Código Civil

Art. 1.380 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo II — Do Exercício das Servidões

Texto vigente

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

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Em linguagem simples

O dono do imóvel que se beneficia da servidão tem permissão para fazer as obras necessárias para conservá-la e utilizá-la. Se a servidão atender a mais de um imóvel, as despesas dessas obras devem ser divididas entre os proprietários beneficiados.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 1.380 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5001637-54.2025.8.24.0009, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FICHA FINANCEIRA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE MAQUINÁRIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DOS VALORES À SERVIDÃO LITIGIOSA E DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELOS RECORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de condenação dos réus ao ressarcimento da metade das despesas de conservação de estrada objeto de servidão de passagem, deduzidos com fundamento nos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil (CC) e na vedação ao enriquecimento sem causa, invocada a ressalva do direito ao rateio consignada em sentença proferida em demanda anterior entre as mesmas partes. A improcedência da pretensão se fundou no entendimento de que não restou comprovado o efetivo desembolso dos valores objeto da cobrança. 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a documentação emitida pela Prefeitura Municipal, por ser documento público dotado de fé pública, comprova a execução e o pagamento do serviço. Ainda, afirma que a exigência de recibo particular configura formalismo excessivo, que o direito ao rateio já foi reconhecido em ação possessória anterior entre as mesmas partes, bem como que o uso da servidão pelos recorridos, sem qualquer contribuição, caracteriza enriquecimento sem causa. 3. Por sua vez, em contrarrazões, defende a parte recorrida que o documento apresentado é mero demonstrativo apócrifo de lançamento, que não comprova a quitação nem identifica o pagador, bem como que a pretensão está prescrita e que cerca de 1/3 da estrada pertence exclusivamente ao recorrente. Com base nisso, requer a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ficha financeira municipal comprova que os serviços e valores nela registrados se referem à conservação da servidão de passagem objeto da demanda; (ii) saber se o pronunciamento proferido na ação possessória anterior dispensa a demonstração das despesas concretamente realizadas e da proporção do benefício auferido pelos recorridos; e (iii) saber se subsiste utilidade no exame da prescrição arguida pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento de despesas de conservação de servidão de passagem exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, inclusive a realização das obras ou serviços na via litigiosa e a proporção do benefício obtido pela parte demandada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A ficha financeira municipal identifica o recorrente como contribuinte e registra lançamentos relativos à utilização de caminhão truck, escavadeira hidráulica e retroescavadeira, com indicação de valores e situação de pagamento. O documento, contudo, não informa o local de execução dos serviços, o trecho atendido, a extensão da intervenção ou qualquer outro elemento que permita concluir que os valores foram despendidos na conservação da servidão objeto da demanda. 7. A descrição genérica de transporte de aterro, terra preta, cascalho e materiais afins não estabelece, isoladamente, nexo entre os lançamentos municipais e a manutenção da passagem litigiosa. 8. Também não foi demonstrado o proveito concretamente obtido pelos recorridos com os serviços registrados na ficha municipal, nem a proporção do benefício atribuível ao imóvel serviente. A cobrança de metade da integralidade dos valores não decorre automaticamente dos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil, sobretudo diante da alegação de existência de trecho de uso exclusivo do recorrente e da ausência de individualização espacial dos trabalhos. 9. A sentença proferida na ação possessória anterior ressalvou a possibilidade de rateio das despesas na proporção dos benefícios obtidos, mas não reconheceu a existência, a destinação ou o valor das despesas discutidas nesta demanda. O pronunciamento anterior não constitui título de cobrança e não dispensa a prova dos pressupostos concretos da obrigação. 10. A memória de cálculo produzida unilateralmente apenas atualiza os valores constantes da ficha financeira e não supre a ausência de prova de que os serviços foram executados na servidão litigiosa ou de que tenham beneficiado os recorridos. 11. Os princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais não afastam o ônus de apresentação de suporte probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito invocado. 12. Mantida a improcedência por insuficiência da prova do fato constitutivo, fica prejudicado o exame da prescrição reiterada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, acrescida dos fundamentos ora trazidos. Teses de julgamento: " 1. A pretensão de rateio das despesas de conservação de servidão de passagem exige a demonstração de que as obras ou os serviços foram realizados na via litigiosa e de que proporcionaram benefício à parte demandada, na proporção que lhe é imputada. 2. Ficha financeira municipal que registra a utilização de máquinas e o transporte de materiais, mas não identifica o local, o trecho ou a extensão dos serviços, não comprova que os valores nela consignados correspondam à conservação da servidão objeto da ação. 3. O reconhecimento, em demanda anterior, da possibilidade de rateio na proporção dos benefícios obtidos não dispensa a prova das despesas concretamente realizadas, de sua destinação e do proveito auferido pela parte demandada. 4. Os princípios da simplicidade e da informalidade dos Juizados Especiais não afastam o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.380 e 1.381; CPC, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

