Art. 1.512 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Em linguagem simples
A norma estabelece que o casamento é civil e que a sua cerimônia de celebração é gratuita. Além disso, garante que as etapas do processo, o registro e a primeira certidão não serão cobrados de quem declarar falta de recursos financeiros.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.512 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Processo Administrativo 0800905-28.2024.8.19.0033, Rel. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira, Conselho da Magistratura, DJEN 17/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL. GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL PEREIRA-RJ. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A OBJEÇÃO SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ELEMENTOS GRANJEADOS AO PROCESSO QUE NÃO REVELAM CAPACIDADE ECONÔMICA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A GRATUIDADE ENCONTRA EXPRESSO AMPARO NO ARTIGO 1.512, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1.Requerimento formulado por Claudiano de Souza Gomes e Mônica de Souza Santos Ramos, objetivando a concessão da gratuidade dos emolumentos relativos à habilitação para casamento civil. Ato obstado pela serventia do Ofício Único de Miguel Pereira, sob o entendimento de que os elementos apresentados evidenciariam capacidade econômica incompatível com a isenção legal, notadamente em razão da renda familiar declarada e da informação acerca da existência de imóvel de propriedade da requerente. Impugnação dos interessados à exigência, sucedida da suscitação de dúvida pelo Oficial Registrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar a pertinência do julgado do Juízo competente, diante dos elementos que nutrem a dúvida registral suscitada pelo delegatário, especialmente quanto à suficiência das provas produzidas para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Em obediência ao princípio da qualificação, explicita que a conduta do Oficial Registrador deve ser concebida pela perspectiva de um direito-dever de analisar o ato, inclusive para efeitos de responsabilidade, submetendo eventual dúvida à apreciação da autoridade judiciária. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a isenção legal. Documentação acostada aos autos que revela renda líquida mensal de R$ 2.389,02 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos) auferida por Claudiano de Souza Gomes, enquanto Mônica de Souza Santos Ramos se qualifica como do lar, sem renda própria. Alegação de renda familiar aproximada de cinco salários-mínimos e de titularidade de imóvel pela requerente que não se encontra acompanhada de elementos concretos suficientes para demonstrar disponibilidade financeira incompatível com o benefício. A mera indicação de faixas de renda, a alegação de existência de patrimônio ou a possibilidade de parcelamento dos emolumentos, desacompanhadas de prova efetiva da suficiência econômica, não infirmam a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco afastam a incidência do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil. Julgado e
Publicação oficialTJRJ, Processo Administrativo 0000452-92.2026.8.19.0810, Rel. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira, Conselho da Magistratura, DJEN 26/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL.GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU-RJ.SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A OBJEÇÃO SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ELEMENTOS GRANJEADOS AO PROCESSO QUE NÃO REVELAM CAPACIDADE ECONÔMICA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A GRATUIDADE ENCONTRA EXPRESSO AMPARO NO ARTIGO 1.512, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Requerimento formulado por Bruno Siqueira do Carmo e Natasha Baeta Teixeira Rangel, objetivando a concessão da gratuidade dos emolumentos relativos à habilitação para casamento civil. Ato obstado pela serventia do Registro Civil, sob o entendimento de que os elementos apresentados evidenciariam capacidade econômica incompatível com a isenção legal. Impugnação dos interessados à exigência, sucedida da suscitação de dúvida pelo Oficial Registrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a pertinência do julgado do Juízo competente, diante dos elementos que nutrem a dúvida registral suscitada pelo delegatário, especialmente quanto à suficiência das provas produzidas para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos requerentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em obediência ao princípio da qualificação, explicita que a conduta do Oficial Registrador deve ser concebida pela perspectiva de um direito-dever de analisar o ato, inclusive para efeitos de responsabilidade, submetendo eventual dúvida à apreciação da autoridade judiciária. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a isenção legal. A mera percepção de renda, a existência de participação societária ou a possibilidade de parcelamento dos emolumentos, desacompanhadas de prova efetiva da suficiência econômica, não infirmam a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco afastam a incidência do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil. Julgado em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Dogma da segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a dúvida registral
Publicação oficialTJRJ, Ação Rescisória 0026974-69.2023.8.19.0000, Rel. Eduardo Gusmao Alves de Brito Neto, Seção de Direito Público, DJEN 27/11/2025
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Agravo Interno. Ação Rescisória. Pretensão de desconstituição de acórdão que condenou o ora autor ao pagamento de multa civil em razão da prática de atos ímprobos. Autor que é oficial registrador do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) da 2ª Circunscrição do 1º distrito de Nova Iguaçu/RJ e que foi condenado pela prática de atos tipificados nos arts. 9º, caput e 11, inciso I, da Lei 8.429/92, uma vez que teria cobrado emolumentos irregularmente de cidadãos em situação de hipossuficiência. Presente ação rescisória que se fundamenta em suposta violação de norma jurídica, na forma do inciso V, §5º, do artigo 966 do CPC. Acórdão rescindendo que teria deixado de observar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de cabal comprovação do dolo para a configuração do ato ímprobo, bem como contrariado o disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Decisão que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os fatos e argumentos expostos sequer em tese configuram hipótese de rescisão do julgado. Inconformismo do autor que não prospera. 1. