Código Civil

Art. 1.476 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

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Em linguagem simples

O proprietário de um imóvel que já possui hipoteca tem o direito de criar uma nova hipoteca sobre esse mesmo bem por meio de um novo documento. Essa nova garantia pode ser feita em benefício do mesmo credor ou de uma pessoa diferente.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.476 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1031170-82.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA DE QUINTO GRAU. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DIANTE DA PREFERÊNCIA DOS CREDORES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DOS ATOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução e deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução idônea no prazo de cinco dias, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação de dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a existência de hipoteca de quinto grau sobre imóvel rural dispensa a exigência de caução idônea para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) se é cabível a flexibilização excepcional da exigência de garantia com amparo no poder geral de cautela; e (iii) se a mera pendência dos embargos à execução justifica a abstenção de inclusão do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução subordina-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, exigindo-se, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, a garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução idônea. 4. A hipoteca constituída em quinto grau não atende à exigência de liquidez e suficiência da garantia para fins suspensivos, porquanto submetida à ordem de preferência dos credores hipotecários anteriores, impedindo a constatação imediata de saldo patrimonial remanescente suficiente para solver o crédito exequendo. 5. A dispensa ou flexibilização da garantia do juízo constitui providência de caráter excepcionalíssimo, inadmissível na hipótese em que os devedores exercem atividade econômica regular e a execução está lastreada em título formalmente hígido dotado de liquidez e certeza. 6. A mera oposição de embargos à execução, desacompanhada de garantia integral do débito e de evidência incontroversa de abusividade nos encargos da normalidade, não elide a caracterização da mora, remanescendo legítima a inclusão do nome dos inadimplentes em órgãos de restrição cadastral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia imobiliária gravada em grau hipotecário sucessivo não ostenta liquidez suficiente para autorizar a suspensão dos atos executivos, sendo legítima a exigência de caução idônea para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A simples propositura ou pendência de embargos à execução sem a garantia idônea do juízo não impede o credor de efetivar anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835 e 919, § 1º; CC, arts. 1.476 e 1.477; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Súmula nº 380; STJ, Súmula nº 382; STJ, Tema Repetitivo nº 576

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0802617-45.2024.8.20.5103, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 036.109.004. 2. Os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada imprestabilidade do laudo pericial e da necessidade de nova perícia, bem como defendem a incidência do CDC, a possibilidade de revisão das operações anteriores consolidadas na cédula, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, a ocorrência de venda casada, a invalidade das garantias e a existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) incide o CDC na relação jurídica discutida; (iii) a Cédula de Crédito Bancário executada configura novação apta a afastar a revisão individualizada das operações anteriores; (iv) há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização pactuada; (v) restaram demonstradas venda casada, invalidade das garantias ou ausência de força executiva do título; e (vi) foi comprovado o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, porquanto o magistrado, como destinatário da prova, atestou o regular exaurimento do contraditório técnico mediante impugnação, esclarecimentos do perito e subsequente manifestação das partes. 5. Rejeitam-se os vícios imputados ao laudo pericial, visto que a omissão de respostas decorreu da justificada ausência dos contratos anteriores, não cabendo ao expert suprir a inércia probatória das partes. Outrossim, a impugnação técnica revelou-se genérica e as garantias reais foram devidamente examinadas. 6. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o crédito se destinou ao fomento da atividade econômica empresarial mediante consolidação de operações anteriores, sem a comprovação concreta de vulnerabilidade apta a autorizar a mitigação da teoria finalista. 7. A configuração de novação expressa na Cédula de Crédito Bancário executada, consubstanciada na definição de novos encargos, prazos e garantias, afasta a aplicação irrestrita da Súmula 286/STJ e inviabiliza a reabertura da cadeia negocial pretérita. 8. Eventual revisão das operações originárias esbarraria na ausência de impugnação específica e na inércia probatória dos apelantes, que deixaram de requerer a exibição dos contratos pretéritos e de demonstrar concretamente as taxas praticadas e sua divergência mercadológica. 9. Rechaça-se a abusividade dos juros remuneratórios, pois, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei de Usura, a taxa pactuada refletiu a regular precificação do risco elevado decorrente do alongamento de passivo deteriorado, carecendo os autos de prova comparativa idônea em sentido diverso. 11. A capitalização de juros é válida. O contrato é posterior a 31/03/2000, encontra amparo na MP nº 2.170-36/2001 e contém pactuação expressa, evidenciada pela discrepância entre a taxa mensal e a taxa anual informadas no título. 12. Revela-se insubsistente a alegação de venda casada, visto que os lançamentos impugnados, além de rechaçados pela perícia, vinculam-se à cadeia negocial pretérita e não à CCB exequenda, a qual se limitou a consolidar saldos sem a contratação simultânea de novos produtos. 13. A constituição de hipoteca em segundo grau sobre os mesmos imóveis possui amparo legal (art. 1.476, CC), carecendo os devedores de interesse para alegar a insuficiência do gravame, instituto erigido em benefício exclusivo do credor. 14. A ausência de assinatura de testemunhas não macula a executividade da Cédula de Crédito Bancário, que ostenta disciplina legal própria e configura título executivo extrajudicial autônomo nos moldes do art. 784, VIII, do CPC. 15. Inexiste prova do excesso de execução, porquanto o montante apontado ampara-se em premissas jurídicas já rechaçadas e em demonstrativos aritméticos contraditórios, genéricos e desprovidos de comprovantes de pagamento, em nítida ofensa ao comando do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a formulação, em apelação, de pedidos de inexistência contratual, reconhecimento de fraude, indenização e produção de novas provas não deduzidos na petição inicial dos embargos à execução. 2. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial foi submetido ao contraditório e a parte, sem requerer oportunamente a exibição documental ou complementação técnica adequada, limita-se a manifestar inconformismo com a conclusão do expert. 3. Não incide o CDC sobre Cédula de Crédito Bancário contratada para fomento de atividade empresarial, ausente prova concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. 4. A Cédula de Crédito Bancário que consolida operações anteriores com alteração substancial de objeto, prazo, encargos e garantias configura novação e afasta, no caso concreto, a revisão individualizada da cadeia negocial pretérita. 5. A cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, quando ausente prova concreta de desequilíbrio contratual e evidenciado o elevado risco da operação. 6. Não se reconhece excesso de execução sem memória de cálculo idônea, indicação específica dos pagamentos alegadamente não abatidos e prova mínima apta a infirmar o valor exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, p.u., 373, I, 492, 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, 1.013; CC, art. 1.476; CDC, art. 2º; MP nº 2.170-36/2001; Resolução nº 10/2021-TJRN. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.022.105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2022; STF, Tema 33; STF, ADI 2.316; STJ, Súmulas 286, 382, 539 e 541

