Código Civil

Art. 303 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo II — Da Assunção de Dívida

Texto vigente

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

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Em linguagem simples

Quem compra um imóvel hipotecado pode assumir a responsabilidade pela dívida garantida por ele. Se o credor for avisado e não recusar a troca de devedor em trinta dias, a transferência é considerada aceita.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 303 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2736113, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade da competência absoluta da Justiça Federal em razão da modulação do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), necessidade de processamento pelo Núcleo de Justiça 4.0 com cisão e aproveitamento de atos e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de cobrança de indenização de seguro habitacional por vício de construção na fase de cumprimento de sentença, com rejeição da impugnação, não aceitação de seguro garantia, bloqueio de valores e incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem desproveu o agravo por unanimidade, assentando a inviabilidade de substituição da penhora por seguro garantia, a competência da Justiça estadual diante do desinteresse da CEF, a inexistência de ilegitimidade ativa e de excesso de execução já apreciados e a previsão contratual da multa decendial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível arguir ilegitimidade de parte e excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 525, § 1º, II, do CPC de 2015 e 475-L, IV, do CPC de 1973; (ii) definir se é obrigatória a intervenção da CEF como administradora do FCVS e se há deslocamento da competência para a Justiça Federal, à luz dos arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 45 do CPC de 2015; (iii) analisar se incide a competência federal do art. 109, I, da Constituição Federal; (iv) aferir se o seguro-garantia judicial se equipara a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015; (v) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais à luz dos arts. 17, 18 e 485, IV e VI, do CPC de 2015; (vi) saber se há necessidade de consentimento do credor hipotecário e assunção válida da dívida com base nos arts. 299 e 303 do Código Civil; e (vii) verificar se a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, e se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da CEF, conforme a Súmula n. 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à incompetência e ilegitimidade, o acórdão está alinhado à Súmula n. 150 do STJ e ao Tema n. 1.011 do STF. A revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ e, por harmonia jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Os arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 7. Alegações fundadas no art. 109, I, da Constituição Federal não são examináveis pelo STJ por se tratar de matéria constitucional reservada ao STF. 8. Não há ofensa ao art. 412 do Código Civil: a multa decendial é cláusula expressa da apólice; sua revisão exigiria reexame de cláusulas contratuais e de prova, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que obsta igualmente o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na revisão de competência e ilegitimidade já decididas, em harmonia com a Súmula n. 150 do STJ e o Tema n. 1.011 do STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil. 3. Matéria constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal) não é apreciável pelo STJ. 4. A revisão da multa decendial contratada encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial na hipótese de óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18, 45, 485, IV e VI, 523, § 1º, 525, § 1º, II, e 835, § 2º; CPC/1973, art. 475-L, IV; CF, art. 109, I; CC, arts. 299, 303 e 412; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 150; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3015705-37.2026.8.06.0000, Rel. Mônica Lima Chaves, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO E A PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE OS BENS FORAM TRANSFERIDOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS INTRÍNSECOS. ART. 996 DO CPC. VEDAÇÃO À DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. VEÍCULOS QUE, SEGUNDO O PRÓPRIO RECORRENTE, PERTENCEM A TERCEIROS. LEGITIMIDADE DOS ADQUIRENTES PARA IMPUGNAR EVENTUAL CONSTRIÇÃO MEDIANTE OS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL PARA ATUAÇÃO DO EXECUTADO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE O TERCEIRO CONSENTIR COM O EMPREGO DO BEM NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E DA NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS DETERMINOU A RESTRIÇÃO, AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA CONCRETIZADA OU DE NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ADEMIR ALENCAR MACIEL contra decisão proferida no Processo nº 0123120-60.2008.8.06.0001, que determinou a inclusão de restrição e a penhora de veículos. O agravante sustenta que os veículos foram anteriormente transferidos a terceiros de boa-fé e, por essa razão, não poderiam responder pela execução. Afirma, ainda, que não foi formalmente intimado da penhora nem de eventual nomeação como depositário dos bens. