Art. 514 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência
Texto vigente
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Em linguagem simples
O vendedor pode tomar a iniciativa de exercer seu direito de preferência. Para isso, ele pode notificar o comprador caso tome conhecimento de que o bem será vendido.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 514 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4010009-91.2026.8.26.0405, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA LOCATÍCIA. EMBARGANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXECUTADO EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO, PORQUANTO A CONTROVÉRSIA DEPENDIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPETIA AO PRÓPRIO EXEQUENTE PRODUZIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA GARANTIDORA SUJEITA A CONDIÇÃO CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DENTRO DE PRAZO DETERMINADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA RELATIVA AOS DÉBITOS EXECUTADOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM FACE DA GARANTIDORA DO CONTRATO QUE DEPENDERIA DA PROVA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO, À CARGO DOS EXEQUENTES. ART. 373, INCISO I, DO CPC C.C. ART. 514 DO CC. ÔNUS NÃO SATISFEITO PELOS EXEQUENTES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0081114-66.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 20ª Câmara Cível, j. 13/02/2026, DJEN 27/02/2026
Direito civil. Processo civil. Agravo de instrumento. Direito de preferência contratual em sociedade empresária. Insurgência contra tutela liminar concedida na origem. Preenchimento dos requisitos para exercício do direito de preferência que demandam dilação probatória. Necessidade de igualar à oferta do terceiro interessado. Revogação da liminar. Recurso provido.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em ação de obrigação de fazer e indenizatória, visando à reforma de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada para permitir ao autor o ingresso e exercício pleno do setor de triparia da empresa Central São Martinho Matadouro e Frigorífico de Bovinos e Suínos Ltda, sob pena de multa diária. A controvérsia decorre da dissolução de sociedade entre irmãos e cunhados, com previsão contratual de direito de preferência para assumir a gestão do setor de triparia, após a saída de um dos sócios. Os agravantes alegam que não houve preterição do direito de preferência, que o agravado não manifestou interesse oportunamente e que há exigências normativas e documentais para o exercício da atividade, não atendidas pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que determinou o exercício imediato do direito de preferência contratual pelo agravado, permitindo-lhe assumir o setor de triparia da empresa, diante das alegações de ausência de manifestação tempestiva, exigências normativas e necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. O direito de preferência, previsto contratualmente, constitui mera expectativa de direito, dependente da concorrência com terceiro interessado e do cumprimento de condições de igualdade, não se confundindo com direito líquido e certo de assumir o setor. O instrumento contratual não estabeleceu prazo para o exercício da preferência, nem obrigatoriedade de notificação formal, sendo possível analogia com outras espécies legais de preferência. A efetiva assunção do setor depende do preenchimento de requisitos normativos e documentais, cuja verificação demanda dilação probatória, não sendo possível decisão definitiva nesta fase processual. O fato do príncipe, representado por exigências sanitárias e ambientais supervenientes, pode romper disposições contratuais em equivalência à hipótese de força maior, afastando a configuração de inadimplemento. A tutela liminar concedida para posse e exercício imediato do setor deve ser revogada, diante da ausência de comprovação dos requisitos para o exercício do direito de preferência e da necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela provisória concedida na origem. Tese de julgamento: O direito de preferência contratual não confere, por si só, direito líquido e certo ao preferente, exigindo concorrência com terceiro e cumprimento de condições. A ausência de previsão contratual de prazo e de notificação formal para o exercício da preferência permite analogia com outras espécies legais de preferência. A assunção de setor empresarial sujeita-se ao cumprimento de requisitos normativos e documentais, cuja verificação demanda dilação probatória. Exigências supervenientes de ordem sanitária e ambiental (fato do príncipe) podem equivaler à força maior, afastando inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 514, 505, 515, 1057, 221; Lei nº 8.245/91, arts. 27 a 34, 33; Lei nº 4.504/1964, art. 92; CPC, art. 1.015, I; RITJPR, art. 110, VIII, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.391.478/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2016, DJe 01/06/2016; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2020, DJe 12/02/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.237.376/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2016, DJe 08/09/2016; TJSP, AI 0217635-30.2011.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 11/10/2011
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.