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  • TJMA, Apelação Cível 0800431-74.2022.8.10.0131, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. RECONHECIMENTO. DIREITO REAL PROPTER REM. REVITALIZAÇÃO DE MATA-BURRO. OBRAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA SERVIDÃO. OBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE AO PRÉDIO SERVIENTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS TÉCNICOS E RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer ajuizada por proprietário de imóvel rural visando impedir a construção de mata-burro em estrada que atravessa sua propriedade. A sentença reconheceu a existência de servidão de passagem aparente em favor do imóvel vizinho, autorizou a revitalização de mata-burros historicamente existentes na via, rejeitou o pedido de reconhecimento de usucapião da servidão formulado em alegações finais e condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de servidão de passagem aparente, independentemente do tempo de aquisição do imóvel pelo atual proprietário do prédio dominante; (ii) saber se é legítima a revitalização ou reconstrução de mata-burro como obra necessária ao exercício da servidão; (iii) saber se a execução da obra deve ser condicionada à observância de critérios técnicos destinados à proteção do rebanho do proprietário do prédio serviente, com responsabilização por eventuais danos; e (iv) saber se é devida indenização ao proprietário do imóvel serviente em razão do reconhecimento judicial da servidão. III. Razões de decidir A servidão de passagem aparente distingue-se da passagem forçada, por decorrer do exercício contínuo, ostensivo e permanente da passagem, constituindo direito real sobre coisa alheia de natureza propter rem, que acompanha o imóvel dominante independentemente da pessoa de seu proprietário. Demonstrado, pela prova testemunhal, o uso tradicional da passagem por mais de vinte anos, mostra-se correto o reconhecimento da servidão aparente, sendo irrelevante o fato de o atual proprietário do prédio dominante ter adquirido o imóvel há apenas três anos. Nos termos do art. 1.380 do Código Civil, compete ao titular do prédio dominante realizar, às suas expensas, as obras necessárias à conservação e ao exercício da servidão, compreendendo a revitalização ou reconstrução de mata-burro historicamente existente na passagem. O exercício da servidão deve ocorrer da forma menos gravosa ao prédio serviente (art. 1.383 do Código Civil), impondo-se que a revitalização ou reconstrução do mata-burro observe padrões técnicos adequados à segurança do rebanho existente na propriedade serviente, respondendo o proprietário do prédio dominante pelos danos comprovadamente decorrentes de defeito, inadequação técnica ou má conservação da estrutura, na forma do art. 927 do Código Civil. É indevida indenização ao proprietário do prédio serviente, porquanto o reconhecimento judicial da servidão aparente possui natureza declaratória, não configurando constituição originária de servidão nem imposição de nova restrição ao direito de propriedade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para acrescer ao dispositivo da sentença a determinação de que a revitalização ou reconstrução do mata-burro observe padrões técnicos adequados à segurança do rebanho existente no imóvel serviente, ficando o proprietário do prédio dominante responsável pelos danos eventualmente comprovados decorrentes de defeito, inadequação técnica ou má conservação da estrutura, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A servidão de passagem aparente, comprovada pelo uso contínuo, ostensivo e permanente, possui natureza de direito real propter rem, transmitindo-se aos sucessivos proprietários do prédio dominante, independentemente do tempo de aquisição do imóvel. 2. A revitalização ou reconstrução de obras necessárias ao exercício da servidão deve observar o princípio da menor onerosidade ao prédio serviente, mediante adoção de critérios técnicos aptos à proteção do rebanho, respondendo o titular do prédio dominante pelos danos decorrentes de defeito, inadequação técnica ou má conservação da estrutura. 3. O reconhecimento judicial de servidão aparente preexistente possui natureza declaratória e não enseja indenização ao proprietário do prédio serviente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 927, 1.378, 1.380, 1.383 e 1.285; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 415 do STF – "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."

