Código Civil

Art. 1.358-F do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção II — Da Instituição da Multipropriedade

Texto vigente

Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Em linguagem simples

Define que a multipropriedade pode ser criada por contrato entre pessoas vivas ou por testamento, sendo obrigatório o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O documento de criação deve especificar a duração de cada fração de tempo correspondente.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.358-F do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 5000496-24.2024.8.08.0027, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. CLÁUSULA PENAL REVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores. O autor, após a quitação integral do contrato de compra e venda de cota de multipropriedade imobiliária, requer a rescisão do negócio, a devolução integral dos valores pagos e a aplicação de cláusula penal reversa, alegando culpa das rés pela não outorga da escritura pública definitiva. As rés defendem a regularidade do empreendimento mediante apresentação de documento interno denominado "Autorização para Emissão de Escritura". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva solidária das empresas gestoras e administradoras do consórcio imobiliário; (ii) estabelecer se a quitação integral do contrato extingue o interesse de agir para o pedido de rescisão fundamentado na não outorga da escritura; (iii) determinar se a emissão de autorização interna configura o cumprimento da obrigação de transferência de propriedade no regime de multipropriedade, afastando a mora das vendedoras; e (iv) definir o cabimento da devolução integral dos valores e da aplicação da cláusula penal reversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço e de inserção do produto no mercado, englobando as empresas consorciadas para a promoção, administração e venda de multipropriedades imobiliárias. 4. A quitação do preço pelo promitente comprador caracteriza o adimplemento de sua prestação correspectiva, não afastando a possibilidade jurídica e o interesse processual de pleitear a resolução do contrato caso a vendedora falhe em entregar a outorga da escritura definitiva. 5. A legislação exige a prévia regularização do empreendimento perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante a abertura de matrícula individualizada para cada fração de tempo, sendo inidônea para comprovar a viabilidade técnica e jurídica da escrituração a mera emissão de documento apócrifo e unilateral ("Autorização para Emissão de Escritura"). 6. A inércia injustificada das fornecedoras em fornecer os meios hábeis à lavratura da escritura pública após anos da quitação do imóvel configura inadimplemento substancial por culpa exclusiva das promitentes vendedoras. 7. A resolução motivada por culpa exclusiva das promitentes vendedoras atrai a imediata e integral restituição das parcelas pagas, rechaçando-se eventuais retenções e descontos de comissão de corretagem ou fruição. 8. A existência de cláusula penal prevista exclusivamente para o inadimplemento do adquirente impõe a sua aplicação reversa para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: [Tese 1] As empresas pertencentes à mesma cadeia de consumo para promoção, administração e venda de multipropriedades imobiliárias possuem legitimidade passiva solidária. [Tese 2] A ausência de outorga de escritura pública definitiva, decorrente da falta de matrícula individualizada da cota de multipropriedade, configura inadimplemento substancial e autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva das promitentes vendedoras. [Tese 3] A resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor impõe a restituição integral das parcelas pagas e autoriza a aplicação reversa de cláusula penal estipulada em contrato de adesão exclusivamente em desfavor do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Arts. 475 e 1.358-F do Código Civil; Arts. 85, § 2º, 373, II, 400, I, e 487, I, do Código de Processo Civil (CPC); Lei nº 13.777/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tema 971 do STJ (REsp 1.614.721/DF). