Art. 1.365 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária
Texto vigente
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Em linguagem simples
É proibido estabelecer que o credor ficará automaticamente com o bem dado em garantia se a dívida não for paga na data combinada. Contudo, após o vencimento, o devedor pode transferir seu direito sobre o bem para quitar o débito, desde que haja concordância do credor.
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Na jurisprudência
76 acórdãos citam o art. 1.365 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2086809, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e rejeitaram os aclaratórios. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades, preço vil e tutela de urgência para suspender as praças. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts. 502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002, arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015, arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões (CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua condição tornada impossível pelos beneficiários. 8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a retomada do rito extrajudicial. 9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo automático de extinção da garantia. 10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada, pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial. 11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor onerosidade (CPC, arts. 805 e 873). 12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início; inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10, 326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2452950, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude fática, além da inexistência de dissídio comprovado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes, com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii) saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico quanto ao percentual de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção contratual. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea c. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do percentual de multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada instância ou quando desprovido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC, arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2269495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201193-91.2022.8.06.0086, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DA BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA. REJEIÇÃO FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA. REJEIÇÃO De largada, a Parte Recorrente aponta a existência de Litispendência sob o argumento de que "existem 2 processos tratando do mesmo pedido, mesmo autor, mesma demandada, a saber: 0201193-91.2022.8.06.0086, que foi protocolizado na data de 17 de agosto de 2022 às 20;27, conforme fl. 01. Já em Itaitinga, o processo tombado sob o nº 0200826-28.2022.8.06.0099, que foi protocolizado em 19 de setembro de 2022 às 22:11, ou seja, 33 dias após o protocolo do 1º juízo." (39300154). Pois bem. O próprio Apelante consigna que Processo nº 0201193-91.2022.8.06.0086 foi proposto em primeiro lugar, portanto, deve prevalecer. Nessa situação, deve o juiz extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, de modo que a primeira demanda deve prosseguir nos ulteriores termos. Precedente do STJ. Preliminar Rejeitada. 2. BUSCA E APREENSÃO. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). 4. Neste caso, não houve o pagamento integral do débito. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 5. Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré tece discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional. 6. Todavia, as considerações relativas à Revisional não fazem ressonância nos autos da BUSCA E APREENSÃO CUJO ESCOPO ÚNICO E EXCLUSIVO É A RETOMADA DO BEM ANTE A COMPROVAÇÃO DE SUA MORA. 7. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida em EVENTUAL ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 8. CONTESTAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO: Impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 9. Incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 11.Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 12. A temática acerca da limitação dos JUROS REMUNERATÓRIOS, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004270-63.2025.4.04.7111, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe julgar antecipadamente a lide quando a matéria for eminentemente de direito e a prova documental for suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, requisito preenchido no caso pela previsão expressa na Cláusula Terceira do contrato. 3. A alegação de essencialidade do bem foi afastada, uma vez que o imóvel possui destinação residencial e localiza-se em município diverso da sede operacional da empresa devedora. 4. O excesso de garantia não autoriza a substituição ou o fracionamento unilateral da alienação fiduciária, dada a sua natureza de garantia real indivisível, sendo que eventual saldo credor obtido no leilão extrajudicial será compulsoriamente devolvido ao devedor, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 5. A alienação fiduciária em contrato de renegociação de dívida não configura pacto comissório vedado pelo art. 1.365 do CC, pois a legislação de regência impõe a venda pública do bem em leilão, impedindo a apropriação direta do imóvel pelo credor. 6. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária seguiu os ditames da Lei nº 9.514/1997, sendo a inadimplência incontroversa desde maio de 2018, o que autoriza a consolidação e a realização de leilão extrajudicial. 7. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.