Art. 440 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Da Promessa de Fato de Terceiro
Texto vigente
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Em linguagem simples
Quem promete o ato de outra pessoa fica livre de responsabilidade se essa pessoa concordar formalmente em assumir o compromisso e, mais tarde, deixar de cumpri-lo.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 440 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 2185475, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SÚMULA N. 283 DO STF E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à relevância das cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato para a certeza subjetiva do título e a legitimidade passiva; (ii) saber se há compatibilidade entre o reconhecimento, na origem, de omissão na interpretação integral do contrato e a conclusão de suficiência da prestação jurisdicional pelo STJ; (iii) saber se há obscuridade nos critérios de incidência da Súmula n. 283 do STF diante da impugnação substancial aos fundamentos de inexistência de devedora no título e inviabilidade de dilação probatória; (iv) saber se há obscuridade quanto ao alcance do fundamento de necessidade de dilação probatória; (v) saber se há obscuridade sobre o exato alcance da majoração dos honorários recursais de 10%; e (vi) saber se existe contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais sobre certeza subjetiva do título e legitimidade passiva, não se exigindo exame tópico das cláusulas contratuais mencionadas. 5. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 283 do STF: foram explicitados os fundamentos autônomos não impugnados - inexistência de indicação da executada como devedora no título e inviabilidade de dilação probatória na via executiva. 6. Inexiste contradição interna: é compatível afastar negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes. 7. Ausente obscuridade quanto ao alcance do fundamento de dilação probatória: consignou-se que a via executiva é inadequada para apurar eventual responsabilidade solidária, o que demanda instrução, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 8. Não há obscuridade na majoração dos honorários: o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, dispensando exame tópico de cláusulas contratuais específicas. 2. Não cabem embargos de declaração para questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Inexiste contradição ao se afastar negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica. 4. Não há obscuridade quanto à necessidade de dilação probatória quando o acórdão explicita a inadequação da via executiva para apuração de responsabilidade. 5. Não há obscuridade na majoração de honorários quando definido acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 778, caput, 779, I, 485, IV e VI, e 924, I; CC, arts. 439 e 440; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5489665-16.2026.8.09.0105, Rel. Péricles Di Montezuma, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de obrigação de fazer fundada em instrumento particular de dação em pagamento. Em decisão se rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, indeferiu-se a adjudicação compulsória dos imóveis, revogou a multa diária e se facultou ao exequente a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível prosseguir com a execução específica para compelir o terceiro anuente à outorga de procuração pública e à transferência dos imóveis; (ii) é cabível a adjudicação compulsória ou o suprimento judicial da autorização conjugal; (iii) deve ser restabelecida a multa cominatória; e (iv) mostra-se legítima a conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coerência dos julgamentos impõe a observância do entendimento anteriormente firmado pela Turma quanto a que a impossibilidade de transferência dos imóveis autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, sem elidir a responsabilidade patrimonial dos devedores originários pela promessa de fato de terceiro. 4. A obrigação de outorgar procuração pública não detém autonomia econômica, pois constitui mero instrumento destinado à concretização da transferência dos imóveis prevista no contrato. 5. A execução específica requer que a prestação seja juridicamente possível e apta a produzir o resultado prático previsto no título executivo. 6. A existência de matrícula registrada em nome de terceiro e a ausência de autorização conjugal no instrumento contratual obstam a transferência compulsória dos imóveis e inviabilizam a substituição judicial da manifestação de vontade do anuente. 7. O reconhecimento da impossibilidade de cumprimento específico não importa em declaração de invalidade do negócio jurídico, mas apenas constatação de que o título não reúne os requisitos necessários para produzir a transferência imobiliária na presente execução. 8. Os diálogos registrados em ata notarial não substituem a autorização formal do cônjuge, nem autorizam a restrição de direitos de pessoa estranha ao processo sem observância do contraditório. 9. O suprimento judicial da autorização conjugal demanda procedimento próprio, com participação do cônjuge e constatação dos pressupostos legais; portanto, não constitui providência compatível com a execução em curso. 10. O acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 5796052-08.2025.8.09.0105 não impede o reexame da utilidade da tutela específica diante dos impedimentos registrais posteriormente constatados. 11. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser modificadas ou excluídas se a obrigação se torna impossível ou a medida deixa de ser adequada à obtenção do resultado prático. 12. Demonstrada a inviabilidade da tutela específica, revela-se legítima a conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, com observância do contraditório. IV. TESES 13. Teses de julgamento: "1. A impossibilidade jurídica ou material de transferência de imóvel prometido em dação em pagamento autoriza a conversão da execução da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. A outorga de procuração pública destinada exclusivamente à transferência do bem não constitui obrigação autônoma, se incapaz de produzir o resultado útil previsto no título executivo. 3. A substituição judicial da manifestação de vontade do devedor não supre a vontade de terceiro, e nem afasta a necessidade de autorização conjugal legalmente exigida. 4. As astreintes podem ser revogadas se a obrigação se torna inexequível, por perderem sua finalidade coercitiva." V. NORMAS E PRECEDENTES 14. Dispositivos citados: CPC, arts. 499, 501, 509, 537, § 1º, e 816; CC, arts. 439, 440, 1.649 e 1.650. 15. Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5796052-08; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5502294-22.2026.8.09.0105; STJ, AREsp nº 2.584.447/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; STJ, REsp nº 2.208.284/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 24.06.2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5502294-22.2026.8.09.0105, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 13/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de obrigação de fazer. O magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse na conversão da obrigação em perdas e danos em razão da impossibilidade jurídica de transferência de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de transferência imobiliária por terceiro autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e mantém a responsabilidade patrimonial dos devedores originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual autoriza o exequente a requerer a conversão da obrigação em perdas e danos quando o executado não satisfaz a prestação no prazo designado. 