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3018963-86.2025.8.06.0001, Rel. Sepúlveda Pertence, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PONDERADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES RELEVANTES À RESOLUÇÃO ENFRENTADAS. MERA INCONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA UTILIZADA NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, com fundamento na nulidade do contrato de compra e venda de multipropriedade por vício de forma, decorrente da ausência de escritura pública e venda a non domino, identificando ainda a culpa exclusiva da vendedora decorrente do inadimplemento substancial do registro da incorporação, condenando a ré à devolução integral e imediata dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da nulidade do negócio jurídico por venda a non domino e por descumprimento do art. 32 da Lei nº 4.591/64; bem como por inobservância aos precedentes do STJ que afastariam o dano moral por mero inadimplemento contratual e do art. 944 do Código Civil, quanto à proporcionalidade do valor da indenização à extensão dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise do acórdão embargado, verifico a inexistência qualquer vício de omissão ou contradição quanto ao enfrentamento das teses defensivas de afastamento da venda a non domino e da nulidade decorrente da inobservância do art. 32 da Lei nº 4.591/64, uma vez que o Colegiado ponderou a matéria de forma expressa e clara, fundamentando a rejeição de referidas teses na aplicação das normas de ordem pública atinentes à nulidade absoluta do negócio jurídico, haja vista a efetiva comprovação de que a ré comercializou bem pertencente a terceiros sem a devida anuência ou participação destes na avença, evidenciando a patente falta de legitimidade da vendedora para dispor do imóvel. Além disso, demonstrou-se a consonância deste entendimento com jurisprudência consolidada do STJ, a qual preconiza que a venda a non domino padece de vício insanável por impossibilidade jurídica do objeto, sendo insuscetível de convalidação pelo tempo ou de transmutação em mera obrigação de fazer pessoal, o que atrai impositivamente a declaração de nulidade absoluta nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. 5. O acórdão prosseguiu em sua fundamentação dispondo expressamente que, no caso dos autos, ficou caracterizada a violação direta ao art. 32 da Lei nº 4.591/64, destacando que se trata de preceito de natureza cogente que veda a comercialização de unidades antes do regular registro do memorial de incorporação. Além disso, consignou que a inexistência desse ato, somada à ausência de averbação da instituição do regime de multipropriedade na matrícula mãe, na forma do art. 1.358-F do Código Civil, revela a alienação de objeto juridicamente inexistente no plano registral, o que atinge a validade do negócio por impossibilidade do objeto e atrai, inexoravelmente, a nulidade absoluta prevista no art. 166, inciso II, do Código Civil. Somando-se a isso, restou demonstrada a conduta ilícita da ré atinente à veiculação de publicidade enganosa e à flagrante violação ao dever de informação, tendo em vista que o negócio foi ofertado mediante promessa de fruição imediata, caracterizando prática abusiva e publicidade enganosa por omissão de dado essencial, oportunidade em que se destacou que a proteção do consumidor contra métodos comerciais desleais deve prevalecer sobre a abstração do contrato preliminar. 6. A embargante alega, ainda, a existência de omissão quanto à análise da tese de inexistência de danos morais por mero inadimplemento contratual e por inobservância do art. 944 do Código Civil quanto à proporcionalidade do valor da indenização à extensão dos danos. Contudo, verifico também que não há qualquer omissão a ser suprida a esse respeito, uma vez que o Colegiado ponderou expressamente que a conduta da ré não se limitou ao simples descumprimento do pacto, ficando caracterizada a existência de danos morais por circunstâncias fáticas especiais que extrapolaram em muito o mero dissabor cotidiano, notadamente a utilização de publicidade enganosa, a violação ao dever de informação e a realização de venda a non domino sem o prévio registro da incorporação e da multipropriedade na matrícula do imóvel, destacando que tais atos ilícitos configuraram deliberada quebra da boa-fé objetiva, impossibilitaram a fruição do bem e provocaram o injusto desvio do tempo útil dos consumidores para a busca da tutela jurisdicional, evidenciando inequívoca ofensa aos seus direitos da personalidade. Por conseguinte, restou assentado que o quantum fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor observou rigorosamente as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se proporcional à extensão do dano, em estrita consonância com o art. 944 do Código Civil, além de revelar-se adequado ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. Observo, desse modo, que o objetivo dos aclaratórios é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. 8. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes e, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe de 16/11/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão ou contradição. 2. Mera inconformidade com a fundamentação jurídica utilizada no acórdão. […]

