Código Civil

Art. 350 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo III — Do Pagamento com Sub-Rogação

Texto vigente

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

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Em linguagem simples

Determina que, quando a substituição do credor decorre diretamente da lei, quem pagou a dívida só pode cobrar do devedor até o limite do valor que desembolsou para quitar a obrigação.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 350 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1947403, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, § 3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726 do CPC não interrompe prescrição inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.873.127/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.875.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1752351, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05/03/2024

    EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA 641). 4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350). 5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal, atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo. 6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 6065257-87.2024.8.09.0134, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. O recorrente alega nulidade processual pela conversão do rito de conhecimento em execução e excesso de execução, sustentando que a matéria não demanda dilação probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de nulidade processual pela alteração do rito após a estabilização da lide, sem anuência da parte adversa; (ii) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução quando a controvérsia envolve a interpretação dos efeitos jurídicos de pagamento parcial (sub-rogação) em obrigação contratual, o que pode exigir dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade processual é afastada pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC). O agravante não demonstrou prejuízo concreto, uma vez que, determinada a retomada da via executiva, foi novamente citado e exerceu plenamente seu direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade, preservando-se o contraditório. 4. A controvérsia sobre o excesso de execução ultrapassa a análise de prova pré-constituída. A discussão não reside no fato do pagamento parcial, mas no seu efeito jurídico sobre a obrigação estabelecida em escritura pública. A definição sobre a limitação do direito do sub-rogado ao valor efetivamente desembolsado exige a interpretação de cláusulas contratuais e das normas de sub-rogação (arts. 349 e 350 do Código Civil), análise incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. Conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de excesso de execução depende de cognição aprofundada sobre a relação jurídica subjacente, sendo os embargos à execução a via processual adequada para tal debate. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A alteração do rito processual de conhecimento para execução, sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, não acarreta nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), especialmente quando assegurada nova oportunidade de defesa à parte executada."; 2. "A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir excesso de execução quando a controvérsia não se limita a mero cálculo, mas exige análise aprofundada da relação jurídica subjacente e interpretação de cláusulas contratuais, matérias que demandam dilação probatória e são próprias dos embargos à execução, nos termos da Súmula 393 do STJ." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, 329 e 1.021; Código Civil, arts. 349 e 350. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 21 de setembro de 2026,

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002834-30.2026.8.16.0038, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO 1 DOS AUTORES. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EXPRESSAMENTE APONTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE REGRESSO QUE SE OPERA NOS LIMITES DA QUANTIA DESEMBOLSADA PARA DESOBRIGAR O DEVEDOR. ART. 350, DO CC. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DISPOSTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU. PARTE QUE EM NADA APROVEITA DO VALOR DE MERCADO DO BEM, MAS TÃO SOMENTE DA LIBERAÇÃO DO DÉBITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 DO RÉU. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA ESCORREITA EM SENTENÇA, OBSERVADAS AS MUDANÇAS LEGISLATIVAS E A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DE 50% A CADA PARTE QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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  • TJES, Apelação Cível 0016924-16.2003.8.08.0024, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 14 DA LEI Nº 9.365/1996. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação adesiva da Massa Falida do Banco Santos Neves S/A para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, julgando prejudicada a apelação dos executados. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada inovação recursal da tese de quitação do débito perante o BNDES, à incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil e ao enfrentamento de precedentes indicados nas contrarrazões, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de inovação recursal relativa à comprovação do pagamento do débito junto ao BNDES; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil sobre a alegada sub-rogação legal; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar precedentes invocados pela parte embargante, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inovação recursal, reconhecendo que os fundamentos deduzidos na apelação adesiva decorrem da profundidade do efeito devolutivo prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC e correspondem à tese anteriormente suscitada nos autos. 4. Ainda que se admitisse a existência de inovação, a consideração da tese seria possível em razão da juntada de documentos novos e da ocorrência de fato superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, observados o contraditório e a boa-fé processual. 5. O acórdão afastou a incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil ao reconhecer que o art. 14 da Lei nº 9.365/1996 protege os recursos públicos repassados pelo BNDES, sem retirar a legitimidade do agente financeiro para promover a execução do crédito. 6. O acórdão realizou distinção entre os precedentes invocados pela embargante e o caso concreto, evidenciando que aqueles tratam de hipóteses em que o agente financeiro permaneceu inadimplente perante o BNDES, situação diversa da verificada nos autos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração quando a pretensão da parte consiste apenas em rediscutir o mérito do julgamento. 2. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando o julgador apresenta motivação suficiente e realiza a distinção entre os casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 435, 489, § 1º, VI, 493, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 349 e 350; Lei nº 9.365/1996, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025; TRF-3, AI nº 0056136-22.2005.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 06.12.2005; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.448.418/SP, DJe 06.03.2020; TJMG, EDcl nº 2582346-74.2023.8.13.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 06.08.2024, DJEMG 13.08.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.