Código Civil

Art. 1.967 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XI — Da Redução das Disposições Testamentárias

Texto vigente

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

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Em linguagem simples

Se o testamento ultrapassar o limite de bens que a lei permitia doar, as doações serão diminuídas até atingir a margem permitida. A regra define a diminuição das cotas dos herdeiros e dos legados (bens específicos), respeitando eventuais ordens de preferência deixadas pelo testador.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 1.967 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2183104, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida. 2. O instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos dos arts. 1.975 e 1.967, §1º, do Código Civil, mediante a redução do que exceder a parte disponível. 3. Hipótese que não se subsume ao art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima, preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte disponível, em benefício dos herdeiros testamentários.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0000075-10.2012.8.05.0194, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR CONDÔMINA / COERDEIRA. SÚMULA 237 DO STF. POSSIBILIDADE. POSSE EXCLUSIVA, CONTINUADA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. TESTAMENTO PÚBLICO. HIGIDEZ FORMAL E CAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA AO LIMITE DA METADE DISPONÍVEL (CC/1916, ART. 1.727; CC/2002, ART. 1.967). TRANSMISSÃO DA LEGÍTIMA AO HERDEIRO NECESSÁRIO E ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MERA ALEGAÇÃO VERBAL DE AÇÃO DE DESPEJO PREGRESSA EM DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INEFICÁCIA PROBANTE (CPC, ART. 389). INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ OU CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELOS REIVINDICANTES (CPC, ART. 373, I E II). INEFICÁCIA DE EVENTUAL DEMANDA DE DESPEJO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE CESSIONÁRIO DE HERDEIRO. LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA HABITUAL CONSUMADO DEZOITO ANOS ANTES DA CITAÇÃO NESTA DEMANDA (CC, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS REIVINDICATÓRIO E INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre apelação cível interposta por Ivania Gomes Braga contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória c/c perdas e danos ajuizada por Vanderlino Alves dos Santos e Eva Lopes Ferreira Santos. A demanda versa sobre a propriedade de imóvel residencial urbano situado na Rua Solon Mariano, nº 04, lote 82, quadra 03, em Pilão Arcado/BA (Matrícula nº 1-5692 do CRI de Remanso/BA), atribuído aos autores por força de testamento público outorgado no ano de 1992 por Izabel Cândida de Souza, falecida em 1993. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a nulidade do testamento por vício formal e incapacidade da testadora, bem como a violação da legítima do filho e herdeiro necessário Gilberto Souza. No mérito, sustentou que o corréu Reinilton comprou a cota hereditária do herdeiro por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em 1994, sendo transferida à ré Ivania por partilha de divórcio em 2010. Invocou a exceção de usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual por posse exclusiva e pacífica há mais de trinta anos. A sentença de primeiro grau rejeitou a nulidade formal do testamento, mas reduziu a disposição testamentária a 50% (metade disponível) por violação da legítima, reconhecendo que os outros 50% pertenciam à ré por cessão e divórcio. Afastou a exceção de usucapião sob o fundamento de que a posse sofreu oposição, amparando-se unicamente no depoimento pessoal do autor que mencionou oralmente ter ajuizado uma ação de despejo nº 60/1994. Declarou a copropriedade (50% para cada parte) e julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse exclusiva e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, se o testamento público lavrado em 1992 padece de nulidade formal ou incapacidade cognitiva da testadora; (ii) se o avanço sobre a legítima do herdeiro necessário acarreta nulidade total do testamento ou apenas sua redução teleológica à metade disponível; (iii) se é admissível a usucapião extraordinária promovida por condômino/coerdeiro sobre a totalidade de bem imóvel mantido sob posse exclusiva; e (iv) se a mera declaração verbal da parte autora em depoimento pessoal sobre o ajuizamento de ação de despejo pretérita, desacompanhada de qualquer prova documental ou citação válida, é suficiente para comprovar oposição e interromper o prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O testamento público lavrado na vigência do Código Civil de 1916 atendeu às formalidades legais essenciais (art. 1.632), haja vista que a certidão de inteiro teor do livro notarial atesta a subscrição da testadora e das cinco testemunhas instrumentárias exigiridas pela lei da época. A incapacidade civil da testadora não se presume por critério etário e necessita de prova robusta e contemporânea ao ato, a qual não foi produzida pela ré. A violação da legítima do herdeiro necessário não invalida a totalidade do testamento, mas enseja a sua redução ao limite da porção disponível (50%), na forma do art. 1.727 do CC/1916 e art. 1.967 do CC/2002. A fração de 50% reservada à legítima transmitiu-se ao herdeiro filho e foi legitimamente cedida à ré por escritura pública. A jurisprudência admite a usucapião extraordinária por condômino ou coerdeiro quando comprovado o exercício de posse exclusiva com animus domini sobre a totalidade da área comum e com a exclusão dos demais. A caracterização de oposição possessória capaz de interromper a usucapião exige ato formal e inequívoco acompanhado de citação válida. A mera alegação verbal feita pelo autor em seu depoimento pessoal não faz prova em seu benefício (CPC, art. 389) e a ausência