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o executado possui legitimidade e interesse recursal para requerer, em nome próprio, o levantamento de constrição incidente sobre veículos que afirma pertencerem a terceiros; e (ii) se houve ausência de intimação de penhora ou de nomeação como depositário, apesar de a ordem judicial ainda estar pendente de cumprimento. III. Razões de decidir 3. Antes do exame do mérito, compete ao relator verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, divididos em intrínsecos e extrínsecos. Entre os requisitos intrínsecos encontram-se a legitimidade e o interesse recursal. 4. A ausência de legitimidade recursal impede o conhecimento da insurgência, pois não se admite que pessoa estranha à titularidade do direito controvertido recorra para obter, em nome próprio, tutela destinada exclusivamente a terceiro. 5. No caso, o próprio agravante afirma que os veículos atingidos pela decisão não lhe pertencem mais, por terem sido transferidos a terceiros de boa-fé. Sua pretensão de levantamento da constrição objetiva, portanto, proteger o alegado direito de propriedade dos adquirentes. 6. O art. 18 do CPC veda que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O agravante não apresentou autorização dos supostos adquirentes nem demonstrou hipótese legal de substituição processual que lhe permitisse defender os bens de terceiros. 7. A impugnação da constrição deve ser formulada pelos próprios terceiros que se afirmem titulares dos veículos, mediante os instrumentos processuais adequados à proteção de seu patrimônio. 8. Também não se verifica interesse recursal quanto ao pedido de desbloqueio. O interesse exige necessidade e utilidade do provimento, isto é, aptidão concreta do recurso para produzir situação jurídica mais favorável ao recorrente. Se os bens não pertencem ao executado, como ele próprio sustenta, o levantamento da restrição produziria benefício direto aos alegados proprietários, e não ao agravante. 9. Além disso, existe, em tese, a possibilidade de o terceiro não se opor ao emprego do bem no pagamento da dívida alheia, circunstância que reforça a impossibilidade de o executado presumir e exercer, sem autorização, a vontade processual do proprietário. 10. Quanto à alegação de ausência de intimação da penhora e da nomeação como depositário, a decisão agravada limitou-se a determinar a restrição dos veículos, estando ainda pendente a comprovação de seu efetivo cumprimento. Não se pode reconhecer vício de intimação de ato constritivo ainda não concretizado. Do mesmo modo, inexiste irregularidade relativa à nomeação como depositário quando não demonstrada a efetiva constituição do agravante nessa condição. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A legitimidade e o interesse recursal constituem requisitos intrínsecos de admissibilidade, devendo o recorrente demonstrar que o pronunciamento impugnado atingiu direito próprio e que o recurso possui aptidão para melhorar sua situação jurídica. O executado não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, o levantamento de constrição sobre veículo que afirma ter sido transferido a terceiro, salvo se demonstrada autorização legal para atuar como substituto processual. Não há interesse recursal quando o provimento pretendido produziria benefício direto exclusivamente na esfera jurídica de terceiro e não melhoraria concretamente a situação do recorrente. A alegação de ausência de intimação da penhora é prematura quando a decisão agravada apenas determinou a inclusão da restrição e ainda não existe comprovação de que a constrição tenha sido efetivamente realizada. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 18 e 996 do Código de Processo Civil; arts. 303 e 304 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no MS nº 22.157/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/09/2019, DJe de 30/09/2019; TJCE, Apelação Cível nº 0000408-98.2019.8.06.0028, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgada em 28/02/2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0179027-34.2019.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, julgado em 30/03/2021

