Código Civil

Art. 1.920 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

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Em linguagem simples

O benefício de alimentos deixado em testamento inclui sustento, cuidados com saúde, roupas e moradia por toda a vida do beneficiário. Caso a pessoa seja menor de idade, a garantia também abrange as despesas com educação.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.920 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 750556, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 09/08/2022

    HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Inadmissível o uso do habeas corpus contra decisão que, na origem, denega o writ lá impetrado, em face do cabimento de recurso ordinário, não se podendo utilizar do em habeas corpus como sucedâneo recursal. 2. Dificuldades financeiras não são justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar, senão a absoluta impossibilidade de pagamento, o que não se vislumbra ter ocorrido no presente caso. 3. Ao paciente imputou-se apenas o adimplemento das mensalidades escolares dos filhos, sendo que o restante das despesas dos alimentandos, um deles ainda menor, é satisfeito pela mãe. 4. A natureza alimentar do débito é patente, pois a educação dos filhos integra a obrigação dos pais e, de modo nítido, os alimentos devidos aos alimentandos, notadamente menores, na forma dos arts. 1.694 e 1.920 do CC, este ao tratar do legado de alimentos. 5. A criança encontra-se matriculada e a cobrança é relativa às mensalidades escolares de instituição de ensino integrada pelo alimentando estudante, sendo, assim, líquidas e, portanto, de pronto exigíveis, inclusive mediante o rito do art. 528 do CPC. 6. A execução visava à cobrança do valor relativo às três últimas prestações e mais aquelas que se vencessem durante a tramitação, atendendo-se, assim, ao disposto na lei e na jurisprudência sumulada desta Corte, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida de ofício. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0862236-35.2024.8.15.2001, Rel. Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2026

    Direito de Família. Apelação Cível. Alimentos ex-cônjuge e majoração de alimentos para filha menor. Deferimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ex-cônjuge contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de alimentos transitórios e fixou a pensão alimentícia em favor da filha menor do casal no patamar de 1 (um) salário-mínimo. A apelante requereu a concessão de alimentos temporários em razão do desemprego decorrente de afastamento do trabalho por violência doméstica e a majoração dos alimentos da filha para 2,24 salários-mínimos. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-cônjuge faz jus à fixação de alimentos transitórios após ter sido forçada a se afastar do trabalho na empresa familiar do ex-casal em razão de medida protetiva por violência doméstica; e (ii) saber se é cabível a majoração dos alimentos devidos à filha menor com base na teoria da aparência. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, mas justifica-se quando comprovado que o desemprego da alimentanda decorreu do afastamento do ambiente de trabalho em virtude do deferimento de medida protetiva proferida no contexto de violência doméstica. 4. Diante do voto divergente vencedor, cabível a fixação de alimentos transitórios à ex-cônjuge no valor de 30% do salário-mínimo até 31/12/2026, viabilizando período razoável para reorganização financeira e conclusão de seus estudos. 5. Em relação à filha menor, mantém-se a pensão no valor de 1 (um) salário-mínimo (somado ao plano de saúde e à divisão de despesas extraordinárias), porquanto a alegada capacidade financeira superior do alimentante, fundada na teoria da aparência, não restou incontroversa nos autos, sob pena de comprometer excessivamente a renda líquida formalmente comprovada e violar a proporcionalidade. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 229 e 227 , § 6º; CC, arts. 1.694, 1.696 e 1.920. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0001234-56.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2020

