Art. 1.187 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
Texto vigente
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Em linguagem simples
Estabelece regras e critérios para avaliar bens, matérias-primas, ações e créditos da empresa durante a elaboração do inventário. A norma também lista gastos específicos que podem entrar no patrimônio da empresa, exigindo sua amortização anual.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.187 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5000480-08.2022.4.03.6108, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 14/09/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONCEITO DE VALOR CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, erro material ou omissão, vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante observado no aresto recorrido, o legislador, ao utilizar um conceito técnico próprio de outro ramo do direito – no caso, o termo valor contábil, oriundo das Ciências Contábeis e do Direito Empresarial –, o faz sem alterar seu conteúdo e alcance, em obediência ao disposto no art. 110 do CTN. 4. Restou consignado também que a definição de valor contábil deve ser buscada na legislação pertinente, tal como fez o juízo a quo ao se reportar ao art. 1.187, inciso I, do Código Civil, que disciplina a elaboração do balanço patrimonial. 5. A decisão combatida explanou que a norma é clara ao determinar que o registro contábil de um bem sujeito a desgaste deve, obrigatoriamente, refletir sua desvalorização. Assim, o "valor contábil" de um bem do ativo imobilizado não é seu custo histórico, mas sim o custo histórico ajustado pela depreciação acumulada. Ignorar a depreciação para fins de apuração do ganho de capital significa, na prática, criar um conceito de valor contábil fiscal não previsto em lei. 6. O voto condutor deixou assente também que o fato de a despesa com depreciação não ser dedutível para fins de apuração da base de cálculo presumida sobre a receita (inciso I do art. 25) não tem o condão de afastar a regra específica e autônoma de cálculo do ganho de capital (inciso II e § 1º do art. 25), por se tratar de duas bases de cálculo distintas que se somam para formar o lucro tributável. 7. Entendeu-se, em suma, que admitir a tese da apelante (ora embargante) seria permitir que o contribuinte se beneficie duplamente: primeiro, pela sistemática simplificada de apuração sobre a receita, que prescinde da comprovação de despesas; segundo, por uma redução artificial da base de cálculo do ganho de capital, em desacordo com a realidade econômica e contábil da operação e com a literalidade da lei. 8. A irresignação da embargante está, em verdade, diretamente voltada ao posicionamento firmado por esta Terceira Turma, de modo que deve ser manifestada mediante interposição do recurso adequado, pois a via processual dos embargos de declaração não é admitida para a pretensão de modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 9. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão, ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 10. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 11. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 12. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000480-08.2022.4.03.6108, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 23/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONCEITO DE VALOR CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 166/2016. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, que pretende o reconhecimento do direito de apurar ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado considerando como valor contábil o custo de aquisição do bem, sem a dedução da depreciação acumulada, afastando o entendimento da Receita Federal consolidado na Solução de Consulta COSIT 166/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no regime de lucro presumido, o ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado deve ser apurado com base no custo de aquisição do bem ou no valor contábil correspondente ao custo de aquisição deduzido da depreciação acumulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 estabelece que o ganho de capital na alienação de investimentos, imobilizado e intangíveis corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Idêntica previsão consta no art. 595, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018. 4. O conceito de valor contábil é oriundo da contabilidade e do direito empresarial, cuja definição deve ser preservada no direito tributário, nos termos do art. 110 do CTN. 5. Nos termos do art. 1.187, I, do Código Civil, bens destinados à exploração da atividade econômica devem ser avaliados pelo custo de aquisição, observada a desvalorização decorrente do desgaste, com o correspondente reconhecimento da depreciação. 6. O valor contábil de bem do ativo imobilizado corresponde ao custo histórico ajustado pela depreciação acumulada, e não ao custo original de aquisição. 7. A sistemática do lucro presumido distingue a apuração do resultado da atividade, calculado mediante percentuais sobre a receita bruta, da apuração de outras receitas, como o ganho de capital, que segue regra própria prevista no art. 25 da Lei nº 9.430/1996. 8. A Solução de Consulta COSIT 166/2016 limita-se a explicitar interpretação decorrente da legislação vigente, sem inovar no ordenamento jurídico ou majorar tributo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) Lei 9.430/1996, art. 25 e § 1º; (ii) Decreto 9.580/2018, art. 595, § 1º; (iii) Código Tributário Nacional, art. 110; (iv) Código Civil, art. 1.187, I
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.