Código Civil

Art. 1.358-C do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo define que multipropriedade é a divisão de um imóvel por frações de tempo, permitindo que cada proprietário use o bem com exclusividade em períodos alternados. Ele também prevê que esse formato não deixa de existir automaticamente caso uma única pessoa venha a ser dona de todas as cotas de tempo.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 1.358-C do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2171979, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA TAXA DE FRUIÇÃO EM MULTIPROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de multipropriedade com restituição das parcelas e definição de retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos valores pagos, com juros de mora a partir da citação. 4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil, pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2584945, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a contrato de time-sharing firmado no exterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar na data do desembolso. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e competência da jurisdição brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com título registrado no exterior, afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o CDC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11 do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3018873-47.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE CORRÉS. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. MEDIDA CAUTELAR E REVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual relativa à aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, determinou o depósito judicial de 75% dos valores efetivamente pagos, suspendeu as cobranças contratuais e vedou a negativação do adquirente. A agravante sustenta nulidade da decisão, ausência de mora, ocorrência de caso fortuito e controvérsia sobre o montante pago. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência concedida sem prévia oitiva da agravante é válida; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para suspensão das cobranças e vedação à negativação; e (iii) estabelecer se o depósito judicial de 75% dos valores pagos é medida adequada e reversível. III. Razões de decidir 3. A concessão liminar de tutela de urgência não viola o contraditório, pois os arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC autorizam o contraditório diferido. 4. A ausência de definição, na decisão agravada, da responsabilidade das demais pessoas jurídicas demandadas não invalida a tutela em relação à agravante, que figura como promitente vendedora e não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. 5. O decurso do prazo de tolerância sem a entrega do empreendimento reforça a probabilidade do direito à resolução contratual, e a alegação genérica de caso fortuito não afasta esse juízo em cognição sumária. 6. A suspensão das cobranças e a vedação à negativação preservam o consumidor dos efeitos de obrigações vinculadas a contrato cuja resolução se mostra plausível, sem causar prejuízo irreversível à fornecedora. 7. O depósito judicial de 75% dos valores efetivamente pagos possui natureza cautelar, não antecipa a restituição ao adquirente e é reversível, pois o numerário permanece sob custódia judicial até o julgamento definitivo. 8. A controvérsia sobre o valor efetivamente desembolsado não impede a tutela, pois a decisão limita o depósito às quantias efetivamente pagas, cuja apuração compete ao juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida com contraditório diferido nas hipóteses legalmente autorizadas. 2. O depósito judicial de parte dos valores pagos possui natureza cautelar e reversível quando não há levantamento pelo adquirente antes do julgamento definitivo. 3. O atraso na entrega do empreendimento, inclusive após o prazo de tolerância, autoriza, em cognição sumária, a manutenção de medidas destinadas a resguardar o direito à resolução contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 18, 297, 300, §§ 2º e 3º, 301, 373, II, 493, 927, III e IV, e 1.015, I; CC, arts. 393, 475 e 1.358-C; CDC, arts. 2º, 3º e 35, III; Lei nº 4.591/1964, arts. 43-A e 67-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, REsp nº 1.546.165/SP, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26.04.2016; STJ, REsp nº 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, REsp nº 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, REsp nº 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013; STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016, Tema 938

