Código Civil

Art. 1.291 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas

Texto vigente

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

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Em linguagem simples

Quem ocupa um imóvel situado em nível superior é proibido de poluir a água necessária para as necessidades básicas dos vizinhos de baixo. Caso polua outras águas, deve recuperá-las ou indenizar os vizinhos prejudicados se a recuperação ou o desvio não forem possíveis.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.291 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5947973-83.2024.8.09.0158, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2026, DJEN 05/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel (lote 11, quadra 251, Parque Estrela D'Alva XVII), com base em cadeia de cessões de direitos iniciada por compromisso de compra e venda firmado por procuradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o compromisso de compra e venda é válido, diante dos apontados vícios formais, da ausência de data no instrumento, da falta de assinatura de duas testemunhas, da alegação de venda a *non domino* e da validade dos poderes da procuradora; e (ii) se a prova da quitação integral do preço é requisito indispensável para a adjudicação compulsória e se foi devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração outorgada em 1991, com poderes específicos para alienação, configura ratificação da primeira procuração de 1983 e dos atos anteriormente celebrados, nos termos do art. 662 do CC. 4. A ausência de assinatura de duas testemunhas no compromisso de compra e venda não invalida o negócio jurídico, sendo mitigada pela jurisprudência quando outros elementos nos autos confirmam a existência e validade do pacto. 5. A quitação integral do preço é condição sine qua non para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, constituindo fato constitutivo do direito do autor. 6. A presunção processual de ausência de impugnação específica, prevista no art. 341 do CPC, não pode suprir a falta de prova robusta do pagamento integral do preço, ônus que incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. 1. "A quitação integral do preço é pressuposto indispensável para o deferimento da adjudicação compulsória, cujo ônus probatório recai sobre o promitente comprador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito." 2. "A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, prevista no art. 341 do CPC, não substitui a prova da quitação integral do preço, requisito substantivo essencial à procedência da adjudicação compulsória." Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 58/1937, arts. 15, 16, 17; CC/1916, art. 1.291, § 1º; CC/2002, arts. 104, III, 661, § 1º, 662, 1.417, 1.418; CPC, arts. 85, § 2º, 341, 373, I, 487, I, 934. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 1489565/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.360/GO; TJGO, AC 5597829-97.2023.8.09.0164; TJGO, AC 5220403-52.2023.8.09.0174

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.