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  • TRF3, Apelação Cível 0000785-40.2015.4.03.6135, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMITES DO EXERCÍCIO. ABUSO DE DIREITO. TERRENO DE MARINHA. INOPONIBILIDADE À UNIÃO FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de nunciação de obra nova ajuizada por Helena de Oliveira Richards e Wilson Richards em face de João Casimiro Costa Neto — com posterior intervenção da União Federal como assistente simples da parte autora —, julgou procedente o pedido para determinar a demolição de muro de alvenaria, tapume e cerca de arame com moirões de concreto erguidos pelo réu na faixa de oito metros de servidão de passagem que lhe fora reconhecida, décadas antes, por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinada a lhe assegurar acesso à praia de Barequeçaba. Consta dos autos que a área das construções corresponde a terreno de marinha, bem da União, e que a CETESB indeferira o licenciamento ambiental para a obra por se tratar de área de preservação permanente. O apelante sustenta que as obras representariam mero exercício regular do direito de conservação e uso da servidão (art. 1.380 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o muro, o tapume e a cerca de arame erigidos pelo apelante na faixa de servidão constituem exercício regular do direito de conservação e uso da servidão de passagem ou configuram abuso de direito; (ii) determinar se a servidão de passagem constituída entre particulares é oponível à União Federal, à luz da natureza pública do terreno de marinha sobre o qual incide. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide, dispensando as provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal anteriormente especificados, justificou-se pela suficiência da prova documental já produzida (arts. 370 e 355, I, do CPC), e a decisão saneadora que dispensou tal produção não foi objeto de impugnação específica (art. 1.010, III, do CPC). A União foi corretamente qualificada como assistente simples da parte autora, e não como litisconsorte ou opoente, porquanto sua manifestação, ainda que revelasse interesse próprio na integridade do terreno de marinha, não veio veiculada por ação própria de oposição (arts. 682 a 686 do CPC), limitando-se a aderir aos parâmetros da demanda tal como proposta pelos autores (arts. 119 a 124 do CPC). Nos termos do artigo 1.385, caput e § 1º, do Código Civil, o exercício da servidão deve restringir-se às necessidades do prédio dominante, sem ampliação a fim diverso daquele para o qual foi constituída; o próprio acórdão constitutivo da servidão restringiu-a à passagem, em faixa equiparada a via pública comum, sem conferir ao apelante o direito de nela edificar, cercar ou se apropriar com exclusividade. As obras promovidas pelo apelante — muro de alvenaria, tapume e cerca de arame, destinados, segundo a própria narrativa dos autos, a viabilizar a instalação de portão para atender marina ou oficina de embarcações — extrapolam manifestamente a finalidade de simples passagem para a qual a servidão foi constituída, caracterizando abuso de direito nos moldes do artigo 187 do Código Civil, entendimento reforçado por precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto aos limites do exercício de servidões de trânsito. É incontroverso que a área das construções corresponde a terreno de marinha, bem público de domínio da União (art. 20, VII, da CF/1988, e art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946), sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 496 e do julgamento do REsp nº 1.183.546/ES sob o rito dos repetitivos, que atos e títulos privados relativos a imóveis situados em terreno de marinha — com maior razão a servidão, direito real de menor extensão constituída por decisão judicial entre particulares — não são oponíveis à União, que não integrou a relação processual originária. A irregularidade da obra é reforçada por fundamento ambiental autônomo: a CETESB indeferiu expressamente o licenciamento para a construção, por situar-se em área de preservação permanente, não socorrendo o apelante a alegação de demolição parcial voluntária, desprovida de comprovação documental, nem se aplicando, em matéria ambiental, a teoria do fato consumado, consoante a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a sentença sido proferida em 24 de julho de 2018, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é esse o diploma aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o marco temporal pertinente é a data da sentença, e não a do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.255.986. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A servidão predial deve ser exercida nos estritos limites da finalidade para a qual foi constituída, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, a edificação de muro, tapume ou cerca que extrapole a mera passagem a que se destina. 2. Atos e títulos privados relativos a imóveis situados em terreno de marinha, incluída a servidão constituída entre particulares, não são oponíveis à União Federal, proprietária do bem público. 3. Não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental, sendo válido o indeferimento de licenciamento para obra situada em área de preservação permanente. 4. O marco temporal para definição da lei processual aplicável à fixação dos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, e não a do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CC, arts. 187, 1.228, § 1º, 1.277 e seguintes, 1.378, 1.380 e 1.385, caput e § 1º; CPC/1973, arts. 934 a 940; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 119 a 124, 300 a 311, 355, I, 370, 487, I, 682 a 686, 1.010, III, e 1.046; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 496; STJ, Súmula 613; STJ, REsp nº 1.183.546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.09.2010; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.255.986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.636.124; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; TJSP, Apelação Cível nº 205/89, 1ª Vara Cível de São Sebastião, Rel. Des. Alfredo Migliore; TJMG, Apelação Cível nº 0218275-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, j. 25.06.1996