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0029010-39.2022.8.16.0021, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO PRESTIGE (MY MABU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INICIAL DE CANCELAMENTO POSTERIORMENTE SUPERADO PELA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE DO CONSUMIDOR E POR ATOS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RESOLUTÓRIOS À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. DIFICULDADES DE UTILIZAÇÃO QUE PERSISTIRAM APÓS A RETOMADA DO VÍNCULO. NOVO PEDIDO INEQUÍVOCO DE CANCELAMENTO EM 20/08/2018. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TAXA ADMINISTRATIVA E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE PARA A RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO ADQUIRENTE. INEXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 20% ESTABELECIDA NA SENTENÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA Nº 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. ENCARGO INCIDENTE SOBRE O PERÍODO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE OU DA FRAÇÃO TEMPORAL AO CONSUMIDOR. MERA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEMONSTRA O FATO GERADOR DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO RESTRITO À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte ré contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de resolução contratual e restituição de valores. A parte apelante sustenta a regularidade da execução contratual e requer a alteração da data de produção dos efeitos do desfazimento, bem como o reconhecimento da exigibilidade dos encargos rescisórios, da comissão de corretagem e da taxa de fruição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o desfazimento contratual decorreu de falha na prestação do serviço ou de denúncia unilateral e imotivada do consumidor; (ii) desde quando a resolução contratual produz efeitos; (iii) se são exigíveis os encargos rescisórios, a comissão de corretagem e a taxa de fruição.III. Razões de decidir3. A manifestação expressa de continuidade do vínculo, acompanhada de posteriores atos de execução contratual, superou o pedido de cancelamento formulado em 31/05/2017, razão pela qual não podem ser atribuídos efeitos resolutórios àquela primeira manifestação. A persistência das dificuldades relacionadas à utilização do programa, contudo, motivou novo e inequívoco pedido de cancelamento em 20/08/2018, data a partir da qual devem ser reconhecidos os efeitos da resolução contratual.4. Reconhecido que o desfazimento decorreu de falha na prestação do serviço imputável à fornecedora, não incidem a taxa administrativa e os demais encargos previstos exclusivamente para a hipótese de resilição unilateral e imotivada pelo adquirente, permanecendo a retenção de 20% estabelecida na sentença.5. A indicação do percentual e do valor da comissão de corretagem no quadro-resumo não comprova, por si só, a efetiva prestação do serviço de intermediação, sobretudo quando o próprio instrumento contratual prevê sua restituição em caso de término do vínculo.6. A taxa de fruição remunera o período em que a unidade permaneceu disponível ao adquirente, independentemente de sua efetiva utilização. A mera inauguração do empreendimento, contudo, não comprova a efetiva disponibilização da unidade ou da fração temporal ao consumidor, circunstância não demonstrada no caso concreto.7. O parcial provimento do recurso, limitado à alteração da data de produção dos efeitos da resolução contratual, não modifica substancialmente a proporção do êxito obtido pelas partes, devendo ser mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem. Incabível, contudo, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para alterar para 20/08/2018 a data de produção dos efeitos da resolução contratual.Tese de julgamento: Em contratos de concessão de direito real de uso pelo regime de multipropriedade, a manifestação expressa de continuidade do vínculo, acompanhada de atos de execução contratual, supera o pedido de cancelamento anteriormente formulado, sem impedir o reconhecimento da resolução por falha da fornecedora quando demonstrada a persistência das dificuldades de utilização e formulado novo pedido inequívoco de encerramento._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 1.358-B e 1.358-C; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016, Tema 938; TJPR, Apelação Cível nº 0002222-17.2023.8.16.0194, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0022486-28.2024.8.16.0030, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0029848-81.2024.8.16.0030, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O consumidor pediu o cancelamento do contrato em maio de 2017, mas depois concordou em continuar no programa e tentou utilizar os benefícios oferecidos. Como as dificuldades de utilização permaneceram, fez novo pedido de cancelamento em 20/08/2018. Por isso, o contrato deve ser considerado encerrado a partir dessa segunda data, e não desde o primeiro pedido. Foram mantidos o reconhecimento da falha da fornecedora, a restituição de 80% dos valores pagos e a impossibilidade de cobrança da taxa administrativa, dos encargos previstos para o cancelamento imotivado pelo consumidor, da comissão de corretagem e da taxa de fruição. O recurso da empresa foi acolhido apenas para alterar a data de encerramento do contrato.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA ALTERAR A DATA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL

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  • TJMS, Agravo de Instrumento 1415387-55.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 25/09/2026

    Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Tutela provisória de urgência. Suspensão da exigibilidade de parcelas e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual fundada em alegada prática comercial abusiva na venda de fração de imóvel em regime de multipropriedade, indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e a impedir a inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para suspender, em cognição sumária, a exigibilidade das parcelas do contrato e vedar a negativação dos agravantes. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. As alegações de venda emocional, pressão psicológica e omissão de informações dependem de dilação probatória e de contraditório, não estando amparadas, nesta fase, em elementos que evidenciem a plausibilidade do direito. 4. A manifestação de vontade de rescindir o contrato não basta, por si, para suspender a exigibilidade das prestações. A simples discussão judicial da dívida não descaracteriza a mora nem impede a cobrança, conforme a orientação consolidada do STJ (Súmula 380). 5. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, em tutela provisória, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), entre eles o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, o que não ocorreu. 6. O perigo de dano não se evidencia. O contrato foi celebrado há aproximadamente três anos, com pagamento de R$ 63.007,26, e o decurso do tempo, aliado ao adimplemento prolongado, afasta a urgência apta a reverter, em caráter sumário, o ônus do tempo do processo. A reversibilidade da medida não supre a ausência dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de parcelas de contrato de multipropriedade, em tutela provisória de urgência, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), não bastando a manifestação de vontade do consumidor de rescindir o contrato, pois a simples discussão judicial da dívida não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ). 2. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, em tutela provisória, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, inclusive o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução. 3. O longo decurso de tempo desde a contratação, aliado ao adimplemento prolongado das prestações, afasta a urgência necessária à reversão, em cognição sumária, do ônus do tempo do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 219, 300, 932, II, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 1.358-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (recurso repetitivo); STJ, AgInt no TP 204/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2017; STF, Rcl 24.272 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17/03/2017

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.