Código Civil

Art. 537 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo III — Do Contrato Estimatório

Texto vigente

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

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Em linguagem simples

Quem entrega um bem para venda em consignação não pode vender nem dispor dele enquanto o item estiver com a outra parte. A liberação só acontece depois que o bem for devolvido ou após o aviso oficial dessa devolução.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 537 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0011502-05.2026.4.05.8000, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. LEI Nº 9.716, DE 1998, ART. 5º. LEI Nº 9.249, DE 1995. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. DISPOSITIVO INVOCADO EM CARÁTER DEFENSIVO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 693 A 709. OMISSÃO. DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIGNAÇÃO POR COMISSÃO. TESE EXPRESSAMENTE REJEITADA. QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATO ESTIMATÓRIO. DELINEAMENTO FÁTICO. INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 7. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida, a Fazenda Nacional, em adversidade ao acórdão que negou provimento à sua apelação, no sentido de manter a sentença que, neste mandado de segurança, reconheceu o direito de a parte impetrante apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de Lucro Presumido, mediante a aplicação respectiva dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de veículos usados e em consignação, mas deu parcial provimento à remessa necessária apenas para alterar o regramento e o modo de ser da repetição do indébito tributário. 2. A parte embargante, em suas razões de recurso (Id 12134078), alega que o acórdão foi omisso quanto aos reflexos do preceito contido no art. 110 do Código Tributário Nacional, pois, embora tenha sustentado, nas razões de apelação, que a equiparação de efeitos fiscais operada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não implica alteração de conceitos de direito privado, o julgado concentrou suas razões nos arts. 97 e 111, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 150, I, da Constituição. Requer a parte embargante, nesse ponto, pronunciamento explícito sobre se a equiparação fiscal das vendas de veículos usados à consignação viola, ou não, o preceito de inalterabilidade dos institutos de direito privado. 3. Em segundo lugar, a parte embargante aponta omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, afirmando ter demonstrado que a consignação amparada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, é do tipo consignação por comissão, regulada pelo contrato de comissão, no qual o comissário adquire ou vende bens em nome próprio, mas por conta e risco do comitente, gerando obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de intermediação comercial, remunerada pela diferença, o que atrairia o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995. 4. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão se limitou a contrapor essa tese com a análise do contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), omitindo-se sobre a disciplina do contrato de comissão, e deixou de enfrentar se as notas fiscais e a atividade concreta de comercialização por consignação de veículos usados, na forma declarada no objeto social da parte impetrante, caracterizam ou não um típico contrato de comissão para efeitos tributários. 5. Por fim, com o propósito de afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, requer a parte embargante que seja consignado expressamente, como premissas fáticas incontroversas: (a) que a parte impetrante possui, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e, como atividades secundárias, o comércio sob consignação de veículos automotores (CNAE 45.12-9-02), o comércio a varejo de motocicletas usadas (CNAE 45.41-2-04) e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1-04), "conforme os Ids 10089663 e 10089667"; (b) que é optante pelo Lucro Presumido, "conforme os recibos de entrega da "Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos-calendário de 2024 (Id 10089680) e de 2025 (Id 10089675)"; e (c) que a controvérsia consiste em definir se a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, impõe a aplicação do coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) previsto no art. 15, § 1º, III, alínea "a", e no art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, ou se subsiste o direito às alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) aplicáveis à atividade comercial. 6. Ao final, o ente fazendário pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para que, sanadas as omissões apontadas, o Colegiado se manifeste expressamente acerca da aplicabilidade do art. 110 do Código Tributário Nacional e dos arts. 693 a 709 do Código Civil, integrando as premissas fáticas mencionadas, de modo a viabilizar o prequestionamento dessas matérias e o delineamento do quadro fático para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 12151016 e Id 12151021). II. Questões em discussão 8. Há três questões em discussão: (a) dimensionar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o art. 110 do Código Tributário Nacional, mencionado nas razões de apelação; (b) definir se houve omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, que disciplinam o contrato de comissão, e quanto à caracterização da atividade concreta da parte impetrante como tal, ou se essas matérias configuram inovação recursal; e (c) aferir se o acórdão deve ser integrado para explicitar premissas fáticas destinadas a afastar, em eventual recurso especial, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 9. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, ainda, quando haja erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco a finalidade de prequestionamento, por si só, torna cabíveis os embargos de declaração, que continuam subordinados à demonstração de algum dos vícios antes mencionados. 