4. Os devedores assumem a responsabilidade pelo resultado ao prometerem o cumprimento de ato por terceiro. A não obtenção da transferência do imóvel impõe a responsabilidade por perdas e danos aos promitentes. 5. A assinatura do terceiro proprietário dos imóveis como anuente não configura assunção liberatória de dívida, pois não existe cláusula expressa para exonerar os devedores originários da obrigação patrimonial assumida. 6. A apresentação de planilha de débitos pelo credor não gera expropriação automática de bens. O valor controvertido das perdas e danos submete-se à regular liquidação judicial com respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A impossibilidade jurídica de cumprimento de obrigação de fazer autoriza a conversão da execução em perdas e danos. 7.2. O devedor originário responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigação baseada em promessa de fato de terceiro, inexistindo novação sem cláusula expressa de exoneração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 816; CC, arts. 439 e 440. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5796052-08.2025.8.09.0105. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1420253-43.2025.8.12.0000, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE REGISTRO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. SÚMULA 375/STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o reconhecimento de fraude à execução decorrente da transferência de imóvel da executada a seus filhos, sob alegação de que a alienação teria sido realizada para frustrar a satisfação de crédito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel aos filhos da executada configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação da Súmula 375 do STJ diante de alegada má-fé em negócio jurídico celebrado entre familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução exige que a alienação ocorra na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo indispensável, como regra, a citação válida ou ao menos a demonstração de ciência da demanda pelo adquirente. 4. A alienação do imóvel ocorreu em dezembro de 2014, antes do ajuizamento da ação originária, ocorrido apenas em outubro de 2015, afastando o requisito temporal previsto no art. 792, IV, do CPC. 5. Inexiste registro de penhora ou averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, o que impede a presunção de fraude, nos termos da Súmula 375 do STJ. Incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente quando inexistente registro de constrição, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. A boa-fé do terceiro é presumida, sendo necessária prova robusta da ciência da demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. 7. O agravante tinha ciência prévia de que o imóvel estava registrado em nome de terceiros (filhos da agravada) ao celebrar acordo, assumindo o risco do negócio jurídico condicionado à anuência destes. 8. A tentativa posterior de alegar fraude à execução configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva. 9. Eventual invalidade do negócio jurídico deve ser discutida em ação autônoma, com ampla dilação probatória, sendo inadequado seu reconhecimento incidental no cumprimento de sentença. 10. A ação originária, de natureza declaratória, não demonstra, por si só, aptidão para reduzir a devedora à insolvência à época da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da fraude à execução exige alienação posterior à citação válida ou prova de ciência da demanda pelo terceiro adquirente. 2. A ausência de registro de penhora ou averbação da ação na matrícula do imóvel impõe ao credor o ônus de comprovar a má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. 3. A alienação realizada antes do ajuizamento da ação afasta a caracterização de fraude à execução. 4. A celebração de negócio jurídico com ciência de que o bem pertence a terceiros impede a posterior alegação de fraude, sob pena de violação à boa-fé objetiva. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 792, IV; CC, arts. 439 e 440. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.738.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.12.2019; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014; STJ, REsp 1.111.067/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.05.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.877.541/DF, j. 02.05.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0817993-10.2023.8.12.0001, j. 16.09.2024
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1012203-89.2025.8.26.0037, Rel. Marcio Bonetti, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 30/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DEMANDAS APENSADAS. A AUTORA SUSTENTA, EM PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA E, NO MÉRITO, A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, IMPUGNANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, APTA A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O MAGISTRADO DIRIGE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PODE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS, INEXISTINDO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.4. A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS E HARMONIZAR-SE COM AS NORMAS DO DIREITO CIVIL, EM DIÁLOGO DAS FONTES.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO ACOMPANHADO DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO, BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) E FOTOGRAFIAS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, EVIDENCIANDO A REGULAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.6. PARTE DOS CONTRATOS REFERE-SE À PORTABILIDADE E AO REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES, E OUTRO RESULTOU EM CRÉDITO DIRETO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTO BANCÁRIO.7. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE, DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, ADMITIDO PELOS ARTS. 212 E 225 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 411 E 440 DO CPC E PELA MP 2.200/2001.8. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES OU CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.2. A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR, É VÁLIDA E EFICAZ.3. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE, SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO NEM AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, E 14, § 3º; CC, ARTS. 212, 225, 421 E 422; CPC, ARTS. 355, I, 373, II, 411, 429, II, 440 E 85, § 11; MP 2.200/2001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 101.171-8/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK; STJ, AGINT NO ARESP 814657/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 06.10.2016; STJ, RESP 741.393/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 05.08.2008; STJ, RESP 1.060.515/DF, REL. MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, J. 04.05.2010; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000493-46.2025.8.26.0369, REL. DES. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, J. 07.10.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004060-09.2024.8.26.0438, REL. DES. MARCIA TESSITORE, J. 31.10.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030026-40.2023.8.26.0007, REL. DES. JOÃO BATTAUS NETO, J. 07.05.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000687-37.2024.8.26.0060, REL. DES. RODOLFO PELLIZARI, J. 10.06.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001632-59.2024.8.26.0404, REL. DES. PEDRO FERRONATO, J. 22.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.