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1019590-55.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE GARANTIA REAL E CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito titular de hipoteca de primeiro grau contra decisão que deferiu penhora da fração ideal de 50% pertencente ao executado sobre imóvel matriculado sob nº 7.665 do CRI de Nova Ubiratã/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000016-87.2013.8.11.0107. A agravante sustenta que a existência de hipoteca regularmente constituída em seu favor, por meio de cédula de crédito bancário de 2009, impediria a constrição, invocando o princípio da indivisibilidade hipotecária e o risco de tumulto processual diante de leilões judiciais já designados II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de hipoteca de primeiro grau sobre imóvel impede a penhora da fração ideal pertencente ao devedor por credor quirografário; e (ii) saber se o princípio da indivisibilidade hipotecária, previsto no art. 1.421 do Código Civil, constitui óbice à constrição judicial da quota-parte ideal do executado. III. Razões de decidir 3. O bem gravado com hipoteca não é impenhorável. O Código de Processo Civil não apenas admite, mas regulamenta expressamente a penhora de bem hipotecado, determinando, no art. 799, inciso I, a intimação do credor hipotecário como mecanismo de preservação de seus direitos preferenciais, sem qualquer vedação à constrição em si. 4. O princípio da indivisibilidade hipotecária assegura que a garantia real incide sobre a totalidade do bem até a completa satisfação do crédito garantido, protegendo o credor hipotecário contra reduções proporcionais da garantia. Sua finalidade, contudo, não é criar imunidade patrimonial absoluta do bem em face de outros credores, razão pela qual não impede a penhora da quota-parte ideal pertencente ao devedor. 5. A decisão agravada observou rigorosamente as exigências legais, determinando a intimação do credor hipotecário e remetendo a definição da ordem de preferência para o processo em que tramita a alienação judicial, evitando decisões conflitantes. A pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é expressamente admitida pelo art. 797, parágrafo único, do CPC, afastando o alegado risco de tumulto processual. 6. Os leilões judiciais realizados no processo de alienação do imóvel restaram negativos, conferindo ainda maior utilidade prática à penhora deferida, que assume função conservativa relevante para a satisfação dos créditos em concurso. A hipoteca da agravante permanece íntegra, com todos os seus atributos essenciais preservados, incluindo o direito de sequela, a preferência no pagamento e a possibilidade de adjudicação ou sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tutela de urgência recursal revogada, com restabelecimento imediato dos efeitos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O imóvel gravado com hipoteca não é impenhorável, podendo ser objeto de constrição judicial por credor quirografário, desde que intimado o credor hipotecário para o exercício de seus direitos preferenciais, nos termos do art. 799, I, do CPC. 2. O princípio da indivisibilidade hipotecária, previsto no art. 1.421 do Código Civil, não impede a penhora da fração ideal pertencente ao devedor, pois sua finalidade é preservar a integridade da garantia real, e não criar imunidade patrimonial absoluta do bem. 3. A definição da ordem de preferência entre o credor hipotecário e os demais credores deve ser realizada no concurso singular, após a expropriação do bem, sendo inadequada sua declaração antecipada na fase de impugnação à penhora." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.419, 1.421, 1.422, 1.473 e 1.476; CPC, arts. 797, parágrafo único; 799, I; 833; 843; 889, V; 908, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.622/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 28/03/2022; STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 13/04/2021; TJMT, AI nº 1007594-60.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026; TJSP, AI nº 2164649-45.2023.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2023; TJMG, AI nº 10342140083011001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 17/12/2020

