Código Civil

Art. 408 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal

Texto vigente

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

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Em linguagem simples

O devedor fica automaticamente sujeito à cláusula penal (multa contratual) se atrasar ou descumprir a obrigação por culpa própria.

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Na jurisprudência

1.243 acórdãos citam o art. 408 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2100351, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. FALTA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS. ART. 22, I, DA LEI 8.245/1991. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. ARTS. 408 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e aplicação de multa, decorrente de contrato de locação comercial cujo imóvel não possuía regularização na municipalidade, impedindo a obtenção de alvará de funcionamento pela locatária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade pela regularização do imóvel e pela obtenção de licenças de funcionamento compete à locadora, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.245/1991; (ii) se a aplicação da multa contratual é cabível diante da rescisão motivada pela irregularidade do imóvel; e (iii) se o acórdão recorrido divergiu de outros tribunais quanto ao alcance das obrigações da locadora previstas na Lei do Inquilinato. 3. O art. 22, I, da Lei do Inquilinato impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em condições adequadas ao uso a que se destina, compreendendo também a sua regularização formal perante o poder público. A omissão na apresentação de documentos exigidos para o alvará de funcionamento caracteriza descumprimento contratual e enseja a responsabilidade da locadora pelos prejuízos decorrentes. 4. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres de cooperação entre as partes na execução do contrato. O descumprimento desse dever pela locadora, que permaneceu inerte diante das notificações da locatária para regularização do imóvel, justifica a manutenção da decisão que reconheceu sua culpa pela rescisão. 5. A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato não se mostra desproporcional, tendo em vista que a rescisão resultou de conduta da locadora. A revisão do quantum fixado demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2618707, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL EM PRÉ-FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7, 211 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 408 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre valoração jurídica e reexame fático-probatório na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há erro material na referência ao CPC em lugar do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 211 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre valoração jurídica e reexame fático-probatório, porque a decisão explicitou as razões para a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez demonstrado o alinhamento jurisprudencial com citação de precedente específico. 7. Não procede a alegação de erro material, pois o vício apontado não está reproduzido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado examina a questão e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre a distinção entre valoração jurídica e reexame fático-probatório quando a decisão explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando demonstrado o alinhamento jurisprudencial com citação de precedente. 4. Não há erro material a ser corrigido quando o vício alegado não está reproduzido no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 884; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3116647, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO POR PREFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRESSIO E BOA-FÉ OBJETIVA. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços de gerenciamento e processamento de folha de pagamento, envolvendo inadimplemento relativo à estipulação de número mínimo de funcionários, incidência de cláusula penal e pedido de restituição de percentual do prêmio por preferência bancária. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em apelação, afastou a exigibilidade da cláusula penal e da restituição pretendida, reconhecendo a execução do contrato até o termo final, a ausência de demonstração de prejuízo concreto, e a incidência da boa-fé objetiva sob a perspectiva da supressio; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática, no agravo em recurso especial, mantida; embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) saber se, reconhecido inadimplemento contratual, é possível afastar a cláusula penal com fundamento na ausência de prova de prejuízo e na desproporcionalidade, à luz dos arts. 408 e 416 do Código Civil; (iii) saber se, em sede de recurso especial, é admissível reinterpretar a cláusula contratual, reavaliar a execução do ajuste (boa-fé objetiva e supressio), o equilíbrio econômico e eventual enriquecimento sem causa, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício integrativo (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A controvérsia, tal como decidida na origem, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório (execução até o termo final, razoabilidade da penalidade, boa-fé objetiva e supressio), providências incompatíveis com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Os arts. 408 e 416 do Código Civil não foram afastados em tese pelo acórdão recorrido; concluiu-se, com base em premissas contratuais e fáticas, pela não incidência da cláusula penal na espécie, inviabilizando revisão em recurso especial. 8. A pretensão fundada em autonomia privada, força obrigatória, perdas e danos e enriquecimento sem causa pressupõe revaloração do equilíbrio econômico do contrato e dos benefícios auferidos na execução, o que igualmente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Mantém-se integralmente a decisão agravada, por ausência de violação legal e incidência dos impedimentos sumulares ao conhecimento da tese recursal. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2868777, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL E CLÁUSULA PENAL. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da consonância com a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que se trataria de mera revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à proporcionalidade da multa contratual; (iii) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a proporcionalidade da multa contratual, porque o acórdão reconheceu a validade da cláusula penal por estimativa, com inadimplemento comprovado e parâmetros pactuados entre as partes, cujo afastamento demandaria revolvimento probatório. 6. Não se verifica omissão quanto à distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão consignou a comprovação documental da titularidade e do licenciamento da marca e a ausência de elementos capazes de infirmar tais provas, vedado o reexame pelo enunciado n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a proporcionalidade da multa e reconhece a validade da cláusula penal por estimativa à luz do inadimplemento comprovado. 3. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão consignou a prova documental da titularidade e licenciamento da marca e a insuficiência dos elementos em sentido contrário. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 408, 409, 411, 421, 421-A, 921 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2699829, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a pretensão de cumulação de cláusula penal e indenização suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada qualificação jurídica da cláusula penal; (ii) saber se há contradição interna sobre a natureza da cláusula penal utilizada como premissa e a incidência dos óbices processuais; e (iii) saber se há omissão quanto à definição dos marcos de montagem dos equipamentos e do início da garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado indicou, de forma suficiente, que a pretensão exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas. 5. Não configurada contradição, porque a decisão reproduziu a premissa fixada pelo tribunal de origem acerca da cláusula penal e, coerentemente, obstou o reexame por óbice processual. 6. Ausente omissão quanto aos marcos de montagem e início da garantia, uma vez reconhecido que não houve negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento adequado das matérias relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta de modo suficiente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de interpretação contratual e reexame de fatos. 2. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição entre a premissa sobre a cláusula penal e a conclusão pela incidência de óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente aos marcos de montagem e início da garantia, afastando a negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, III e IV; CC, arts. 408, 409 e 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.177/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.