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001267-74.2025.8.26.0111, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EDUARDO CADURIM GARCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, AJUIZADA CONTRA BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ENTENDENDO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR, QUE ALEGADAMENTE COMPROVARIA A IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DAS FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS; (II) AVALIAR A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO ANALISOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS, CONCLUINDO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ.4. A CAPTURA DE CONVERSA ELETRÔNICA APRESENTADA PELO AUTOR FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR IMPEDIMENTO REGISTRAL CONCRETO. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DESCONSIDEROU O DOCUMENTO, MAS CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ IMPEDE A RESCISÃO CONTRATUAL. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDIVIDUALIZEM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 1.022, 373, I E § 1.º, 489, § 1.º, IV, 1.025; LEI N.º 8.078/1990, ART. 6.º, VIII; LEI N.º 4.591/1964, ART. 7.º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.358-B, 1.358-F

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3018963-86.2025.8.06.0001, Rel. Nancy Andrighi, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA POR VENDA A NON DOMINO E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PUBLICIDADE ENGANOSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECIAL QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que, após decretar a revelia da apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, com fundamento na nulidade do contrato de compra e venda de multipropriedade por vício de forma, decorrente da ausência de escritura pública, e venda a non domino, identificando ainda a culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento substancial pela falha no registro da incorporação, condenando a ré à devolução integral e imediata dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de multipropriedade frente à ocorrência de venda a non domino e à ausência de registro da incorporação imobiliária, o que ensejaria a nulidade ou resolução contratual com a restituição integral e imediata dos valores pagos nos termos da Súmula n. 543 do STJ; bem como em avaliar a existência e a extensão dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelante sustenta que a ausência de registro e de escritura pública não constituem razões suficientes para tornar nulo o pacto, sob o argumento de que o instrumento firmado possui natureza de contrato preliminar de natureza estritamente obrigacional, o que dispensaria a exigência de escritura pública, nos termos do art. 462, do Código Civil. Contudo, tal tese é juridicamente insustentável frente às normas de ordem pública quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de venda a non domino, cuja caracterização foi cabalmente demonstrada pela certidão imobiliária da Matrícula nº 440 do CRI de Trairi (IDs 35736905 e 35736906), a qual comprova que a apelante comercializou imóvel que pertence a terceiros (Robertus van Kuijk e outros) que não participaram da celebração do contrato nem anuíram com os seus termos, carecendo a vendedora de legitimidade para dispor do bem. 4. Tal entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que a venda a non domino configura nulidade absoluta do negócio jurídico, por impossibilidade jurídica do objeto, não sendo suscetível de confirmação nem de convalescença pelo decurso do tempo, pois, a alienação empreendida por quem não detém o título de propriedade e, portanto, carece do poder de disposição sobre a coisa, padece de vício insanável que atinge a própria existência e validade do negócio jurídico, tornando inviável a preservação de seus efeitos jurídicos ou a sua transmutação em mera obrigação de fazer pessoal, restando impositiva a declaração de nulidade nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ. 5. Ademais, verifica-se a ocorrência de violação direta ao art. 32 da Lei nº 4.591/64, preceito de natureza cogente que veda expressamente a comercialização de unidades antes do regular registro do memorial de incorporação, de modo que a inexistência desse ato, somada à ausência de averbação da instituição do regime de multipropriedade na matrícula mãe, nos termos do art. 1.358-F do Código Civil, revela que a apelante alienou objeto juridicamente inexistente no plano registral, o que também atinge a validade do negócio por impossibilidade de seu objeto e atrai, inexoravelmente, a nulidade absoluta prevista no art. 166 do Código Civil. 6. Somando-se à nulidade do negócio jurídico, a parte autora logrou êxito em demonstrar a conduta ilícita da ré no que tange à veiculação de publicidade enganosa e à flagrante violação ao dever de informação, ao comprovar, por meio do Anexo IV do Contrato - Calendário de Uso (ID 35736738), a existência de expressa previsão para o check-in dos autores em 19/07/2024, ratificando a alegação de que o negócio foi ofertado mediante a promessa de fruição imediata e caracterizando a postergação do uso como inadimplemento confesso, além de comprovar, pelos prints de WhatsApp (IDs 35736896 a 35736904), a prática abusiva de exigir vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, e publicidade enganosa por omissão de dado essencial, conforme o art. 37, §1º, do CDC, ao condicionar o uso do imóvel à integralização de 30% do valor, estabelecendo exigência inexistente no instrumento contratual. Por conseguinte, a proteção do consumidor contra métodos comerciais desleais deve prevalecer sobre a abstração da natureza do contrato preliminar, sendo vedado à incorporadora invocar cláusulas genéricas de obra futura ou prazos de carência quando o elemento determinante da venda foi a disponibilidade presente do bem. 7. Dessa maneira, a conjugação das condutas ilícitas da apelante, consistentes na alienação de imóvel de terceiro sem a devida regularização registral e no descumprimento da oferta de fruição imediata mediante a imposição de barreiras financeiras extracontratuais, sedimenta a sua culpa exclusiva pela resolução do pacto, afastando qualquer pretensão de incidência de cláusula penal, retenção de valores ou de comissão de corretagem em favor da incorporadora, uma vez que as deduções previstas na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aplicam-se estritamente às hipóteses de desistência imotivada ou inadimplemento do adquirente, o que não se verifica no caso vertente. Pelo contrário, configurado o inadimplemento substancial por culpa exclusiva da parte da vendedora, impõe-se a aplicação da Súmula 543 do STJ, que estabelece, de forma taxativa, o dever de restituição integral e imediata das parcelas pagas, garantindo o retorno das partes ao status quo ante sem qualquer decréscimo patrimonial aos consumidores lesados. Assim, a manutenção da condenação da apelante à devolução da totalidade dos valores despendidos, devidamente atualizados, é medida de rigor para coibir o enriquecimento ilícito decorrente da própria torpeza da fornecedora. 8. […]

