Art. 1.358-G do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção II — Da Instituição da Multipropriedade
Texto vigente
Art. 1.358-G. Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Em linguagem simples
Lista os temas obrigatórios que devem constar na convenção do condomínio em multipropriedade. Entre os pontos exigidos estão os direitos e deveres dos donos, o limite de pessoas no imóvel, regras de manutenção, fundo de reserva e as multas por descumprimento.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.358-G do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Petição Cível 5850482-42.2024.8.09.0040, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2026, DJEN 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÕES CONTRATUAIS. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por promitente comprador contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução parcial das quantias pagas, com retenção de cláusula penal (10%), comissão de corretagem, taxa de fruição, encargos condominiais e IPTU, além de fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado e imputar integralmente ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção cumulada de cláusula penal, comissão de corretagem, taxa de fruição e encargos condominiais; (ii) estabelecer se a taxa de fruição é devida na ausência de uso efetivo do imóvel; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU em contrato de multipropriedade rescindido por inadimplemento; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; e (v) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se a Súmula 543 do STJ, segundo a qual, sendo do comprador a culpa pela rescisão contratual, a restituição das parcelas deve ocorrer de forma parcial. 2. Reconhece-se a legitimidade da taxa de fruição como indenização pelo período em que o imóvel ficou à disposição do comprador inadimplente, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, conforme precedentes do STJ e a Lei nº 13.786/2018. 3. Admite-se a retenção integral da comissão de corretagem quando previamente informada ao consumidor, nos termos do Tema 938 do STJ e do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. 4. Afasta-se a alegação de bis in idem, pois a cláusula penal, a taxa de fruição e a comissão de corretagem possuem naturezas jurídicas distintas e são expressamente autorizadas por lei. 5. Impõe-se ao adquirente, no regime de multipropriedade, a obrigação de arcar com taxas condominiais e IPTU até a efetiva rescisão contratual, independentemente de fruição, conforme arts. 1.358-C, 1.358-G e 1.358-J do Código Civil. 6. Fixa-se o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1002 do STJ, nos casos de resolução por iniciativa do comprador em contratos anteriores à Lei do Distrato. 7. Afasta-se a sucumbência recíproca, pois o autor decai da maior parte dos pedidos, justificando sua condenação integral nos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores em rescisão contratual por culpa do comprador deve ser parcial, admitidas retenções legalmente previstas. 2. A taxa de fruição é devida desde o inadimplemento até a rescisão, como forma de indenização pelo uso ou disponibilidade do imóvel. 3. A comissão de corretagem pode ser validamente transferida ao comprador quando previamente informada de forma clara e destacada. 4. Não há bis in idem na cumulação de cláusula penal, taxa de fruição e comissão de corretagem, por possuírem fundamentos distintos. 5. O adquirente em multipropriedade responde por taxas condominiais e IPTU até a extinção do contrato, ainda que não utilize o imóvel. 6. Os juros de mora, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado. Não há sucumbência recíproca quando o autor decai da maior parte de seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 725, 1.358-C, 1.358-G e 1.358-J; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938); STJ, REsp 1.740.911/DF (Tema 1002); TJGO, Apelação Cível nº 5260855-27.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5336017-79.2022.8.09.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.