Art. 1.034 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção VI — Da Dissolução
Texto vigente
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que qualquer sócio pode pedir à Justiça o fim da sociedade caso o contrato de criação seja anulado. A dissolução judicial também é permitida se o objetivo da empresa já tiver sido totalmente atingido ou se for comprovado que ele se tornou impossível de realizar.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 1.034 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0021913-09.2023.8.16.0035, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APLICAÇÃO DO INC. II DO ART. 1.034 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). CONFIGURADA A INEXEQUIBILIDADE DO FIM SOCIAL. GRAVE DESINTELIGÊNCIA ENTRE OS SÓCIOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO À LEALDADE E CONFIANÇA SOCIETÁRIA. DISSOLUÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. VERIFICAÇÃO EM SEDE PROCEDIMENTAL DESTINADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, "b", da Lei nº 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos (STJ 2ª Seção EREsp. n. 111.294/PR Rel.: Min. Castro Filho Por maioria j. 28.06.2006 DJ. 10.09.2007, p. 183). 2. Os elementos de cognição e ou de convencimento, então, trazidos aos Autos, revelam, de forma inequívoca, a existência de grave desinteligência entre os sócios, circunstância que constitui elemento objetivo apto a demonstrar a ruptura da affectio societatis. 3. A ruptura insuperável da affectio societatis, que, originariamente, teria servido para a constituição, e, até então, a manutenção de sua existência, justifica a dissolução da sociedade, haja vista que o regular desenvolvimento das atividades empresariais se tornou inviável, o que configura a inexequibilidade do fim social prevista no inc. II do art. 1.034 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 4. A reforma da decisão judicial objurgada, e, por conseguinte, o julgamento de parcial procedência do pedido inicialmente deduzido fundamenta a readequação do ônus sucumbencial, sobretudo porque ambos os sócios concorreram para a dissolução da sociedade, de modo que devem repartir o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Em vista do parcial provimento da apelação cível, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8036467-16.2026.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 25/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEADLOCK SOCIETÁRIO. AFASTAMENTO LIMINAR DE SÓCIO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de exclusão de sócio cumulada com dissolução parcial de sociedade, por meio da qual os agravantes pretendiam o afastamento do sócio agravado da administração da sociedade empresária e a autorização para que o outro sócio promovesse, isoladamente, a movimentação das contas bancárias da empresa, sob o fundamento de grave impasse societário (deadlock), quebra da affectio societatis, paralisação administrativa e risco à continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impasse societário existente entre os únicos sócios da sociedade, titulares de quotas iguais e poderes de administração, autoriza o afastamento liminar de um deles da gestão empresarial; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados evidenciam a existência de conflito societário e de pendências fiscais e administrativas, mas também revelam controvérsia substancial acerca da origem dos fatos e da responsabilidade de cada sócio, circunstância incompatível com conclusão segura em sede de cognição sumária. O mero deadlock, a quebra da affectio societatis ou o desentendimento entre sócios não autorizam, por si sós, a intervenção judicial na administração da sociedade nem o afastamento de administrador sem demonstração inequívoca de atos de gestão temerária, abuso de direito, dolo ou outras condutas graves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o princípio da intervenção mínima nas controvérsias relativas à administração societária, reservando o afastamento judicial de sócio administrador a hipóteses excepcionais suficientemente comprovadas. A medida pleiteada altera significativamente a estrutura de governança prevista no contrato social ao concentrar integralmente a administração da sociedade em apenas um dos sócios, providência que exige grau de convencimento incompatível com a prova produzida até o momento. A controvérsia demanda instrução probatória para apuração da efetiva situação financeira da sociedade, da disponibilidade dos recursos, da extensão das obrigações pendentes e da participação de cada sócio na crise societária, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O impasse societário (deadlock) e a quebra da affectio societatis, isoladamente, não autorizam o afastamento judicial de sócio administrador. A intervenção judicial na administração de sociedade empresária deve observar o princípio da intervenção mínima e exige demonstração inequívoca de condutas graves aptas a justificar medida excepcional. A transferência provisória da administração exclusiva a um dos sócios depende de prova robusta da probabilidade do direito e do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, não sendo suficiente a existência de controvérsia societária que demande dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CC, art. 1.034, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, MC 14.561/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2008; STJ, AgRg na MC 19.142/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.06.2012
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0233954-13.2020.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/07/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. EXAURIMENTO DO OBJETO SOCIAL. IMPUGNAÇÃO À APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEITAS OMITIDAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou procedente ação de dissolução de sociedade empresária c/c liquidação de haveres para declarar extinta e liquidada a sociedade MAÍ Produções SPE Ltda., fixando o patrimônio líquido partilhável em R$ 21.143,41, na proporção das quotas sociais. As recorrentes sustentam que a sociedade teria auferido receitas superiores às consideradas na liquidação, requerendo nova apuração dos haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a liquidação da sociedade empresária e a apuração do patrimônio líquido observaram corretamente o conjunto probatório, diante da alegação de existência de receitas não contabilizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade foi constituída como sociedade de propósito específico para realização de evento artístico determinado, impondo-se sua dissolução após o exaurimento do objeto social, nos termos do art. 1.034, I, do Código Civil. 4. O sócio administrador apresenta documentação financeira consistente, composta por extratos bancários, contratos, comprovantes de pagamento, recibos, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, aptos a demonstrar a regularidade da liquidação e da apuração do patrimônio líquido. 5. Os documentos apresentados pelas apelantes não comprovam a efetiva existência de receitas omitidas, limitando-se, em grande parte, a estimativas desacompanhadas de documentação idônea que demonstre o ingresso dos valores no patrimônio da sociedade. 