Código Civil

Art. 1.256 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Texto vigente

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

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Em linguagem simples

Se tanto o dono do terreno quanto quem construiu ou plantou agiram de má-fé, o dono fica com as construções ou plantações, mas tem o dever de ressarcir o valor gasto nelas. Considera-se que houve má-fé do proprietário caso a obra ou o plantio tenham ocorrido na presença dele sem que ele tenha contestado.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 1.256 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2218914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800314-02.2024.8.19.0022, Rel. Cleber Ghelfenstein, 12ª CÂMARA, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM INTIMOU AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E CONCLUIU, DE FORMA FUNDAMENTADA, QUE O ACERVO DOCUMENTAL ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POSTO QUE A AUTORA FORMULOU PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES, NO MONTANTE DE R$ 300.000,00, EXATAMENTE O QUE FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA. O ACÓRDÃO PROFERIDO NA ANTERIOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ASSENTOU QUE AS CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO DE TERCEIRO SE INCORPORAM AO SOLO, MAS RESGUARDOU AOS EX-COMPANHEIROS A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A SER EXERCIDA EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. SENTENÇA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS ARTS. 1.255 E 1.256, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AS EDIFICAÇÕES FORAM REALIZADAS EM TERRENO DOS RÉUS SEM OPOSIÇÃO DELES. A AUTORA E SEU ENTÃO COMPANHEIRO ATUARAM DE BOA-FÉ. NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL, INCIDE A PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM QUANTO AO PATRIMÔNIO FORMADO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO COM BASE NOS VALORES ATRIBUÍDOS ÀS CONSTRUÇÕES NA PETIÇÃO INICIAL. OS APELANTES NÃO PRODUZIRAM PROVA CONCRETA CAPAZ DE INFIRMAR ESSES MONTANTES. A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NÃO AFASTA A CONCLUSÃO ADOTADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE A MERA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DOS ARTS. 79 E SEGUINTES DO CPC, AUSENTES ELEMENTOS INEQUÍVOCOS DE DOLO PROCESSUAL. ENTEDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0806173-48.2023.8.10.0001, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 20/08/2026

    Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Dissolução de união estável. Partilha de bens. Bens de terceiros. Exclusão mantida. Veículo comum. Alienação no curso do processo. Indenização pela Tabela FIPE. Tutela provisória. Perda do objeto. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou a partilha de bens e dívidas. 2. A controvérsia cinge-se à inclusão de imóvel e veículo de propriedade de terceiros e à definição do parâmetro indenizatório para automóvel comum vendido pelo ex-companheiro no curso do processo. II. Questões em discussão 3. São três as questões em discussão: (i) saber se é possível a partilha direta de bens registrados em nome de terceiros estranhos à lide; (ii) saber qual o parâmetro para a indenização de veículo comum alienado por um dos ex-companheiros no curso do processo; e (iii) saber se o julgamento do mérito recursal acarreta a perda do objeto dos pedidos de tutela provisória. III. Razões de decidir 4. É juridicamente inviável a partilha de bens registrados em nome de terceiros que não integram a lide, ainda que a aquisição tenha ocorrido durante a união estável. 5. Diante da notícia de venda de veículo comum (Volkswagen Gol) pelo ex-companheiro, a apuração da quota-parte da ex-companheira deve observar o valor da Tabela FIPE vigente à época da alienação, se verificada a venda por preço vil ou a transferência não onerosa da propriedade. 6. O julgamento definitivo do mérito recursal torna inócua a análise de pedidos de tutela provisória, que restam prejudicados pela perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo 7. Recursos conhecidos (o segundo apenas em parte) e parcialmente providos. 8. Pedidos de tutela provisória julgados prejudicados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.254, 1.255, 1.256, 1.639, 1.640, 1.658, 1.660 e 1.661; CPC, arts. 371, 373, 434, 436, 437 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2097402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1874080/SP, 4ª Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1759389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, REsp n. 2054388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, REsp n. 1984847/MG, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1624051/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 09.05.2019; TJ-MG, ApCiv n. 50000736020218130567/MG, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 09.02.2024, DJe 15.02.2024; TJ-GO, AI n. 57310919420238090051/GO, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 15.02.2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5732256-66.2022.8.09.0099, Rel. Sebastião de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. BENFEITORIAS IRREGULARES. CONDUTA INERTE DO EMPREENDEDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA METADE.. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelas promitentes vendedoras em face de sentença que, em ação de rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, julgou procedente o pedido de rescisão, mas determinou a condenação das vendedoras à indenização por benfeitorias e fixou o termo inicial dos juros de mora sobre a restituição a partir da citação. 1.1. As apelantes pleiteiam a reforma parcial da sentença para: (a) definir que a taxa de fruição incida sobre o valor atualizado do imóvel; (b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias, dada a sua irregularidade; e (c) postergar o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a base de cálculo para a incidência da taxa de fruição devida pelo uso do imóvel; (ii) o cabimento de indenização por benfeitorias/acessão erigidas em desconformidade com a lei; e (iii) o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de fruição, que visa compensar o vendedor pela indisponibilidade do bem, deve incidir sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, para que a reparação seja justa e reflita a realidade econômica. 3.1. É devida pela metade a indenização por benfeitorias ou acessões realizadas sem as licenças e aprovações dos órgãos públicos competentes. A aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79 deve se dar em conjunto com os arts. 422 e 1.256 do Código Civil, a fim de se reconhecer que a inércia do empreendedor em se opor às obras, ou mesmo se acercar do cuidado de verificar a sua regularidade para tanto, configura ato contraditório (tu quoque), o qual deve ser sancionado ao lado da conduta irregular do adquirente. 3.2. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, os juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, pois não há mora anterior do vendedor. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1002. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença. Teses de julgamento: 4.1. A taxa de fruição devida pela ocupação de imóvel, em caso de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento do comprador, incide sobre o valor de mercado atualizado do bem. 4.2. Não cabe indenização ao promissário comprador por acessão ou benfeitoria erigida em desconformidade com a legislação de regência ou com o contrato, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79. 4.3. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador, em rescisão contratual motivada por seu inadimplemento, é a data do trânsito em julgado da condenação. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 34, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.740.911/DF (Tema 1002); STJ, REsp 1.643.771/PR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

