Código Civil

Art. 135 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto vigente

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

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Em linguagem simples

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 135 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2240038, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO. 1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios. 2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes. 3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a terceiros ao registro público. 4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1956082, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 10/06/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida". 2. No caso, as questões acerca da suposta nulidade do procedimento de licenciamento ambiental realizado pelo órgão ambiental estadual e da (in)competência do IBAMA para licenciar o empreendimento já foram amplamente discutidas em anterior ação, com decisão já transitada em julgado, o que inviabiliza a rediscussão da matéria nesta ação. Ainda que o Ministério Público Federal não tenha sido parte na anterior ação (o que afastaria, em relação a ele, a formação de coisa julgada, nos estritos termos do art. 506 do CPC), a sujeição do particular à repetição de demandas pelos mais variados legitimados, sem a demonstração cabal de fatos ou argumentos novos, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 3. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento. 6. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1956082, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 10/06/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida". 2. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento. 5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TJAL, Remessa Necessária Cível 0500050-96.2011.8.02.0051, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR EM EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE RELATIVA A IMÓVEL POSTERIORMENTE ADJUDICADO EM EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE, SOB O FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE DA PROVA DA AQUISIÇÃO E DE PRECARIEDADE DA POSSE APÓS A CIÊNCIA DA ORDEM DE IMISSÃO, POSTULANDO OS RECORRENTES A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E, NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA EM AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) SABER SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA IMPÕE A SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA; II) SABER SE É ADMISSÍVEL A PROTEÇÃO AUTÔNOMA DA POSSE CONTRA OS EFEITOS DE ATO JUDICIAL, APESAR DA ANTERIOR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO; E III) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA POSSE ANTERIOR À EXECUÇÃO E OPONÍVEL AOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO, AINDA QUE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO DEPENDE DA DEFINIÇÃO DO DOMÍNIO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, INEXISTINDO PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE IMPONHA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS A TUTELA DA POSSE POSSUI AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE.04. O TERCEIRO ATINGIDO POR ATO JUDICIAL PODE DEFENDER AUTONOMAMENTE SUA POSSE, E A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO ALTERA O DIREITO MATERIAL NEM IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, SOBRETUDO QUANDO A DECISÃO ANTERIOR SE LIMITOU À QUESTÃO PROCESSUAL E NÃO APRECIOU A EXISTÊNCIA, A ANTERIORIDADE OU A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO POSSESSÓRIA.05. AS INCONSISTÊNCIAS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMPEDEM RECONHECER A ALEGADA AQUISIÇÃO EM 1985, MAS NÃO AFASTAM A FORÇA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, POIS A GUIA DE ITBI REFERENTE A 1995, A CORRESPONDÊNCIA ENTRE ADQUIRENTE, ALIENANTE, IMÓVEL, DIMENSÕES E PREÇO, A MANIFESTAÇÃO DO VENDEDOR E OS ATOS EXECUTIVOS QUE REGISTRARAM A OCUPAÇÃO EM 1997 E 1998 DEMONSTRAM AQUISIÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 1996 E CONTINUIDADE DA POSSE.06. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPEDE A PROTEÇÃO DA POSSE ANTERIORMENTE ADQUIRIDA, E A FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO SE PRESUME QUANDO A AQUISIÇÃO ANTECEDE O PROCESSO E O REGISTRO DA PENHORA, SEM PROVA DE QUE O TERCEIRO CONHECESSE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.07. A CIÊNCIA POSTERIOR DA ORDEM DE IMISSÃO NÃO TRANSFORMA EM PRECÁRIA A POSSE ORIGINADA DE NEGÓCIO CELEBRADO COM O TITULAR REGISTRAL, POIS A OPOSIÇÃO JUDICIAL À OCUPAÇÃO NÃO DEMONSTRA VÍCIO NA AQUISIÇÃO NEM OBRIGAÇÃO PREEXISTENTE DE RESTITUIÇÃO, ESTANDO COMPROVADAS A POSSE ANTERIOR, SUA CONTINUIDADE E A INTERFERÊNCIA DESTINADA À RETIRADA DOS OCUPANTES.08. A TUTELA RECONHECIDA LIMITA-SE À MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, SEM DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE OU USUCAPIÃO E SEM INVALIDAÇÃO GERAL DA ADJUDICAÇÃO OU DA EXECUÇÃO, SENDO POSSÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL COM BASE NA PROVA JÁ SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESES09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA, POIS A TUTELA DA POSSE INDEPENDE DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.11. A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO EXTINGUE O DIREITO MATERIAL NEM IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA À PROTEÇÃO DA POSSE CONTRA OS EFEITOS DE ATO JUDICIAL.12. A POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO PODE SER PROTEGIDA CONTRA CONSTRIÇÃO E ADJUDICAÇÃO POSTERIORES PROMOVIDAS EM EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE, QUANDO COMPROVADAS A ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO POSSESSÓRIA E A AUSÊNCIA DE FRAUDE.13. A CIÊNCIA POSTERIOR DE ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO NA POSSE NÃO TORNA PRECÁRIA A POSSE ORIGINALMENTE ADQUIRIDA POR NEGÓCIO COM O TITULAR REGISTRAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO EM SUA ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/1916, ARTS. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, 136, 489, 492 E 499; CPC/1973, ARTS. 593, II, 927 E 1.048; CPC, ARTS. 85, § 11, 560, 561 E 1.013.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP Nº 2.099.547/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, RESP Nº 1.787.877/BA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 01.12.2020, DJE 24.03.2021; STJ, RESP Nº 1.627.608/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 06.12.2016, DJE 13.12.2016; SÚMULA Nº 84/STJ; STJ, RESP Nº 956.943/PR, TEMA 243; SÚMULA Nº 375/STJ; TEMA 872/STJ; TEMA 1.059/STJ

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0837704-55.2023.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. INAPTIDÃO DA REDE PRÓPRIA. CUSTEIO INTEGRAL MANTIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a condenação ao custeio integral de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada em favor de menor diagnosticado com TEA, diante da insuficiência técnica e fática da rede referenciada. 2. A embargante aponta omissão quanto à análise da cláusula de reembolso limitado e pleiteia o prequestionamento de dispositivos da legislação civil (arts. 135, 757, 760 e 774 do CC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de enfrentamento da cláusula de reembolso contratual, e se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada a inaplicabilidade da cláusula de reembolso limitado, consignando que a inaptidão e a insuficiência da rede credenciada caracterizam falha na prestação do serviço e impõem o dever de cobertura integral fora da rede (art. 4º da RN ANS nº 566/2022). 6. O julgador não é obrigado a rebater minuciosamente cada um dos dispositivos normativos suscitados se os fundamentos adotados forem suficientes para a resolução integral da controvérsia (art. 489, § 1º, do CPC). 7. Consideram-se prequestionados os temas e dispositivos invocados pela embargante, por força do prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão no acórdão que afasta a limitação de reembolso e determina o custeio integral de tratamento médico fora da rede credenciada com esteio na comprovada inaptidão da rede referenciada, revelando-se incabíveis os embargos de declaração voltados à mera rediscussão do mérito julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 135, 757, 760 e 774; RN ANS nº 566/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.688.415/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30/06/2025; TJMA, ApCiv 0801187-54.2022.8.10.0076, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 20/05/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.