Código Civil

Art. 626 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada

Texto vigente

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a morte de qualquer uma das partes não encerra o contrato de empreitada. A única exceção é se o contrato tiver sido feito exclusivamente em razão das habilidades pessoais específicas do empreiteiro.

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Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 626 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000212-55.2026.5.21.0016, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LITISCONSORTE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário em rito sumaríssimo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) há necessidade de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios indicados no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs de maneira clara os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria. 6. O intuito protelatório atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 1.022 e 1.026, §2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118, da SBDI-1; STF, Tema nº 339. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. (segunda ré litisconsorte) em face do acórdão ID. c08e65b (fls. 889/904) que decidiu: "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário." (fl. 904). Nos embargos de declaração (ID. c2d437f, fls. 986/993), a Nordex Energy Brasil alega omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação acerca da distribuição do ônus da prova referente à efetiva prestação de serviços do autor em prol da embargante, aduzindo que a prova documental (contracheques) seria insuficiente. Aponta a necessidade de prequestionamento quanto ao art. 5º, II, XXII, XXXV e LV, da Constituição Federal - CF e aos arts. 610 a 626 do Código Civil - CC . Contraminuta do autor (ID. aee1c9b, fls. 994/998) aos embargos de declaração em que pede a rejeição dos embargos e a imposição de multa à embargante. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 23/09/2026, considerando-se publicado em 24/09/2026, consoante certidão ID. cfb7d19 (fl. 985), e os embargos de declaração foram opostos em 25/09/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 112d677, fl. 315). Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A embargante alega que o acórdão contém omissões, buscando suprir tais vícios e prequestionar a matéria. Da leitura do acórdão embargado, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados a justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. A decisão colegiada expôs de modo fundamentado as razões pelas quais rejeitou o pedido de chamamento ao processo e de denunciação da lide, nos seguintes termos (ID. c08e65b - fls. 892/894): Chamamento ao processo (...) Mas, por lei, o autor não está compelido a litigar contra quem não deseja, não sendo necessária a presença da Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. no polo passivo da ação, principalmente se considerado que, não havendo determinação legal e não se observando indivisibilidade na relação de direito material, o litisconsórcio é facultativo. Demais, a relação entre a Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. e a ré principal, 4U Construções Ltda., sustentada pela recorrente, tem cunho eminentemente privado, sendo alheia ao crédito trabalhista objeto da presente ação, mormente se considerado que a relação do autor limita-se àquela entabulada com a sua empregadora, 4U Construções Ltda., e com a tomadora dos seus serviços, que figura como recorrente. Além disso, sendo a Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. a líder do grupo econômico denominado "Grupo Transbiaga", o qual é integrado pela ré principal, poderá ser responsabilizada em sede de execução, caso necessário, o que torna prescindível o seu chamamento ao processo. Registre-se ainda que eventual lide (ação de regresso) entre a ré principal e a Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. poderia atrasar em demasia a prestação jurisdicional, em prejuízo à efetividade do feito, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo e em descrédito ao interesse do hipossuficiente, tutelado nesta oportunidade. Acrescento que o pedido sucessivo de denunciação à lide da empresa apontada pela recorrente merece a mesma solução, seja porque o seu acatamento determinaria a redução da marcha processual, com o retorno dos autos à Vara, seja porque, em tal espécie de intervenção de terceiros, o denunciado é quem deve responder pela obrigação, o que destoa da situação em comento, cuja responsabilidade que busca a recorrente atribuir à Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. deriva da solidariedade decorrente do alegado grupo econômico. (...) Assim, rejeito os pedidos de chamamento ao processo e de denunciação da lide. A decisão também manteve a responsabilidade subsidiária da litisconsorte e rejeitou as preliminares arguidas, conforme trecho do acórdão embargado (ID. c08e65b, fls. 895/899): Responsabilidade subsidiária (...) Restou comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços (ID. 59b7915, fl. 371/411) entre a ré principal e a Nordex Energy Brasil, firmado em 20/02/2017, que tinha como objeto "1.1.1. (...) prestação de serviços de movimentação interna de equipamentos, peças e materiais por meio de guindastes e/ou outras máquinas, bem como a disponibilidade, operação e o manuseio de tais guindastes e/ou máquinas para o içamento e montagem completa dos Aerogeradores (sendo todas estas atividades adiante denominadas como " Serviços")" (fl. 372). Considerando a contratação do autor pela ré principal e o exercício da função de "ajudante de motorista", conforme registro na Carteira de Trabalho Digital (ID. b0c41ef - fl. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100663-40.2025.5.01.0482, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE A ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (Petrobras) por verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré, bem como manteve o percentual dos honorários advocatícios. O autor sustenta que o contrato firmado possuía natureza de manutenção industrial contínua, não se enquadrando como contrato de obra certa, o que afastaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de execução de obras e reformas de construção civil firmado pela Administração Pública Indireta atrai a responsabilidade subsidiária do dono da obra, afastando a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST; (ii) estabelecer se houve erro na fixação do percentual de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como empreitada de construção civil, com objeto delimitado e prazo determinado, enquadrando-se na hipótese prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A jurisprudência consolidada do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090) reafirma a aplicação da OJ nº 191 para entes públicos, estabelecendo que, em regra, o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. O entendimento firmado pelo TST exclui expressamente os entes da Administração Pública direta e indireta da responsabilização por culpa in eligendo em contratos de empreitada, mantendo a regra de irresponsabilidade subsidiária para tais casos. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios mostra-se proporcional e razoável, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O contrato de empreitada de construção civil celebrado por ente da Administração Pública direta ou indireta, na qualidade de dono da obra, não enseja responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, por aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 0006 do TST. A exclusão de responsabilidade do dono da obra pública em contratos de empreitada não se desfaz por eventual alegação de natureza contínua do serviço quando o objeto contratual é delimitado como obra ou reforma de construção civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A, § 2º, da CLT; Arts. 610 a 626 do Código Civil; Lei nº 8.666/93, art. 71. Recurso ordinário do reclamante não provido