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em sede de repercussão geral do ARE 843989/PR (Tema 1.199), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Acordão rescindendo que transitou em julgado em 24 de maio de 2021 e Lei nº 14.230/2021 que foi publicada em 26 de outubro do mesmo ano, não é possível a incidência da nova norma à presente hipótese.2. Autor, ora agravante, que foi condenado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, em virtude da prática das condutas previstas no art. 11, sendo certo que mesmo antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 já havia a obrigatoriedade da presença do elemento subjetivo dolo como requisito para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo supracitado, não havendo que se falar em conduta culposa no caso em exame.3. Direito à celebração gratuita do casamento que tem assento constitucional (art. 226, §1º da Carta Magna) e legal (art. 1512 do Código Civil).4. Ações rescisórias possuem causas de pedir típicas e restritas. Fatos e argumentos expostos que sequer em tese configuram hipótese de rescisão do julgado, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, §1º, inciso I, do CPC.5. Recurso desprovido.6. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público relatando omissão no acórdão que, desprovendo o agravo interno do autor da ação rescisória, deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios a favor do Parquet
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0002303-96.2019.8.27.2716, Rel. Angela Issa Haonat, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2025, DJEN 06/10/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO GRATUITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVA INDEVIDA DE SERVIÇO CARTORÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSILANE VALADARES PAULINO ALVES e ZILNEY ALVES DOS SANTOS CARDOSO . Os autores relataram negativa reiterada de gratuidade nos atos de habilitação para casamento por parte da delegatária do cartório de Registro Civil de Dianópolis/TO, mesmo após apresentação de declaração de hipossuficiência e atuação da Defensoria Pública. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Estado e o condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), além de confirmar a tutela para realização gratuita do casamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço notarial quanto à negativa de gratuidade do casamento civil a pessoas hipossuficientes; (ii) definir a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por delegatária de serventia extrajudicial; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a esse título. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade do casamento civil a pessoas pobres é garantida pelo art. 226, §1º, da CF, pelo art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil, e pelo art. 30, §2º, da Lei nº 6.015/73, sendo suficiente a declaração dos interessados para o reconhecimento da hipossuficiência. 2. Restou comprovado nos autos que os autores apresentaram toda a documentação exigida, inclusive as declarações de pobreza, tendo a delegatária, ainda assim, se recusado a processar o pedido de habilitação gratuita, em desrespeito à legislação vigente e à orientação da Defensoria Pública. 3. O Estado responde objetivamente pelos atos dos delegatários dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 37, §6º, da CF, consoante fixado pelo STF no Tema 777, cabendo-lhe eventual direito de regresso. 4. A recusa injustificada do serviço essencial, de índole constitucional, caracteriza lesão à dignidade dos autores e configura dano moral, sendo devida a reparação fixada na sentença, em valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 5. Mantida a condenação do Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 1.002 do STF). IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça e a destinação institucional da verba. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJRJ, Ação Rescisória 0026974-69.2023.8.19.0000, Rel. Eduardo Gusmao Alves de Brito Neto, Seção de Direito Público, DJEN 03/09/2025
Embargos de Declaração no Agravo Interno. Ação Rescisória. Pretensão de desconstituição de acórdão que condenou o ora autor ao pagamento de multa civil em razão da prática de atos ímprobos. Autor que é oficial registrador do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) da 2ª Circunscrição do 1º distrito de Nova Iguaçu/RJ e que foi condenado pela prática de atos tipificados nos arts. 9º, caput e 11, inciso I, da Lei 8.429/92, uma vez que teria cobrado emolumentos irregularmente de cidadãos em situação de hipossuficiência. Presente ação rescisória que se fundamenta em suposta violação de norma jurídica, na forma do inciso V, §5º, do artigo 966 do CPC. Acórdão rescindendo que teria deixado de observar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de cabal comprovação do dolo para a configuração do ato ímprobo, bem como contrariado o disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Decisão que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os fatos e argumentos expostos sequer em tese configuram hipótese de rescisão do julgado. Inconformismo do autor que não prospera. 1. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em sede de repercussão geral do ARE 843989/PR (Tema 1.199), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Acordão rescindendo que transitou em julgado em 24 de maio de 2021 e Lei nº 14.230/2021 que foi publicada em 26 de outubro do mesmo ano, não é possível a incidência da nova norma à presente hipótese.2. Autor, ora agravante, que foi condenado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, em virtude da prática das condutas previstas no art. 11, sendo certo que mesmo antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 já havia a obrigatoriedade da presença do elemento subjetivo dolo como requisito para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo supracitado, não havendo que se falar em conduta culposa no caso em exame.3. Direito à celebração gratuita do casamento que tem assento constitucional (art. 226, §1º da Carta Magna) e legal (art. 1512 do Código Civil).4. Ações rescisórias possuem causas de pedir típicas e restritas. Fatos e argumentos expostos que sequer em tese configuram hipótese de rescisão do julgado, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, §1º, inciso I, do CPC.5. Recurso desprovido.6. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público relatando omissão no acórdão que, desprovendo o agravo interno do autor da ação rescisória, deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios a favor do Parquet.7. Formação da relação pro
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.