Código Civil

Art. 1.268 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção IV — Da Tradição

Texto vigente

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

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Em linguagem simples

Estabelece que a entrega de um bem feita por quem não é o dono não transfere a propriedade, salvo se comprado de boa-fé em leilão ou comércio onde o vendedor parecia ser o legítimo proprietário. O texto também define que a transferência se valida se o vendedor obtiver a propriedade depois, mas nunca terá efeito se o negócio original for nulo.

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Na jurisprudência

182 acórdãos citam o art. 1.268 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1918823, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desfazimento de penhora sobre parte ideal de 14,78% do imóvel, com reconhecimento de domínio e manutenção da posse, e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivar o registro da compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto à data de ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus e decisão surpresa em violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a declaração de fraude à execução exige comprovação da insolvência e intimação prévia do adquirente, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC; (iv) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (v) saber se a prenotação e o registro transferem a propriedade nos termos dos arts. 1.245, caput, § 1º, § 2º, e 1.246 do Código Civil; (vi) saber se a tradição e a posse incontroversa asseguram direitos aquisitivos conforme o art. 1.268 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à vedação da reformatio in pejus e da decisão surpresa, à presunção de boa-fé do adquirente sem registro prévio de penhora (Súmula n. 375 do STJ) e à necessidade de intimação do terceiro antes da declaração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado, examinando os pontos relevantes ao reconhecimento da fraude à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 792, IV e § 4º, do CPC, e 178, II, 1.245, caput, §§ 1º, 2º, 1.246 e 1.268 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não há reformatio in pejus ou decisão surpresa em relação aos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC, pois o Tribunal local, dentro dos limites da devolução ampla do recurso, manteve a conclusão quanto à configuração da fraude à execução com fundamento diverso, sem agravamento da situação jurídica do recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de pretensão que exige reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência do devedor, posse e propriedade. 3. Não se configura reformatio in pejus ou decisão surpresa quando o Tribunal, nos limites do efeito devolutivo (arts. 1.008 e 1.013 do CPC), mantém a conclusão da sentença por fundamentos diversos. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 681, 792 (IV e § 4º), 1.008, 1.013, 1.022 (II), 1.029 (§ 1º) e 85 (§§ 11 e 2º); CC, arts. 178 (II), 1.245 (caput, §§ 1º e 2º), 1.246 e 1.268; RISTJ, art. 255 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2668223, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 1.268 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 884 e 1.268 do CC e 8º, 56 e 85, § 2º, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela provisória, visando anular a compra e venda de caminhão e a baixa de restrição veicular por fraude perpetrada por terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para anular o negócio jurídico, determinar ao DETRAN/SP o cancelamento da comunicação de venda e fixar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a nulidade por golpe de terceiro e ausência do dever de cautela dos envolvidos e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários violou o art. 8º do CPC e se, em ações sob continência, deveria ser única para não caracterizar bis in idem; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 884 e 1.268 do CC ao desconsiderar a boa-fé do adquirente e a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) saber se, à luz dos arts. 56 e 85, § 2º, do CPC, as ações sob continência exigem reunião e honorários por equidade e com fixação única; (v) saber se não enfrentamento de argumentos relevantes, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se a boa-fé do adquirente impõe a manutenção do negócio ou o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 1.268 do CC, bem como se há divergência jurisprudencial com julgado do TJMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local analisou suficientemente a culpa e a nulidade do negócio, afastou a unificação da sucumbência e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Os honorários foram fixados conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo inaplicável a sucumbência unificada em lides conexas. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A manutenção do negócio por suposta boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Correta a conclusão de nulidade por fraude e ausência de cautela. 9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, afastando os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sucumbência unificada em ações conexas, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da conclusão sobre boa-fé do adquirente e enriquecimento sem causa, para manter o negócio, demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da divergência pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 56, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 1.268; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AREsp n. 2.472.137/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2666872, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO; JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, apontando necessidade de reexame de provas quanto às teses de violação dos arts. 7, 10, 492, 792 § 2 do CPC e 113 e 1.267 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão de