE EM RESPONDER A IMPUGNAÇÃO IMPLIQUE ANUÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.(B) PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E NÃO AFETA O DIREITO REAL DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA NUA-PROPRIEDADE. VALOR ECONÔMICO RECONHECIDO PELA LEI, QUE CONFERE AO NU-PROPRIETÁRIO O DIREITO DE DISPOSIÇÃO (CC, ARTS. 1.393 E 1.394). EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO A SER SOPESADA NA AVALIAÇÃO E NO EDITAL DE ALIENAÇÃO, SEM DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REGULARMENTE EFETIVADA.(D) INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO E DOS USUFRUTUÁRIOS. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, E NÃO DA FASE ANTERIOR À PENHORA (ARTS. 799, II, 843 E 889, II E III, DO CPC). CONSTRIÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE CONSERVATÓRIA, QUE INDIVIDUALIZA O BEM PARA FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SEM DESAPOSSAMENTO OU RESTRIÇÃO AO USO E GOZO DO IMÓVEL PELOS USUFRUTUÁRIOS.RECURSO NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.