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  • TJPR, Apelação Cível 0002831-18.2024.8.16.0112, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES PRÉ-MOLDADOS DESTINADOS À SUINOCULTURA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REVELIA DE CORRÉ. EFEITOS MATERIAIS AFASTADOS. CONTESTAÇÃO DOS FATOS COMUNS PELOS DEMAIS LITISCONSORTES E EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO CONTRATADO COMO FATOR DE PRODUÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXECUÇÃO PESSOAL OU DE VEDAÇÃO AO EMPREGO DE TERCEIROS. SUBEMPREITADA CONSENTIDA PELO DONO DA OBRA. PRESTADOR INDICADO PELO EMPREITEIRO. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABANDONO DA OBRA NÃO COMPROVADO. CONTRATO SEM PRAZO CERTO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO IDÔNEA. INADIMPLEMENTO DEFINITIVO NÃO DEMONSTRADO. MORA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTOS POSTERIORES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS, CUSTOS E CORRESPONDÊNCIA COM O OBJETO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. INADIMPLEMENTO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de empreitada, restituição dos valores supostamente pagos além do preço contratado, incidência de cláusula penal de 40% e indenização por danos morais fundada em alegado abandono da construção de dois barracões destinados à atividade de suinocultura.II. Questões em discussão2.As questões em discussão consistem em saber se: i) as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; ii) incidem o Código de Defesa do Consumidor e os efeitos materiais da revelia de uma das corrés; iii) houve abandono da obra ou outro inadimplemento imputável aos réus; iv) os pagamentos realizados a terceiro correspondem a obrigações não cumpridas do contrato originário; e v) são devidas a restituição de valores, a cláusula penal e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo irrelevante a reprodução parcial de argumentos anteriormente deduzidos quando preservada a pertinência temática com a decisão recorrida.4. A revelia de uma das corrés não produz presunção absoluta de veracidade, especialmente quando os demais litisconsortes contestam fatos comuns e o conjunto probatório contradiz a narrativa autoral.5.O Código de Defesa do Consumidor não incide, pois os serviços foram contratados como fator de produção vinculado à atividade econômica dos autores, sem demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.6.A contratação de terceiro para executar a obra não caracteriza inadimplemento, considerando que o contrato não vedava a subempreitada e a prova oral demonstrou que o prestador foi inicialmente indicado pelo empreiteiro, com ciência e anuência do dono da obra.7. A continuidade dos serviços pelo subempreiteiro, mediante pagamentos diretos do dono da obra e emissão de notas fiscais pelos réus, inclusive após o marco temporal indicado pelos autores, afasta a alegação de abandono absoluto da obra.8.Ausentes prazo certo para conclusão e interpelação idônea com indicação das obrigações pendentes, não se configura mora apta a justificar a resolução contratual, a incidência da cláusula penal ou indenização por atraso.9.Os pagamentos posteriores efetuados a terceiro não foram acompanhados de contrato, orçamento discriminado, medições, recibos individualizados ou laudo técnico que permitissem identificar os serviços correspondentes e sua vinculação integral ao objeto originário.10. Não demonstrados o inadimplemento imputável aos réus, a extensão do prejuízo e o nexo causal, são indevidos o ressarcimento pretendido, a cláusula penal e a indenização por danos morais.11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo12. Recurso desprovido.Teses de julgamento: A execução da obra por terceiro inicialmente indicado pelo empreiteiro, com ciência e anuência do dono da obra, não caracteriza, por si só, abandono contratual. Ausente prazo certo, a mora depende de interpelação, salvo hipótese de inadimplemento definitivo inequivocamente demonstrado. O ressarcimento de valores pagos a terceiro exige prova da correspondência entre os serviços custeados, as obrigações inadimplidas do contrato originário e a conduta imputável ao contratado. Não comprovado inadimplemento contratual, são indevidas a cláusula penal e a indenização por danos morais dele decorrentes. _______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 345, I, 371, 373, I e II, 1.010, II e III, e 1.013, caput e § 1º; CC, arts. 389, 394, 395, 397, 402, 403, 408, 475 e 610 a 626; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, Tema 1.368; TJPR, Apelação Cível nº 0002716-37.2021.8.16.0165, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0001346-93.2020.8.16.0056, j. 15.09.2023

