Código Civil

Art. 1.835 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária

Texto vigente

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

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Em linguagem simples

Os filhos recebem partes iguais por direito próprio (por cabeça). Já os demais descendentes, como netos, podem herdar individualmente ou dividindo a cota que caberia aos seus pais (por estirpe), a depender de estarem ou não no mesmo nível de parentesco.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.835 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0801336-35.2023.8.14.0066, Rel. RELATÓRIO Conheço do recurso, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DAS SUCESSÕES. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO. PRETERIÇÃO DE HERDEIROS. ADJUDICAÇÃO INTEGRAL DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de anulação de inventário, cumulada com pedido de tutela cautelar, ajuizada por viúva e descendente de herdeiro pré-morto, objetivando a anulação de procuração pública, da escritura pública de partilha e da adjudicação integral de imóvel rural pertencente aos espólios de Olivio Ottobelli e Anilda Cloth Ottobelli, sob alegação de que o requerido Aldo Ottobelli teria induzido os autores em erro para obter poderes destinados apenas à condução do inventário, utilizando-os para adjudicar integralmente área rural de 101,0415 hectares em prejuízo dos demais sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear a anulação da partilha hereditária; (ii) estabelecer se a procuração utilizada no inventário e a subsequente adjudicação do imóvel padecem de víio decorrente de induzimento em erro e extrapolação dos poderes outorgados; e (iii) determinar se a pretensão anulatória encontra- se prescrita diante do prazo decenal previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores demonstram legitimidade ativa ao comprovarem a condição de viúva e descendente do herdeiro pré-morto Ildo Ottobelli, filho dos autores da herança, incidindo as regras sucessórias dos arts. 1.829, 1.833, 1.834 e 1.835 do Código Civil. 4. A procuração pública apresentada nos autos confere poderes relacionados à condução do inventário, não autorizando a renúncia de direitos hereditários nem a transferência integral do patrimônio hereditário ao requerido. 5. A adjudicação integral do imóvel rural de 101,0415 hectares em favor de um único herdeiro evidencia potencial preterição dos sucessores necessários e afronta à ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. 6. A alegação de induzimento em erro encontra respaldo na narrativa de que o requerido informou aos autores que a assinatura da procuração destinava- se apenas à abertura e regularização do inventário, embora posteriormente tenha promovido adjudicação integral do imóvel. 7. O prazo prescricional aplicável à pretensão de anulação de partilha é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sendo contado da prática do ato impugnado, não configurada prescrição na hipótese em que a ação foi ajuizada antes do transcurso de dez anos da partilha realizada em 27/02/2014. 8. A tutela cautelar mostra-se juridicamente adequada quando demonstrados elementos de probabilidade do direito e risco de dano decorrente da continuidade da alienação fracionada do imóvel adjudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Parcial provimento do recurso . Tese de julgamento: 1. O descendente de herdeiro pré-morto possui legitimidade para pleitear anulação de partilha em que tenha ocorrido preterição sucessória. 2. A procuração destinada à condução de inventário não autoriza adjudicação integral do patrimônio hereditário em favor de um único sucessor sem manifestação inequívoca dos demais herdeiros. 3. A pretensão de anulação de partilha por vício decorrente de fraude ou extrapolação de poderes sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A demonstração de risco de alienação do patrimônio hereditário autoriza a concessão de tutela cautelar para averbação da existência da demanda e restrição de disposição do bem. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026,

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0035230-93.2026.8.19.0000, Rel. Claudia Telles de Menezes, 4ª CÂMARA, DJEN 30/07/2026

    Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou a retificação do plano de partilha, sob o argumento de que as herdeiras deveriam suceder por representação e não por direito próprio. Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível no julgamento da Apelação nº 0017591-27.2001.8.19.0004 reconheceu que as herdeiras deveriam suceder por cabeça e não por estirpe. Falecimento de todos os herdeiros do grau mais próximo que faz com que os herdeiros do grau seguinte herdem por direito próprio. Artigo 1.835 do CC. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0090199-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 19/03/2026

    Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Imissão de posse e direitos sucessórios em união estável. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor das autoras de ação de imissão de posse. A agravante requer a reforma da decisão para que sejam mantida na posse, considerando as benfeitorias realizadas no imóvel e o desejo manifestado pelo falecido de que ela permanecesse na propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à permanência no imóvel, considerando sua condição de companheira do falecido e as benfeitorias realizadas no bem.III. Razões de decidir3. O recurso é tempestivo e a gratuidade judiciária foi concedida, dispensando o recolhimento do preparo.4. O pedido de indenização pelas benfeitorias não foi previamente deduzido, impossibilitando sua análise neste recurso.5. A agravante não apresentou elementos concretos que comprovem seu direito de permanência no imóvel, limitando-se a invocar princípios genéricos.6. Os princípios invocados não são suficientes para revogar a tutela anteriormente deferida, pois não demonstram os requisitos legais necessários.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de manifestação prévia sobre pedidos de indenização por benfeitorias impede a análise direta em recurso de agravo de instrumento, garantindo o contraditório e a ampla defesa no juízo de origem._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXII; CC/2002, arts. 1.831 e 1.835; CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1520294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.08.2020; DJe 02.09.2020

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  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0746562-83.2025.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJEN 02/03/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO POR ESTIRPE. HERDEIRO PÓS-MORTO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de inventário, que determinou a retificação das primeiras declarações para excluir os herdeiros por representação e incluir os espólios dos herdeiros falecidos após o autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a forma correta de sucessão no inventário para herdeiros que falecem após o autor da herança, mas antes da partilha: (i) se seus descendentes devem suceder diretamente por direito de representação (per stirpe); ou (ii) se os respectivos espólios devem ser habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do droit de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte do de cujus, incorporando-se ao seu patrimônio, inclusive no caso de herdeiros que falecem após o autor da herança. 4. O espólio é uma universalidade de bens e direitos de natureza processual, que representa o de cujus em juízo, não possuindo personalidade jurídica plena nem capacidade para figurar como herdeiro em processo sucessório. 5. O espólio não pode atuar como herdeiro e a substituição de herdeiro pós-morto na sucessão ocorre diretamente pelos seus herdeiros correlatos, não pela universalidade, em observância ao artigo 1.851 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O droit de saisine assegura que o direito à herança se transmite aos herdeiros no momento da morte do autor da herança, inclusive àqueles que falecem posteriormente, antes da partilha. 2. Os herdeiros que falecem após o autor da herança (pós-mortos) são substituídos em inventário pelos seus descendentes por direito de representação (per stirpe), e não por seus espólios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.834, 1.835, 1.851. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1948401, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0094950-25.2025.8.19.0000, Rel. Paulo Wunder de Alencar, 18ª CÂMARA, DJEN 27/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E COBRANÇA. SUCESSÃO. HERDEIRA NECESSÁRIA POR REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE HERDEIRA MENOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DE BEM HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM CIÊNCIA DA HERDEIRA. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO À HERDEIRA PRETERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM VENDA IRREGULAR. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença em ação anulatória de partilha cumulada com petição de herança e cobrança, que, embora reconhecendo o direito da autora à indenização por danos materiais decorrentes da fruição indevida de bem hereditário, fixou como termo final da indenização a data da alienação do imóvel a terceiros, ocorrida em 30/11/2006, desconsiderando os cálculos periciais homologados e limitando o valor exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de bem integrante de herança, realizada sem autorização judicial e sem a participação de herdeira necessária, então menor, pode ser considerada eficaz para limitar o período indenizável relativo à fruição do imóvel; (ii) estabelecer se a decisão que fixa termo final extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada na sentença anulatória da partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença reconheceu a nulidade da partilha por exclusão de herdeira necessária e condenou as rés ao pagamento de indenização correspondente à quota-parte da autora na fruição do bem, desde a abertura da sucessão, remetendo a definição do quantum à fase de liquidação, sem estabelecer marco final temporal específico.4.A agravante foi reconhecida como herdeira por representação, nos termos dos art. 1.835, 1.851 e 1.854 do CC, sendo indevida sua exclusão do inventário quando ainda menor, o que contamina os atos subsequentes praticados sem sua ciência ou participação.5.A alienação do imóvel objeto da herança, realizada em 30/11/2006, ocorreu sem autorização judicial e sem a anuência da herdeira necessária, em afronta aos art. 1.793, § 3º, 1.794 e 1.795 do CC, não podendo produzir efeitos em relação à agravante para restringir seu direito indenizatório.6.A limitação do termo final da indenização com base em venda irregular beneficia indevidamente as rés e contraria a lógica da sentença anulatória, que reconheceu o direito da autora à reparação integral pelos danos decorrentes da fruição do bem enquanto indevidamente privada de sua quota hereditária.7.Os cálculos periciais realizados na liquidação observaram fielmente o título executivo judicial, tendo apurado o valor da indenização com base no período efetivo de fruição do bem, valores que foram posteriormente atualizados pelo contador judicial e

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.