semoventes; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou o negócio jurídico, converteu a liminar em manutenção definitiva da posse do rebanho e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não suscitado na inicial, violando os arts. 7 e 492 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por falta de prévia oportunidade de manifestação sobre enquadramento jurídico diverso, em afronta ao art. 10 do CPC; e (iii) saber se, na venda a non domino, o terceiro adquirente de boa-fé tem direito à preservação dos efeitos da compra e venda, à luz dos arts. 113 e 1.267 do CC e 792 § 2 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, procede à subsunção normativa dos fatos e adota fundamentos jurídicos diversos (jura novit curia), afastando-se a alegada violação dos arts. 7º, 10 e 492 do CPC. 7. Na venda a non domino, a tradição não transfere propriedade e a boa-fé do adquirente é irrelevante, caracterizando nulidade absoluta do negócio, sendo inviável a preservação dos seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos adequados, sem extrapolar os limites do pedido, afastando os arts. 7, 10 e 492 do CPC. 2. Na venda a non domino, a tradição não aliena a propriedade e a boa-fé do adquirente não produz efeitos, impondo a nulidade do negócio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 492, 792 § 2, 85 § 11; CC, arts. 113, 1267, 1268. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0020203-65.2024.8.16.0019, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais/morais e pedido de liminar. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ré. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de r. sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse com cumulação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito de sequela dos autores sobre imóvel e determinar a restituição da posse, rejeitando o pleito indenizatório e fixando sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão da não admissão de contradita de testemunha arguida tardiamente e da não reabertura da instrução probatória; b) a aquisição do imóvel pelo Réu, mediante contrato particular firmado com pessoa não proprietária, seria apta a impedir o reconhecimento do direito reivindicatório dos autores.III. Razões de decidir3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a contradita de testemunha deve ser arguida no momento oportuno da audiência, estando a alegação posterior atingida pela preclusão temporal.4. A condução da prova compete ao magistrado, que pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.5. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, requisitos presentes no caso.6. O contrato particular celebrado com pessoa não proprietária não transfere a propriedade imobiliária, que depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil.7. A aquisição de imóvel de quem não detém o domínio configura hipótese de venda “a non domino”, ineficaz perante o verdadeiro proprietário, não sendo oponível para afastar o direito de sequela.8. A boa-fé do adquirente, embora relevante no plano obrigacional, não supre a ausência de registro nem legitima a aquisição da propriedade, tampouco afasta a posse injusta em relação ao titular registral.9. A teoria da aparência não se aplica à venda por quem não é proprietário, por não se tratar de vício de representação, mas de ausência de titularidade dominial.10. Mantém-se a r. sentença que reconheceu o direito dos Autores à restituição do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação reivindicatória, comprovada a titularidade registral do imóvel, sua individualização e a posse injusta do Réu, é de rigor a procedência do pedido, sendo ineficaz perante o proprietário o contrato de compra e venda celebrado com terceiro não titular do domínio (‘venda a non domino’), ainda que alegada boa-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, 370, 371, 457, §1º; CC, arts. 1.228, 1.245, 1.268, 1.420, 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0002468-21.2015.8.16.0088, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 09.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a r. sentença que determinou que o réu devolva a casa aos verdadeiros proprietários. Ficou comprovado que os autores são os donos registrados do imóvel e que o réu comprou o bem de alguém que não era proprietário.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4000326-50.2026.8.26.0269, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS MEDIANTE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ATO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO E DÁ INÍCIO AO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 239, § 1º, DO CPC. DEFESA NÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICOS DIANTE DA PLURALIDADE DE RÉUS E DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CORRÉU. ART. 345, I, DO CPC. JULGAMENTO AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEMANDADOS DIRETAMENTE VINCULADOS À RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA E À POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MÉRITO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO POSSUI, ISOLADAMENTE, NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOMÍNIO. AQUISIÇÃO, PAGAMENTO E POSSE DO AUTOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PRESERVADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR JORGE A SEU IRMÃO E SÓCIO, APENAS DOIS DIAS APÓS A RECUPERAÇÃO DA POSSE E NO CONTEXTO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O PRÓPRIO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE CONHECIMENTO DO LITÍGIO. SÚMULA 375 DO C. STJ. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DE QUE O ALIENANTE JÁ NÃO DETINHA A PROPRIEDADE MATERIAL DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO POSTERIOR INOPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO. ART. 1.268 DO CC. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E INDIVISÍVEL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA PRESTAÇÃO. ART. 259 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.