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100674-29.2023.5.01.0421, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "quanto à natureza da contratação, necessário esclarecer que não é todo contrato de obra que se enquadra como o contrato de empreitada, visto que esse pressupõe a assunção, pela contratada, de execução de tarefas determinadas, mediante contraprestação a preço fixo (artigos 610 a 626 do Código Civil), delimitando-se prazo para sua execução, ou seja, ‘obra certa’”, além do que "não é o que se observa do contrato celebrado entre os réus, visto que abrange uma série de obrigações da reclamada, como a reforma de estruturas existentes e recuperação ambiental, descaracterizando o contrato de empreitada". Concluiu o Colegiado de origem que é "descabida a alegação da recorrente de enquadramento como ‘dona da obra’ e incidência da OJ nº 191 da SDI-1, do C. TST" e que “torna-se perfeitamente aplicável a jurisprudência pacificada do C. TST, conforme Súmula nº 331, devendo ser declarada subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas não quitados, pois como tomadora dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ela contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo”. 3. Nesse contexto, as alegações da parte de que se trata de dona da obra encontram óbice na Súmula 126 do TST. 4. Diante do quadro delineado, afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001491-57.2022.8.16.0064, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 31/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPREITADA MISTA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTS. 610 A 626 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. FALHA NA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL ROBUSTA E CONCLUSIVA. RELATOS CONTEMPORÂNEOS DE DEFEITOS AINDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO COM INTERVENÇÕES POSTERIORES OU AUSÊNCIA DE PROJETO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREITEIRA. DANOS MATERIAIS ADEQUADAMENTE DELIMITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. VALOR INDICADO NA INICIAL COM NATUREZA ESTIMATIVA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por vícios construtivos em obra residencial, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da má execução da empreitada mista para construção da casa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável pelos vícios construtivos graves em obra residencial executada por empreitada mista, e se devem ser mantidas as condenações por danos materiais e morais decorrentes da má execução da obra.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em empreitada mista, o empreiteiro assume obrigação de resultado, respondendo pela adequada execução da obra até sua entrega em condições técnicas satisfatórias, nos termos dos arts. 610 a 626, 611 e 612 do Código Civil.2. Restando demonstrado que os vícios construtivos, como falhas estruturais, desalinhamentos, inadequação de materiais e irregularidades na cobertura, surgiram ainda no curso da execução, evidenciados por relatos contemporâneos e confirmados por prova pericial conclusiva, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.3. A ausência de projeto formal completo ou intervenções posteriores pontuais do contratante não afastam a responsabilidade da empreiteira, quando não demonstrado nexo causal apto a excluir a origem executiva dos defeitos.4. Danos materiais corretamente delimitados com base na prova documental e pericial, afastando-se pretensões não comprovadas, em observância ao princípio da reparação integral.5. Configura dano moral a entrega de obra com vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel, frustrando a finalidade essencial do contrato de construção de moradia.6. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor indicado na inicial possui caráter estimativo, cabendo ao julgador arbitrar o quantum indenizatório conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 944 do CC).7. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a manutenção da condenação integral da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na empreitada mista para construção de residência, o empreiteiro responde objetivamente pela adequada execução da obra até sua entrega em condições técnicas satisfatórias, sendo responsável pelos vícios construtivos surgidos durante a execução, independentemente da ausência de projeto formal completo ou de intervenções posteriores do contratante, cabendo a reparação dos danos materiais comprovados e a configuração de danos morais quando os vícios comprometem a habitabilidade do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 610 a 626, 611 e 612; CPC, art. 86, p.u., e art. 85, § 11; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: N/A

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.