6. A prova testemunhal confirma que a comercialização de ingressos ficou aquém das expectativas, evidenciando desempenho financeiro deficitário do evento, incompatível com a alegada margem de lucro sustentada pelas recorrentes. 7. Os contratos de patrocínio não demonstram, por si sós, ingresso de recursos financeiros na sociedade, havendo comprovação de patrocínio realizado mediante permuta. 8. A mera discordância em relação às demonstrações contábeis e a apresentação de cálculos unilaterais não afastam a validade da documentação contábil regularmente produzida e corroborada pelos demais elementos de prova. 9. As apelantes não se desincumbem do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução de sociedade de propósito específico é devida após o exaurimento da finalidade para a qual foi constituída. 2. A impugnação da apuração de haveres exige prova idônea da existência de receitas omitidas ou da incorreção das demonstrações contábeis. 3. Estimativas unilaterais e mera discordância em relação à contabilidade da sociedade não são suficientes para afastar documentos contábeis regularmente produzidos. 4. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.034, I. CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0248378-89.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2023. TJCE, Apelação Cível nº 0165639-69.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0900911-76.2023.8.19.0001, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.034, II DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de dissolução total da sociedade empresária Refill Soft Ltda. ME e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelas Rés. A Autora, sócia detentora de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais, sustentou a inviabilidade econômica da atividade empresarial em razão do descredenciamento da empresa pela fabricante Everest e da ruptura definitiva da affectio societatis , requerendo a dissolução total da sociedade com posterior liquidação e apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da affectio societatis constitui fundamento autônomo e suficiente para a dissolução total da sociedade empresária; e (ii) estabelecer se houve efetiva inexequibilidade superveniente do objeto social apta a justificar a dissolução judicial da sociedade, nos termos do art. 1.034, II do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução total de sociedade empresária constitui medida excepcional e restrita às hipóteses taxativamente previstas nos arts. 1.033 e 1.034 do Código Civil, exigindo demonstração objetiva de impossibilidade de continuidade da atividade empresarial. 4. A quebra da affectio societatis , embora incontroversa entre as sócias, não configura causa autônoma apta a justificar a dissolução total da pessoa jurídica, devendo ser privilegiada, sempre que possível, a dissolução parcial da sociedade, com retirada do sócio dissidente e apuração de haveres. 5. O princípio da preservação da empresa e sua função social impõem a manutenção da atividade econômica quando houver interesse das sócias remanescentes na continuidade da sociedade e inexistir prova de inviabilidade absoluta do empreendimento. 6. A Autora, na condição de sócia administradora desde 2016, exerceu controle administrativo, financeiro e operacional exclusivo da sociedade, circunstância que impede a utilização da própria desarmonia societária como fundamento para a extinção compulsória da empresa. 7. O objeto social da sociedade — comércio varejista de purificadores de água e elementos filtrantes — não se restringe juridicamente à fabricante Everest, sendo possível a continuidade da atividade com fornecedores diversos. 8. A perda do cadastro comercial junto à fabricante Everest constitui dificuldade operacional ou estratégica reversível, não caracterizando, por si só, inexequibilidade permanente e insanável do objeto social. 9. A Autora não produziu prova idônea de impossibilidade absoluta de continuidade da atividade empresarial, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. 10. O ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos menos gravosos para solução de conflitos societários, como a dissolução parcial, a exclusão de sócio faltoso e a reestruturação contratual da sociedade. 11. A decretação da dissolução total em razão de circunstâncias criadas ou agravadas pela própria sócia administradora afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade societária e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XX e XXIII, e 170, III. CC, arts. 1.011, 1.029, 1.030, 1.033, 1.034, II, 1.052 a 1.087, 421 e 2.035, parágrafo único. CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.802.450/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.10.2019. STJ, REsp nº 1.377.697/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 21.10.2016. STJ, REsp nº 2.142.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18.06.2024. TJRJ, Apelação nº 0867393-95.2023.8.19.0001, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 16.04.2026. TJRJ, Apelação nº 0040119-73.2015.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 03.02.2026. TJRJ, Apelação nº 0299060-61.2017.8.19.0001, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 09.03.2021. TJRJ, Apelação nº 0198242-67.2018.8.19.0001, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 27.11.2019. TJRJ, Apelação nº 0019296-28.2018.8.19.0210, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 05.12.2022. TJRJ, Apelação nº 0116522-25.2011.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 06.09.2023
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0809717-63.2026.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada e, por consequência, a substituição da pessoa jurídica por seus sócios no polo passivo da execução, com adoção de medidas constritivas em face deles. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de faturamento, a inexistência de bens e a alegação de inatividade da empresa executada autorizam o reconhecimento de dissolução irregular da sociedade empresária e a sucessão processual pelos sócios, com fundamento no art. 110 do CPC. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 110, prevê sucessão processual em caso de morte da parte, e a jurisprudência do STJ admite sua aplicação à extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa natural, desde que haja efetiva extinção da sociedade. 4. A dissolução da sociedade empresária depende das hipóteses previstas nos artigos 1.033 e 1.034 do Código Civil, não bastando a mera alegação de paralisação das atividades para caracterizar extinção ou dissolução irregular. 5. A manutenção do cadastro ativo da empresa perante a Receita Federal e a ocorrência de citação válida afastam, no caso, a demonstração de encerramento irregular das atividades. 6. A inexistência de bens e a ausência de faturamento, por si sós, não demonstram a extinção da sociedade empresária nem autorizam presumir intenção dos sócios de violar a lei ou o contrato social. 7. A reiteração de pedido anteriormente indeferido, sem alteração fática relevante, reforça a ausência do direito invocado pela parte agravante. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC, arts. 1.033 e 1.034 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.