10. Quanto à alegada omissão acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional, a leitura das razões de apelação revela que o dispositivo não foi invocado como fundamento autônomo da pretensão recursal, mas apenas em caráter defensivo, na passagem em que a Fazenda Nacional afirmou que "a equiparação em tela em nada afronta o disposto nos arts. 109 e 110 do CTN", acrescentando que "a norma do art. 110 do CTN visa a preservar as competências tributárias, que são matéria constitucional". A apelação do ente fazendário procurava, com isso, afastar objeção deduzida pela parte impetrante na petição inicial, que havia apontado violação ao art. 109 do Código Tributário Nacional. 11. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0050520-58.2025.4.05.8100, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 22/09/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. LEI Nº 9.716, DE 1998, ART. 5º. LEI Nº 9.249, DE 1995. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.249, DE 1995, ARTS. 15, CAPUT, E § 1º, III, E 20. IN RFB Nº 1.700, DE 2017, ART. 242, § 4º. CORRETA EXEGESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 213. MODALIDADES. PARÂMETROS. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULAS 269 E 271. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação da parte requerida, a Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que concedeu a segurança, no sentido de reconhecer o direito de a parte impetrante apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de Lucro Presumido, mediante a aplicação respectiva dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), com base nos arts. 15, caput, e 20, III, da Lei nº 9.249, de 1995, a incidir sobre a margem de revenda de veículos usados e das vendas em consignação, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998. A sentença assegurou, ademais, o direito à repetição do indébito tributário mediante compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a maior, observando-se a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), e a correção pela taxa SELIC a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A Fazenda Nacional, em suas razões de apelação (Id 9384141), insurge-se contra a sentença concessiva da segurança, ao argumento de que a pretensão da parte impetrante configura indevida combinação de dois regimes fiscais distintos e incompatíveis entre si, estando, de um lado, a sistemática geral da Lei nº 9.249, de 1995, que prevê coeficientes de presunção de lucro mais baixos (8% e 12%) justamente porque incide sobre a receita bruta integral das operações de venda, sem qualquer exclusão do custo de aquisição da mercadoria. 3. Por outro lado, refere ao regime de equiparação à consignação, criado pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a autorizar a apuração de uma base de cálculo minorada, no caso, a partir da diferença entre o valor de revenda e o custo de aquisição do veículo, tratada como uma espécie de comissão por serviço de intermediação, mas em contrapartida sujeita o contribuinte ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), aplicável às atividades de prestação de serviços, por força do art. 15, § 1º, III, da mesma Lei nº 9.249, de 1995, e do art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. 4. A Fazenda Nacional argumenta que a lei somente contempla dois caminhos exclusivos e não cumuláveis, em que (i) o contribuinte equipara suas operações à consignação, sujeitando-se ao regime fiscal correspondente em sua totalidade, hipótese em que a base de cálculo é reduzida, mas o percentual de presunção sobe para 32% (trinta e dois por cento); ou (ii) mantém suas operações no regime ordinário de venda, hipótese em que a receita bruta corresponde ao valor integral da alienação, sem dedução do custo de aquisição, mas os percentuais aplicáveis permanecem em 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento). 5. Nesse contexto, entende a Fazenda Nacional que a parte impetrante pretende justapor a parte mais vantajosa de cada sistemática, aproveitando a base de cálculo estreita da consignação em conjunto com os percentuais mais baixos do regime de venda, criando um regime híbrido sem amparo legal, tendo invocado precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.767.631/SC), no qual foi deliberado, precisamente, a vedação de combinação de regimes fiscais que resulte em redução indevida da base de cálculo, raciocínio que a apelante entende plenamente aplicável, por analogia, ao caso dos autos. 6. O ente fazendário cita também a Súmula CARF nº 85, que já pacificou, no âmbito administrativo, a aplicação do coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta apurada pela diferença entre custo de aquisição e valor de revenda nas operações de veículos usados equiparadas à consignação, em sentido oposto ao reconhecido na sentença recorrida. Por fim, a parte apelante prequestiona a matéria à luz dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, e do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e requer a reforma integral da sentença, para que a segurança seja denegada e prevaleça o entendimento de que, optada pela equiparação à consignação, o percentual de presunção aplicável à diferença entre preço de venda e custo de aquisição deve ser necessariamente de 32% (trinta e dois por cento), e não os percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento). 7. A parte apelada, ao ofertar contrarrazões (Id 9384144), pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, sob o pálio de que a atividade por ela desenvolvida corresponde a simples operação de comércio, não se enquadrando no conceito de prestação de serviços a que aludem os arts. 15, § 1º, III, e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, destacando que o contrato estimatório, disciplinado nos arts. 534 a 537 do Código Civil, não encerra obrigação de fazer, mas apenas a obrigação de pagar o preço do bem consignado, de modo que a operação de consignação de veículos usados não se converte, para nenhum efeito, em prestação de serviços, aspecto que está alinhando, inclusive, ao entendimento da Receita Federal, esboçado na Solução de divergência COSIT nº 04, de 2011. 