absoluta de prova documental da dita ação de despejo inviabiliza o reconhecimento de interrupção da prescrição aquisitiva (CPC, art. 373, I e II). Entre o ingresso na posse por cessão hereditária em 1994 e o ajuizamento da ação reivindicatória em 2012 transcorreram dezoito anos de posse direta, exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta da ré para a moradia de sua família, consumando-se a usucapião extraordinária qualificada (CC, art. 1.238, parágrafo único). O acolhimento da exceção de usucapião opera a aquisição originária da propriedade e extingue o domínio dos reivindicantes, impondo a total improcedência dos pedidos de imissão na posse e de indenização por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Tese deste julgamento: A violação da legítima de herdeiro necessário por disposição testamentária não invalida o testamento em sua totalidade, impondo-se apenas a sua redução teleológica aos limites da metade disponível do patrimônio do testador (CC/1916, art. 1.727; CC/2002, art. 1.967). O condômino ou coerdeiro possui legitimidade ad causam para arguir exceção de usucapião extraordinária e adquirir a propriedade exclusiva do imóvel comum quando demonstrado o exercício de posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini sobre a totalidade do bem por prazo superior ao legal (Súmula 237 do STF). A mera declaração verbal prestada pela parte em seu depoimento pessoal sobre o ajuizamento de ação judicial pretérita não ostenta eficácia probante para criar prova a favor do depoente (CPC, art. 389), sendo indispensável a prova documental idônea da demanda e da citação válida do possuidor para caracterizar a oposição e interromper o prazo prescricional aquisitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII, e art. 6º; Código Civil de 1916, arts. 1.632, 1.721, 1.727; Código Civil de 2002, arts. 1.238, parágrafo único, 1.784, 1.846, 1.967, 2.028; CPC, arts. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001397-96.2020.8.16.0188, Rel. Substituto Evandro Portugal, 12ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO.APELAÇÃO 01. RECURSO DO TESTAMENTEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVER LEGAL DE DEFENDER A VALIDADE E A EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. ART. 1.981 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA INVALIDAÇÃO INTEGRAL DO TESTAMENTO. COM RAZÃO. EVENTUAL EXCESSO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE ENSEJA REDUÇÃO AOS LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL, E NÃO NULIDADE DO ATO. ART. 1.967 DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO 02. RECURSO DO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PLENA VALIDADE DO TESTAMENTO, TAL COMO LAVRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE INTEGRAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EXCEDENTES À PARTE DISPONÍVEL. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR NA MEDIDA LEGALMENTE POSSÍVEL.SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO E DETERMINAR A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EXCEDENTES AOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações contra a sentença que declarou a nulidade integral do testamento público, por entender que a posterior alteração do regime de bens do casamento do testador violou a meação do cônjuge e a legítima da herdeira necessária. Os recorrentes defendem a validade do ato e, subsidiariamente, a redução das disposições que eventualmente excedam os limites legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testamenteiro possui legitimidade passiva para figurar na ação anulatória; e (ii) definir se a invasão da legítima e da meação em razão de alteração superveniente do regime de bens gera a nulidade integral do testamento ou apenas enseja a redução das disposições excedentes no bojo do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença. 4. O testamenteiro possui legitimidade passiva para a causa, pois o Código Civil, em seu artigo 1.981, atribui-lhe o dever de propugnar pela validade e zelar pelo cumprimento do testamento. 5. A alteração posterior do regime de bens não constitui causa de nulidade do testamento, devendo o ato ser examinado conforme os requisitos de validade existentes ao tempo de sua celebração. 6. A inobservância da legítima e da meação da cônjuge não invalida o testamento por inteiro, resolvendo-se o excesso por meio da redução das disposições testamentárias nos autos do inventário, nos termos do artigo 1.967 do Código Civil. 7. Diante do parcial provimento dos recursos, não se aplica a majoração de honorários em grau recursal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a nulidade integral, determinando a redução das disposições excedentes no inventário. Tese de julgamento: “1. O testamenteiro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à invalidação do testamento. 2. A invasão da legítima ou da meação por disposições testamentárias não enseja a nulidade integral do ato, mas sim a redução das disposições excessivas aos limites da parte disponível, a ser processada no bojo do inventário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.857, 1.967 e 1.981; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.054/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0000997-21.2021.8.16.0100, Rel. Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 13.03.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o testamento deixado pelo falecido não é totalmente inválido (nulo). Embora ele tenha colocado no testamento mais bens do que a lei permitia, invadindo a parte que pertencia por direito à sua esposa e à sua filha, a punição para isso não é anular todo o documento. O testamento continua valendo para a parte de bens que ele podia doar livremente, e o cálculo para diminuir o excesso e proteger os direitos da família será feito dentro do processo de inventário (que é a divisão oficial dos bens)

