Código Civil

Art. 1.775 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos

Texto vigente

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

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Em linguagem simples

O artigo define a ordem de preferência para a escolha do curador da pessoa interditada. A prioridade é do cônjuge ou companheiro não separado, seguido pelos pais e, depois, pelos descendentes mais próximos e aptos. Caso não haja nenhum desses parentes, a escolha do curador cabe ao juiz.

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Na jurisprudência

154 acórdãos citam o art. 1.775 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5723656-05.2026.8.09.0006, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO LIMINAR DE CURADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA O PRETENSO CURADOR. RESTABELECIMENTO DO CURADOR JUDICIALMENTE INVESTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de remoção de curador, concedeu tutela de urgência para afastar o curador anteriormente nomeado e designar novo curador provisório. Os recorrentes sustentam a ausência de omissão no exercício da curatela e a existência de medidas protetivas de urgência que impedem o novo curador de se aproximar do curatelado e de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão liminar do curador judicialmente investido e sua substituição por curador provisório, diante da alegação de exercício fático da curatela pelo novo pretendente e da existência de medidas protetivas de urgência que restringem seu contato com o curatelado e seus familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A suspensão ou substituição liminar do curador também pressupõe situação de extrema gravidade, conforme o art. 761 do CPC. 4. A curatela judicialmente atribuída decorre de decisão de mérito proferida sob contraditório. Sua alteração em caráter liminar exige elementos concretos que evidenciem a inadequação do exercício do encargo pelo curador anteriormente nomeado. 5. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, má gestão financeira, abandono, negligência ou outra conduta atribuível ao curador judicialmente investido que justifique sua suspensão imediata. 6. A existência de medidas protetivas de urgência que determinam ao pretendente à curatela o afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com o curatelado e familiares constitui circunstância incompatível, no plano fático e jurídico, com o exercício imediato da curatela, sobretudo diante da necessidade de proteção da pessoa submetida ao regime de curatela. 7. A modificação provisória do encargo, sem demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC e sem elementos probatórios capazes de justificar a intervenção cautelar, não se mostra adequada antes da instrução do processo de origem, inclusive com a produção dos elementos necessários à avaliação da proteção e do melhor interesse do curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão ou substituição liminar de curador exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e de circunstâncias concretas que justifiquem a intervenção cautelar no exercício da curatela. 2. A existência de medidas protetivas de urgência que impedem o pretendente à curatela de se aproximar do curatelado e de seus familiares constitui circunstância incompatível com a atribuição imediata do encargo. 3. A ausência de prova suficiente de má gestão, abandono ou negligência pelo curador judicialmente investido impede sua substituição liminar antes da adequada instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 300, 761 e 762; CC, art. 1.775; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5736445-79.2025.8.09.0003, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1018554-19.2021.8.26.0005, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CURATELA PROVISÓRIA, ONDE A AUTORA, IRMÃ DE JOSÉ, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, BUSCA REPRESENTAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE SUA PESSOA E BENS, ALÉM DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO O REQUERIDO INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL E NOMEANDO MARIA BERNADETE COMO CURADORA DEFINITIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A PESSOA MAIS APTA AO EXERCÍCIO DA CURATELA, CONSIDERANDO O RECURSO DE MARIA DE LOURDES, QUE ALEGA MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS E ESTRUTURAIS PARA CUIDAR DO INTERDITANDO, ALÉM DE APONTAR NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OMISSÃO DA ENTREVISTA FOI SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS, E A APELANTE NÃO ARGUIU OPORTUNAMENTE A NULIDADE, OCORRENDO A PRECLUSÃO.4. ESTUDOS SOCIAIS E PERÍCIA MÉDICA INDICAM QUE MARIA BERNADETE OFERECE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O CUIDADO DO INTERDITANDO, QUE EXPRESSOU DESEJO DE PERMANECER EM SÃO PAULO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ESCOLHA DO CURADOR DEVE OBSERVAR QUEM MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO CURATELADO. 2. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É ADEQUADA CONSIDERANDO AS PROVAS E O DESEJO DO INTERDITANDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.772, 1.782, 1.775, 1740 E SEGS