8. Advoga a parte apelada que a equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, tem por única finalidade a definição da receita bruta tributável, sem qualquer repercussão sobre o coeficiente de presunção aplicável e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que invoca, é pacífica no sentido de que a autorização legal para equiparar as vendas de veículos usados às operações de consignação não converte tal atividade em prestação de serviços para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL. II. Questão em discussão 9. Há duas questões em discussão: (a) definir se a atividade de compra e venda de veículos usados, equiparada à consignação nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, sujeita-se, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, aos percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, próprio das atividades comerciais, ou ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), próprio da prestação de serviços; e (b) dimensionar a pretensão quanto à repetição do indébito tributário. III. Razões de decidir 10. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5508201-43.2026.8.09.0051, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de obrigação de fazer, a qual visa à transferência de titularidade de veículo automotor. A suspensão foi determinada com fundamento em prejudicialidade externa, para aguardar o julgamento de ação conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o litígio entre o consignante e a empresa intermediadora (consignatária), referente ao repasse do valor da venda de veículo, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de obrigação de fazer movida pelo terceiro adquirente de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, exige que a sentença de mérito dependa de forma direta e necessária do julgamento de outra causa, o que não ocorre na hipótese. 3.2 A aquisição de veículo em estabelecimento comercial, com o pagamento integral do preço e a tradição do bem, caracteriza a posição de terceiro adquirente de boa-fé, cuja proteção encontra amparo no art. 1.268 do Código Civil. 3.3 O conflito obrigacional entre o consignante do veículo e a empresa intermediadora, decorrente do inadimplemento contratual pela falta de repasse do valor da venda, resolve-se, em regra, em perdas e danos e não possui o poder de atingir o direito do terceiro que adquiriu o bem com base na aparência de regularidade do negócio. 3.4 Os desfechos de ambas as ações são compatíveis, pois o reconhecimento do direito do adquirente à transferência da propriedade não impede a eventual condenação da intermediadora a indenizar o antigo proprietário na demanda conexa. 3.5 A suspensão do processo por prazo indeterminado impõe ônus desproporcional ao adquirente de boa-fé e viola o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1 A controvérsia sobre o repasse de valores entre consignante e consignatário, no âmbito de contrato estimatório, não constitui prejudicialidade externa que autorize a suspensão da ação movida pelo terceiro adquirente de boa-fé para obter a transferência de propriedade do veículo. 4.2 O direito do terceiro adquirente de boa-fé, que compra veículo em estabelecimento comercial, é protegido pelo art. 1.268 do Código Civil e não se subordina ao inadimplemento contratual ocorrido entre o vendedor e o antigo proprietário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Civil, arts. 534 a 537 e 1.268; Código de Processo Civil, art. 313, V, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5750393-41.2025.8.09.0051; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.083751-5/001; TJSP, Apelação Cível 1000394-64.2015.8.26.0066. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010315-89.2025.5.03.0006, Rel. Fernando Cesar da Fonseca, 07ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    RESCISÃO INDIRETA. FALTA PATRONAL - A falta patronal a ensejar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho há se ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Noutro dizer, a rescisão indireta somente terá lugar quando a gravidade da falta seja tal que atinja negativamente o empregado de modo que a manutenção do emprego se revele pior do que a ruptura do liame empregatício. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de setembro de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e deu parcial provimento ao da reclamada para a) afastar a condenação ao pagamento do repouso semanal em dobro e reflexos; b) afastar a condenação ao ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica; c) cassar a rescisão indireta declarada na origem e confirmar a validade da rescisão contratual a pedido do autor, substituindo a condenação às verbas rescisórias pela restituição do desconto de R$ 15.571,21; d)excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Deverá a ré proceder à retificação da CTPS obreira, fazendo constar a dispensa em 15/04/2025, bem como realizar a entrega das guias rescisórias correspondentes, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica. Descumprida a determinação, no prazo concedido, incidirá multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, em favor da parte obreira (a qual poderá ser revista em fase de execução, na forma do art. 537 do CC). Reduziu o valor da condenação para R$18.000,00, com custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$360,00, facultando-a, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Sônia Toledo Gonçalves. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. Sustentação oral: Dra. Michele de Sousa Miranda

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4090954-19.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR COBRANÇAS DE JUROS DE OBRA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DO IMÓVEL, COM MULTA POR DESCUMPRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DAS AGRAVANTES PELAS COBRANÇAS QUESTIONADAS E (II) A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS AGRAVANTES ALEGAM QUE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELAS COBRANÇAS, QUE SÃO REALIZADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E QUE O ATRASO NA OBRA DECORREU DE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS. 4. A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU QUE AS AGRAVANTES DEVEM ASSUMIR O PAGAMENTO DOS JUROS PERANTE O AGENTE FINANCEIRO ATÉ A FASE DE AMORTIZAÇÃO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA RECAI SOBRE A INCORPORADORA E CONSTRUTORA NO PERÍODO DE ATRASO. 2. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FOI ADEQUADA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 300, 536, 537 CÓDIGO CIVIL, ART. 393 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 996

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.