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0801358-14.2022.8.20.5126, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO IMPUGNADA. DEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO GENÉRICO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA E DE FATO A PROVAR. PROVA ORAL ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR E INAPTA A ALTERAR O RESULTADO. EXCESSO SOBRE A LEGÍTIMA QUE SE CORRIGE POR REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público lavrado em 2011 por sua genitora, que destinou bens a duas das oito filhas, e a condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso reitera o pedido de gratuidade de justiça, não apreciado em primeiro grau, e sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) examinar se o indeferimento da audiência de instrução configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se a prova oral pretendida é apta a influir no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade formulado na petição inicial foi instruído com declaração de hipossuficiência e permaneceu sem apreciação até a sentença, que condenou a autora em custas e honorários. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC não foi infirmada, e a apelada não se opôs ao benefício ao contrarrazoar o recurso em que o pedido foi reiterado. 4. Intimadas as partes a especificar provas, com advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse, a autora limitou-se a requerer audiência de instrução, sem indicar quem seria ouvido nem o fato a demonstrar. Apontar as provas cabia-lhe desde a petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC. 5. A fixação de prazo para o rol de testemunhas pressupõe que o juiz já tenha determinado a produção da prova, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, e essa determinação depende da pertinência que o requerimento não permitiu aferir. A diligência inútil se indefere na forma do art. 370, parágrafo único, e os nomes foram oferecidos apenas nas razões recursais. 6. A inicial imputa à tabeliã a falta de verificação dos herdeiros necessários, sustenta o desrespeito à legítima e afirma fraude entre as beneficiárias. A ausência de discernimento da testadora não integra a causa de pedir. 7. O depoimento pretendido sobre a aquisição do imóvel em 1989 e sobre a meação do genitor falecido em 1993 diz respeito à composição do acervo. Essa matéria pertence ao inventário, e não à ação que discute a validade do testamento. 8. O testador que tem herdeiros necessários só pode dispor da metade da herança, e o excesso se corrige pela redução da disposição, nos termos dos arts. 1.789 e 1.967 do CC. A prova incapaz de alterar o resultado não gera o prejuízo que o art. 282, § 1º, do CPC exige para a decretação de nulidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.789, 1.857, § 1º, 1.909 e 1.967; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º, I, e 3º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 282, § 1º, 319, VI, 355, I, 357, § 4º, 370, parágrafo único, 373, I, 391, 1.013, § 1º

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  • TJSP, Agravo Interno Cível 2128646-86.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. LEGADO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE ULTRAPASSA A PARTE DISPONÍVEL. REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA E DA MEAÇÃO. VEÍCULO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO INTERVIVOS. REGULARIZAÇÃO FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM INVENTÁRIO, DETERMINOU A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE EXTRAPOLARAM A PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO PRÉVIA DE VEÍCULO À HERDEIRA TESTAMENTÁRIA E CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA À REGULARIZAÇÃO FISCAL E AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.2. A AGRAVANTE SUSTENTA A VALIDADE DO TESTAMENTO ATÉ O LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL, DEFENDE SEU DIREITO AO LEGADO DO VEÍCULO HB20 E À PARTICIPAÇÃO NOS DEMAIS BENS DO ESPÓLIO, REQUERENDO A PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA E A ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A ASSEGURAR SUA PARTICIPAÇÃO SOBRE O BEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA REFERENTE AO VEÍCULO PODE PREVALECER INTEGRALMENTE, APESAR DA INCIDÊNCIA SOBRE PATRIMÔNIO SUJEITO À PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA E DA MEAÇÃO, BEM COMO SE É POSSÍVEL AFASTAR AS EXIGÊNCIAS FISCAIS IMPOSTAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A INVASÃO DA LEGÍTIMA NÃO ACARRETA NULIDADE DO TESTAMENTO, MAS IMPÕE A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS AOS LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO SUCESSÓRIA.5. A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO DISPONÍVEL PARA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, CONSTITUINDO DIREITO PRÓPRIO DECORRENTE DO REGIME DE BENS.6. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO INTERVIVOS DO VEÍCULO, CUJA ATRIBUIÇÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SUBMETIDA ÀS LIMITAÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À SUCESSÃO.7. A PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DA MEEIRA.8. A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PODE SER CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO FISCAL E À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A SUCESSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE EXCEDE A PARTE DISPONÍVEL DEVE SER REDUZIDA, PRESERVANDO-SE A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO INTERVIVOS SUJEITA O BEM AO REGIME JURÍDICO SUCESSÓRIO PREVISTO NO TESTAMENTO. 3. A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PODE SER CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO FISCAL E AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS LEGALMENTE PREVISTAS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.845, 1.846, 1.966 E 1.967; CPC, ARTS. 654 E SEGUINTES; CTN, ART. 192.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO Nº 1005104-73.2022.8.26.0037, REL. DES. VIVIANI NICOLAU, J. 08.11.2022; TJSP, AI Nº 2149189-57.2019.8.26.0000, REL. DES. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, J. 28.11.2019; STJ, RESP Nº 2025/0458111-9, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 08

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.