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008085-56.2020.8.16.0194, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. GENITORA PORTADORA DE DEMÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DISPUTA ENTRE FILHOS. CRITÉRIO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. ART. 755, § 1º, DO CPC. CONVIVÊNCIA PRÉ-ESTABELECIDA, DISPONIBILIDADE E ESTABILIDADE DA ROTINA DO CURADOR NOMEADO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE PATRIMONIAL NÃO COMPROVADAS. APURAÇÃO NA VIA PRÓPRIA E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdição e curatela ajuizada pela filha em face da genitora, portadora de doença de Alzheimer e de quadro demencial, decretou a interdição da requerida, declarando-a relativamente incapaz quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeou como curador um dos filhos, Izaias Santos da Cruz. A apelante sustenta possuir prioridade familiar, maior vínculo afetivo e melhores condições para o encargo, além de alegar situação precária da residência e indícios de má administração patrimonial pelo irmão nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação do curador observou o critério legal do melhor interesse da curatelada, previsto no art. 755, § 1º, do CPC, e se as alegações da apelante autorizam a sua nomeação em substituição ao filho indicado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação do curador não se rege por ordem de preferência absoluta: a diretriz dos arts. 1.775 do Código Civil e 755, § 1º, do CPC impõe a escolha de quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.4. O curador nomeado reside com a genitora, dela cuida de forma contínua e possui disponibilidade compatível com os cuidados necessários, circunstância confirmada pela própria curatelada e destacada no parecer ministerial (mov. 322.1), atendendo ao melhor interesse da pessoa protegida.5. As alegações de precariedade da moradia e de irregularidade patrimonial não vieram acompanhadas de prova idônea, podendo eventuais suspeitas ser apuradas na via própria e mediante a prestação de contas anual e a fiscalização permanente do juízo curatelar (art. 1.781 do Código Civil), já determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na nomeação de curador, a ordem de preferência legal cede ao critério do melhor interesse do curatelado (art. 755, § 1º, do CPC), devendo ser prestigiada a escolha do familiar que já lhe presta cuidado contínuo e reúne disponibilidade e estabilidade para o encargo, sobretudo em quadros de deterioração neurocognitiva; alegações de irregularidade patrimonial desacompanhadas de prova devem ser apuradas na via própria e na prestação de contas

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800234-31.2024.8.20.5124, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURATELA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÔNJUGE. PRETERIÇÃO JUSTIFICADA POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. COMPROMETIMENTO COGNITIVO. INCOMPATIBILIDADE. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a curatela do interditando e a curadora anteriormente nomeada. A embargante aponta omissões quanto à ordem de preferência para o exercício da curatela, à possibilidade de adoção da Tomada de Decisão Apoiada e às impugnações formuladas contra o laudo pericial, inclusive quanto à necessidade de nova perícia ou complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à preferência legal do cônjuge para o exercício da curatela; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de adoção da Tomada de Decisão Apoiada diante do quadro clínico do interditando; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente as impugnações ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia ou complementação da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo sucedâneo recursal para reforma do julgado ou rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ordem de preferência para o exercício da curatela e indica circunstâncias concretas que justificam a preterição da cônjuge, especialmente sua idade avançada e limitações anteriormente reveladas para a administração patrimonial. 5. A preferência conferida ao cônjuge pelo art. 1.775 do Código Civil possui caráter relativo e pode ceder quando elementos concretos demonstrarem que outra solução protege melhor os interesses da pessoa curatelada. 6. A Tomada de Decisão Apoiada pressupõe capacidade suficiente do beneficiário para manifestar validamente sua vontade com o auxílio dos apoiadores, sendo incompatível, no caso concreto, com o importante comprometimento cognitivo constatado pela perícia judicial. 7. O acórdão embargado fundamenta expressamente a inaplicabilidade da Tomada de Decisão Apoiada no comprometimento cognitivo do interditando, atendendo ao dever de fundamentação e não exigindo o exame exaustivo de todas as hipóteses abstratas de aplicação do instituto. 8. A prova pericial mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, pois o laudo, elaborado por profissional habilitado, conclui de forma clara e fundamentada pela existência de comprometimento progressivo das funções cognitivas e pela incapacidade do interditando para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. 9. O magistrado, como destinatário da prova, pode avaliar a suficiência do conjunto probatório e indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme o art. 371 do CPC. 10. O acórdão embargado aprecia especificamente o pedido de nova perícia ou complementação do laudo e conclui, diante da clareza e fundamentação técnica da prova produzida, pela desnecessidade de novas diligências. 11. A pretensão de modificar as conclusões do acórdão quanto à preferência para a curatela, à Tomada de Decisão Apoiada ou à suficiência da prova pericial traduz inconformismo com o resultado do julgamento e demanda rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos determinantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 489, § 1º; Código Civil, arts. 1.775 e 1.783-A; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2170311-82.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARELIS NICOLAU CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU CURATELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE SEU GENITOR, KEMEL NICOLAU, ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA; (II) AVALIAR O IMPACTO DA ENTREVISTA JUDICIAL E DOS DOCUMENTOS MÉDICOS NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACERVO MÉDICO E MULTIDISCIPLINAR DEMONSTRA VULNERABILIDADE FUNCIONAL DO INTERDITANDO, JUSTIFICANDO A CURATELA PROVISÓRIA. 4. A ENTREVISTA JUDICIAL SUMÁRIA NÃO SUBSTITUI A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, ESPECIALMENTE EM CASOS DE DOENÇAS NEURODEGENERATIVAS. 5. O CONTEXTO DE LITIGIOSIDADE FAMILIAR E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO IDOSO REFORÇAM A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CURATELA PROVISÓRIA NOS LIMITES PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CURATELA PROVISÓRIA DEVE SER MANTIDA QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE FUNCIONAL E RISCO PATRIMONIAL. 2. A ENTREVISTA JUDICIAL NÃO SUBSTITUI A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL EM CASOS COMPLEXOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 300, 749, 751; CC, ART. 1.775; LEI Nº 13.146/2015, ARTS. 84, 85.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 1.927.423/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 27/4/2021; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2341373-98.2023.8.26.0000, REL. VIVIANI NICOLAU, JULGADO EM 25/06/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.