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  • TJRN, Apelação Cível 0834768-16.2023.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 09/12/2025, DJEN 22/12/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRÁTICAS ABUSIVAS E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de cobrança, por ausência de comprovação da titularidade do imóvel objeto do contrato de multipropriedade, extinguindo o feito sem resolução do mérito (arts. 330 e 485, I, do CPC) e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. A apelante requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos e condenação dos apelados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda de fração imobiliária. A apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando nulidade contratual, cobrança indevida e ausência de comprovação do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da titularidade do imóvel comercializado impede o prosseguimento da ação de cobrança; e (ii) estabelecer se o contrato de multipropriedade firmado entre as partes é válido diante das práticas abusivas e da violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da titularidade ou da condição de administradora do imóvel é requisito essencial à propositura da ação de cobrança fundada em contrato de multipropriedade (arts. 320 e 321 do CPC e arts. 1.358-F e 1.358-M do CC). 4. A ausência de registro do empreendimento e a constatação de que a propriedade pertence a pessoa jurídica diversa inviabilizam o reconhecimento da legitimidade da autora, legitimando o indeferimento da petição inicial. 5. O contrato apresentado não descreve o objeto, o número de frações, o período de uso, nem as penalidades aplicáveis, em clara violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 37, §§ 1º a 3º, 46 e 47 do CDC). 6. A conduta da apelante, ao comercializar frações de empreendimento não comprovadamente concluído e mediante técnicas de marketing coercitivas, configura prática abusiva e desleal, conforme já reconhecido por este Tribunal na ACP nº 0825938-71.2017.8.20.5001. 7. Precedentes desta Corte confirmam a nulidade de contratos análogos de multipropriedade pela ausência de transparência, indução em erro e inexistência do bem prometido, impondo a improcedência das cobranças (TJRN, Apelações Cíveis nº 0848045-02.2023.8.20.5001, 0846546-80.2023.8.20.5001 e 0813164-96.2023.8.20.5001). 8. Constatada a inexistência de prova da titularidade do bem e a irregularidade contratual, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 171, II, 1.358-C, 1.358-F e 1.358-M; CPC, arts. 320, 321, 330, §1º, III, e 485, I; CDC, arts. 4º, 6º, III e IV, 37, §§ 1º a 3º, 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0842168-81.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJRN, ApCiv nº 0848045-02.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJRN, ApCiv nº 0846546-80.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJRN, ApCiv nº 0813164-96.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; ACP nº 0825938-71.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, TJRN

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.