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  • TJPE, Apelação Cível 0025480-39.2019.8.17.2370, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOS DANOS E DAS BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de indenização por danos materiais e morais. O apelante sustenta que exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel, que teria sido esbulhado pelas rés, postulando a reintegração na posse e a reparação pelos prejuízos decorrentes da alegada destruição de plantações e benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou os requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 do CPC e no art. 1.196 do Código Civil, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e o esbulho, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 4. A ocupação do imóvel decorre exclusivamente da relação de emprego mantida entre o autor e as demandadas, caracterizando mera detenção decorrente de permissão do proprietário, que não se converte em posse protegida pelo ordenamento jurídico. 5. A permanência no imóvel após o encerramento do vínculo empregatício configura posse precária, insuscetível de amparar tutela possessória. 6. A desocupação da área resultou do cumprimento de ordem judicial proferida em ação possessória anteriormente ajuizada, circunstância que caracteriza exercício regular de direito e afasta a ilicitude da conduta das demandadas. 7. O precedente transitado em julgado referente à ação possessória proposta pela genitora do apelante, fundada na mesma situação fática, reforça a inexistência de posse legítima, de esbulho e de responsabilidade das rés. 8. A pretensão indenizatória não prospera porque inexistem ato ilícito, prova da posse protegida e demonstração suficiente dos danos alegados. 9. As planilhas unilaterais apresentadas pelo autor não constituem prova idônea da existência, extensão e valor das alegadas benfeitorias, plantações ou prejuízos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção possessória exige prova da posse anterior e da ocorrência do esbulho, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório. 2. A ocupação de imóvel decorrente exclusivamente de relação de emprego constitui mera detenção e não gera posse protegida quando fundada em permissão do proprietário. 3. A indenização por danos materiais e benfeitorias depende de prova robusta da boa-fé, da existência e da extensão dos prejuízos, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 561. Código Civil, arts. 1.196, 1.198, 1.208, 1.255 e 1.256. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.209.667/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026. TJPE, Apelação Cível nº 0012418-29.2019.8.17.2370, Rel. Des. Trezena Patu Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 13.08.2025, trânsito em julgado em 15.09.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.