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  • TJRJ, Apelação Cível 0000670-06.2020.8.19.0043, Rel. Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª CÂMARA, DJEN 13/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO. ACESSO À FAIXA DE DUTOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE ACESSO DECORRENTE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA SERVIDÃO. ACESSOS ALTERNATIVOS. IRRELEVÂNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Petrobrás Transporte S.A. - TRANSPETRO para compelir o réu a permitir o acesso à faixa de servidão administrativa existente em seu imóvel, destinada à inspeção e manutenção do Gasoduto GASVOL. A sentença determinou que o acesso fosse precedido de comunicação com antecedência mínima de 48 horas, ressalvadas as hipóteses de emergência, com informação do dia, horário e identificação dos funcionários responsáveis, fixando multa por eventual descumprimento. Em embargos de declaração, também foi acolhido o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários relativos à reconvenção. O réu sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de formação delitisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pretende a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de coproprietária do imóvel no polo passivo da demanda acarreta nulidade da sentença por falta de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se o proprietário do imóvel serviente pode restringir ou condicionar o acesso do titular da servidão administrativa à faixa de dutos sob o argumento da existência de rotas alternativas; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de fazer observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação imposta possui natureza pessoal e dirige-se exclusivamente ao réu, limitando-se a assegurar o exercício de servidão administrativa preexistente, sem interferir na titularidade do imóvel ou na esfera jurídica de eventual coproprietária, razão pela qual não há litisconsórcio passivo necessário.4. A alegação específica de existência de coproprietária foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento, além de a matéria já ter sido apreciada e afastada na decisão saneadora.5. O direito de acesso da autora decorre do título constitutivo da servidão administrativa e dos arts. 1.380 e 1.383 do Código Civil, sendo vedado ao proprietário do prédio serviente criar obstáculos ao exercício regular desse direito.6. A realização de inspeções e manutenções constitui obrigação legal e regulatória imposta pela Agência Nacional doPetróleo - ANP, destinada à preservação da segurança operacional, à prevenção de acidentes e à proteção do meio ambiente.7. A mera alegação de existência de acessos alternativos, desacom

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0003159-74.2026.8.16.0112, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMARCAÇÃO DE TERRAS. ESBULHO POSSESSÓRIO. ESTRADA RURAL ENTRE PROPRIEDADES VIZINHAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE "ANIMUS SPOLIANDI". INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE POR ÂNGULO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS PELA TERMINOLOGIA EMPREGADA PELA PARTE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ELEMENTO SUBJETIVO PRÓPRIO DA ESFERA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA EXPRESSÃO "ABRIRAM E MANTIVERAM A ESTRADA". IMPRECISÃO VOCABULAR QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. "RATIO DECIDENDI" FUNDADA NA MANUTENÇÃO DE TRAÇADO DESPROPORCIONAL E NÃO NA ABERTURA INAUGURAL DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de manutenção de posse cumulada com demarcação de terras, reconhecendo esbulho possessório na estrada rural existente entre propriedades vizinhas e condenando os réus à readequação da via, ao pagamento de danos materiais e morais e à instalação de divisas físicas. Os embargantes alegam omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de "animus spoliandi" e contradição na expressão "abriram e mantiveram a estrada", requerendo efeitos infringentes para afastar o esbulho e julgar improcedentes os pedidos, além de prequestionamento dos arts. 1.210, 1.378, 1.379 e 186 do Código Civil.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ao não enfrentar especificamente a tese de ausência de "animus spoliandi" como requisito para a configuração do esbulho possessório civil; (ii) saber se a expressão "abriram e mantiveram a estrada" configura contradição interna no julgado diante da preexistência da via há mais de quatro décadas; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa adicional sobre os arts. 1.210, 1.378, 1.379 e 186 do Código Civil para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, embora por ângulo diverso do pretendido pelos embargantes, analisando detidamente o laudo pericial, a ocupação desproporcional de 71,59% da estrada sobre o imóvel do autor, a invasão adicional de áreas e a inadequação da drenagem, concluindo pela configuração do esbulho com fundamento nos arts. 927, 1.285 e 1.380 do Código Civil. O julgador não é obrigado a enfrentar cada argumento pela terminologia empregada pela parte, bastando que a fundamentação adotada seja logicamente incompatível com a tese rejeitada.4. O "animus spoliandi" não é requisito autônomo para a configuração do esbulho possessório no sistema civilista brasileiro. O Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva de Ihering, de modo que os vícios da posse previstos no art. 1.200 possuem natureza objetiva. A exigência de elemento subjetivo específico pertence à esfera penal (art. 161, §1º, II, do CP), não encontrando correspondência no regime das ações possessórias civis, em que o esbulho se configura pela privação injusta da posse.5. A expressão "abriram" não configura contradição interna do julgado, pois, lida no contexto do parágrafo e em conjunto com o verbo "mantiveram", funciona como referência à responsabilidade dos réus pela conformação atual da via, e não como atribuição de ato inaugural de apossamento. A "ratio decidendi" repousa na manutenção do traçado desproporcional, na invasão adicional e na drenagem inadequada, fundamentos autônomos e suficientes que independem da interpretação atribuída ao vocábulo questionado.6. Os dispositivos legais suscitados nos embargos consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa adicional.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.