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0122942-42.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 25/03/2026

    DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO PRIMÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. NORMA RESTRITIVA APLICÁVEL APENAS À ALIENAÇÃO DO BEM. HIPOTECAS SUCESSIVAS. ARTS. 1.476 E 1.477 DO CC. MUDANÇA INJUSTIFICADA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em procedimento de suscitação de dúvida registral. O 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá recusou o registro de Cédulas de Crédito Rural com garantia hipotecária de segundo grau, exigindo a apresentação de anuência expressa do credor hipotecário primário, com fundamento no art. 59 do Decreto-Lei nº 167/67.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a anuência expressa do credor hipotecário primário para o registro de Cédulas de Crédito Rural garantidas por hipoteca de segundo grau.III. Razões de decidir3. O art. 59 do Decreto-Lei nº 167/67 condiciona a anuência do credor hipotecário exclusivamente à venda do bem gravado, não fazendo qualquer menção à constituição de nova hipoteca. Trata-se de norma restritiva que não comporta interpretação extensiva.4. Os arts. 1.476 e 1.477 do CC autorizam expressamente a constituição de múltiplas hipotecas sobre o mesmo imóvel, sem exigência de anuência do credor anterior, assegurando-se a proteção do credor primário pela ordem legal de preferência.5. O art. 7º da Lei nº 3.253/1957 subordina a cédula rural hipotecária aos princípios da legislação civil sobre hipoteca, inexistindo norma especial que exija anuência para constituição de nova garantia cedular.6. A comprovação de que o próprio cartório realizou dezenas de registros de hipotecas de segundo grau em situações idênticas, sem jamais exigir tal anuência, evidencia mudança súbita de orientação administrativa sem alteração legislativa ou justificativa técnica, em afronta ao princípio da segurança jurídica e ao art. 24 da LINDB.7. O credor hipotecário primário, devidamente intimado nos autos de origem, permaneceu inerte, não identificando risco ou prejuízo decorrente da hipoteca subsequente.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória de urgência, determinando ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá que proceda ao registro das Cédulas de Crédito Rural referentes aos protocolos nº 410064 e 410065, renumerados como nº 411283 e 411284, independentemente da apresentação de anuência do credor hipotecário de primeiro grau

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5936416-87.2025.8.09.0183, 8ª Câmara Cível, j. 02/02/2026, DJEN 04/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por inexistência de probabilidade do direito e de garantia do juízo. O agravante postula a suspensão da execução, alegando impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural, utilizada como subsistência familiar, e a dispensa da garantia do juízo. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se é possível mitigar a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução; 2.2. Verificar se a pequena propriedade rural, comprovadamente trabalhada pela família, é impenhorável, nos termos da Constituição Federal, mesmo que a dívida decorra da atividade produtiva; e 2.3. Se a alegação de excesso de execução pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, quando não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando presentes a plausibilidade qualificada da tese e o risco de dano grave e irreversível ao executado. 3.2. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil prevêem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família e com área inferior a quatro módulos fiscais. 3.3. No caso, o imóvel possui 21,11 hectares, área inferior a um módulo fiscal do município. A cédula rural do PRONAF - Agricultura Familiar - comprova o exercício de atividade produtiva em regime familiar. 3.4. A probabilidade do direito e o risco de dano irreparável pela iminente expropriação do bem de sustento familiar justificam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, CPC). 3.5. A alegação de excesso de execução, por não ter sido objeto de pronunciamento judicial em 1º Grau, configura inovação recursal e impede sua análise por esta instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: 1. É juridicamente viável a mitigação da exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave e irreversível ao executado. 2. A pequena propriedade rural familiar é impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, desde que trabalhada pela família, ainda que a dívida decorra da atividade produtiva. 3. A análise de matéria não suscitada e não apreciada pelo juízo de origem configura inovação recursal e impede sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, 919, § 1º; L. nº 11.326/2006, art. 3º; Estatuto da Terra, art. 4º; CC, art. 1.476. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, 1ª Câmara Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0629212-09.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 07/08/2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043951-33.2017.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02/05/2018; STF, Tema 961

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.