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5136252-32.2026.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 09/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PAGAMENTO IN NATURA DE DESPESAS EDUCACIONAIS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS. ABATIMENTO DO DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que rejeitou impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que os pagamentos realizados diretamente em favor da alimentanda, referentes a despesas escolares e materiais didáticos, configurariam mera liberalidade. 2. O agravante sustenta que efetuou diretamente o pagamento de mensalidades escolares e materiais didáticos da menor durante o período executado, requerendo o reconhecimento desses dispêndios como forma excepcional de adimplemento da obrigação alimentar e o consequente abatimento do débito. 3. A decisão recorrida afastou a possibilidade de compensação e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores comprovadamente despendidos pelo alimentante com despesas educacionais da alimentanda, durante o período objeto da execução, podem ser reconhecidos como forma excepcional de cumprimento da obrigação alimentar e abatidos do débito executado, em mitigação ao princípio da incompensabilidade dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regra da incompensabilidade dos alimentos, prevista no art. 1.707 do CC, admite mitigação excepcional quando necessária para evitar enriquecimento sem causa do alimentando, especialmente nas hipóteses de custeio direto de despesas de natureza alimentar realizadas em seu benefício. 6. As despesas com educação possuem natureza alimentar, constituindo parcela essencial da prestação alimentar, nos termos do art. 1.920 do CC. O pagamento direto de mensalidades escolares e materiais didáticos pode produzir efeito liberatório da obrigação quando demonstrado que beneficiou diretamente o alimentando. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram o custeio direto de despesas escolares referentes ao período executado. Há ainda elementos indicativos de ciência da representante legal da menor acerca dos pagamentos realizados, circunstância que afasta a conclusão de mera liberalidade unilateral. 8. A desconsideração integral dos pagamentos comprovados implicaria exigir do alimentante o pagamento em duplicidade da mesma necessidade alimentar, resultando em enriquecimento sem causa do credor. 9. O abatimento deve limitar-se aos valores efetivamente comprovados e vinculados às despesas educacionais da alimentanda, cabendo ao juízo de origem apurar o montante exato mediante confronto entre os comprovantes apresentados e o débito executado. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A regra da incompensabilidade dos alimentos pode ser mitigada, em caráter excepcional, para evitar enriquecimento sem causa do alimentando. 2. O pagamento direto de despesas educacionais essenciais, comprovadamente realizado em benefício do alimentando e relacionado ao período executado, admite abatimento do débito alimentar. 3. A apuração do valor compensável deve ocorrer no juízo de origem, mediante análise concreta dos comprovantes de pagamento e do débito exequendo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1078751-43.2021.8.26.0100, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS FILHOS EM RELAÇÃO À GENITORA IDOSA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RATEIO DO ENCARGO ENTRE OS COOBRIGADOS. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, DETERMINANDO QUE O ENCARGO ALIMENTAR EM FAVOR DA GENITORA IDOSA, PRESTADO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR HÁ MAIS DE 25 ANOS, SEJA RATEADO COM O RÉU, SEU ÚNICO IRMÃO. A SENTENÇA (FLS. 354/360) ESTABELECEU A DIVISÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM 50% PARA CADA FILHO, MANTENDO, CONTUDO, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE. O RÉU APELA ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CONTRA SI. O AUTOR RECORRE BUSCANDO O RATEIO TAMBÉM DAS DESPESAS COM O PLANO DE SAÚDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:(I)? DEFINIR SE O IRMÃO QUE NÃO FIGUROU NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR;(II)? VERIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES DEVIDAS A PESSOAS IDOSAS, CONFORME O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA;(III)? DETERMINAR SE O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE INTEGRA O CONCEITO JURÍDICO DE ALIMENTOS PARA FINS DE RATEIO ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESTINADA A PROVER O SUSTENTO DE PAIS IDOSOS POSSUI NATUREZA SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA), O QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE DIVISIBILIDADE DOS ALIMENTOS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. O DEVEDOR QUE SATISFAZ A DÍVIDA COMUM SOZINHO POSSUI DIREITO DE REGRESSO E DE DEMANDAR A COTA-PARTE DOS DEMAIS COOBRIGADOS, VISANDO O EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR (ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL). A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO DE ALIMENTOS ORIGINAL, OCORRIDA HÁ DÉCADAS, NÃO IMPEDE SUA INCLUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA ALIMENTAR ATUAL, DADO O CARÁTER CONTINUATIVO DA OBRIGAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO DIANTE DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO (ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL). O RÉU, REGULARMENTE CITADO, TORNOU-SE REVEL E NÃO COMPROVOU SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, ENQUANTO O AUTOR DEMONSTROU O ELEVADO PADRÃO DE VIDA E A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DAQUELE, QUE RESIDE E TRABALHA COMO ARQUITETO SÊNIOR NOS ESTADOS UNIDOS (FLS. 315 E 333). O PLANO DE SAÚDE CONSTITUI MODALIDADE DE ALIMENTOS IN NATURA E É INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECONHECIDO O DEVER DE RATEIO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, IDÊNTICO RACIOCÍNIO DEVE SER APLICADO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SOB PENA DE SOBRECARGA INJUSTIFICADA DE APENAS UM DOS FILHOS. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O RÉU TAMBÉM ARQUE COM 50% DO VALOR DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DA GENITORA.TESE DE JULGAMENTO: "1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA A IDOSOS É SOLIDÁRIA, PERMITINDO QUE O FILHO QUE SUPORTE O ENCARGO SOZINHO DEMANDE O RATEIO DAS DESPESAS CONTRA O IRMÃO COOBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTE TER PARTICIPADO DA AÇÃO ORIGINAL. 2. O RATEIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS DEVE ABRANGER TANTO AS PRESTAÇÕES EM DINHEIRO QUANTO OS ALIMENTOS IN NATURA, INCLUINDO O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 229; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 283, 1.694, 1.696, 1.699 E 1.920; LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA), ART. 12; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 344.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 229; CC, ARTS. 1696, 1697, 283; ESTATUTO DO IDOSO, ART. 11, 12.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 775.565/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.06.2006.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001437-74.2024.8.26.0404; RELATOR DES. OLAVO PAULA LEITE ROCHA; 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; ATA DO JULGAMENTO: 20/02/2026.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1016347-88.2022.8.26.0562; RELATOR DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2023

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0737513-52.2024.8.07.0000, 7ª Turma Cível, DJEN 21/03/2025

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Gratuidade de justiça. Pessoa natural. Alimentos provisionais. Avaliação probatória. Desproporcionalidade não cabalmente demonstrada. Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos autores no percentual de 30% sobre o valor do salário-mínimo para cada autor. O agravante pede a redução do percentual fixado provisoriamente, para 10% sobre o valor do salário-mínimo para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; e (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de alimentos provisionais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 4. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5. Para a fixação e revisão do quantum a título de alimentos, deve-se observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, considerando as provas até então constantes nos autos, de maneira a se alcançar um patamar proporcional e razoável para as partes (art. 1.694, § 1º, do CC). 6. A fixação e a revisão dos alimentos têm por base as despesas mensais do alimentando e as possibilidades contributivas do alimentante, devendo ser proporcional à capacidade financeira de cada coobrigado. Na análise desses pressupostos, o Juiz deve levar em consideração a garantia de uma condição social familiar homogênea, de forma a suprir as necessidades do alimentando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2. Mantidos os alimentos provisórios em favor dos autores no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo para cada autor/alimentando, por falta de prova cabal de desproporcionalidade, máxime se há a necessidade de maior análise probatória, que sequer foi mais especificamente avaliada pelo Juízo de Primeiro Grau”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, artigos 1.694, 1.695, 1.703 e 1.920; Lei nº 5.478/1968, art. 4º, caput

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.