Código Civil

Art. 1.234 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção II — Da Descoberta

Texto vigente

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

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Em linguagem simples

Quem devolve um item perdido tem direito a receber uma recompensa de pelo menos cinco por cento do valor do bem, além do reembolso dos gastos com transporte e conservação, caso o dono não prefira abrir mão do objeto. O cálculo exato dessa recompensa considera o esforço feito para achar o proprietário e a condição econômica dos envolvidos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.234 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2102753, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC. 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7048438-09.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL-CONSUMERISTA. COISA ACHADA. CONDICIONAMENTO ABUSIVO DA DEVOLUÇÃO À “RECOMPENSA”. DESTRUIÇÃO DO CELULAR. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.699,00, e por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, em razão da retenção indevida e posterior destruição de aparelho celular encontrado pelo recorrente. 2. Reconhecimento, na origem, de que o recorrente condicionou a devolução do bem ao pagamento de quantia em dinheiro e, diante da negativa e da presença policial, danificou o aparelho, violando os deveres legais inerentes à coisa achada. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dever de indenizar pelos danos materiais quando comprovada a destruição do bem encontrado; (ii) a conduta caracteriza dano moral indenizável; e (iii) se os valores fixados comportam redução. 4. O Código Civil impõe ao descobridor o dever de restituir a coisa achada, assegurando-lhe recompensa mínima, respondendo pelos prejuízos quando procede com dolo, o que se verifica na exigência indevida de pagamento e na destruição do bem. 5. O dano material restou comprovado por documentação idônea, inexistindo prova técnica em sentido contrário, incumbência do réu, razão pela qual se aplica a regra do art. 944 do Código Civil. 6. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade do autor, legitimando a indenização por dano moral, fixada em valor módico e proporcional. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O descobridor de coisa achada que condiciona sua devolução ao pagamento e destrói o bem responde pelos danos materiais e morais decorrentes. 2. A indenização deve corresponder à extensão do dano comprovado, inexistindo redução quando ausente prova técnica em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 1.233, 1.234 e 1.235; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.