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0804090-13.2024.4.05.8500, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EMGEA. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. MERA CREDORA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Condomínio Edifício Nobre em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais relativas à unidade nº 1.001, no valor de R$ 15.036,48. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.858,39. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a EMGEA é responsável pelas obrigações condominiais porque a matrícula nº 11.598 registra, na AV-7-11598, a cessão de créditos e a assunção de dívidas decorrentes de escritura pública celebrada entre a Caixa Econômica Federal e a EMGEA. Afirma que a assunção de dívidas abrangeria as obrigações propter rem vinculadas ao imóvel, inclusive as cotas condominiais. Aduz, ainda, que a ausência de consolidação da propriedade não afastaria a responsabilidade da apelada e requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade passiva, o prosseguimento da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Por sua vez, em contrarrazões, a apelada sustenta que a matrícula do imóvel permanece em nome da mutuária Celeste Rodrigues e que a AV-7-11598 registra apenas a cessão à EMGEA dos direitos creditórios decorrentes da hipoteca, sem transferência da propriedade do imóvel. Afirma que a condição de credora hipotecária não lhe atribui responsabilidade pelas despesas condominiais, cuja natureza propter rem vincularia o titular do domínio. II. Questões em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA possui legitimidade para responder pelas cotas condominiais relativas à unidade nº 1.001 do Condomínio Edifício Nobre, diante da alegação de que a averbação AV-7-11598, decorrente de escritura pública de cessão de créditos e de assunção de dívidas, teria transferido à apelada a responsabilidade pelas obrigações vinculadas ao imóvel. III. Razões de decidir 5. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que a definição do responsável pelo seu pagamento deve considerar a relação jurídica material estabelecida com o imóvel. Essa característica da obrigação, contudo, não autoriza que a responsabilidade seja atribuída indistintamente a quem mantenha algum vínculo jurídico ou econômico com o bem, sendo necessário verificar a posição jurídica efetivamente ocupada pelo sujeito em relação ao imóvel, especialmente quando se pretende responsabilizar aquele que não figura como proprietário. 6. No caso, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.598 demonstra que a unidade nº 1.001 do Condomínio Edifício Nobre permanece vinculada à mutuária Celeste Rodrigues, enquanto a EMGEA figura como credora hipotecária em razão da cessão realizada pela Caixa Econômica Federal. Decorre dos autos que, a partir de 21/07/2004, a empresa passou a titularizar os direitos decorrentes da garantia hipotecária constituída sobre o imóvel, mediante a operação registrada na AV-7-11598, não havendo, entretanto, registro de transferência da propriedade da unidade para a EMGEA, tampouco demonstração de que tenha passado a exercer a posse do imóvel. 7. Em que pese o apelante sustentar que a expressão "cessão de créditos e de assunção de dívidas" constante da averbação teria transferido à EMGEA as obrigações vinculadas ao imóvel, inclusive as cotas condominiais, invocando, para tanto, os arts. 299 a 303 do Código Civil e a natureza propter rem dessas despesas, tal interpretação não encontra respaldo na relação jurídica demonstrada nos autos. 8. A escritura pública denominada "Escritura Pública de Cessão de Créditos e de Assunção de Dívidas" formaliza a operação realizada entre a Caixa Econômica Federal e a EMGEA, de modo que a documentação não demonstra que, por meio desse negócio, tenha ocorrido a transmissão da propriedade da unidade imobiliária ou a transferência, para a empresa cessionária, das obrigações condominiais perante o condomínio. Ao contrário, o conjunto documental considerado na sentença evidencia que a operação teve por objeto a cessão dos direitos creditórios decorrentes do financiamento garantido por hipoteca. 9. A circunstância de a operação compreender também a assunção de determinadas dívidas não permite, sem demonstração específica, concluir que a EMGEA tenha assumido toda e qualquer obrigação relacionada ao imóvel, tendo em vista que a cessão do crédito hipotecário não se confunde com a transmissão da propriedade do bem dado em garantia, assim como a posição de credora hipotecária não se equipara à de proprietária do imóvel para fins de responsabilidade pelas despesas condominiais. 10. Essa distinção é especialmente relevante porque a natureza propter rem das cotas condominiais não decorre simplesmente da existência de uma relação econômica com o imóvel, mas da vinculação da obrigação à própria situação jurídica estabelecida em relação ao bem. Por essa razão, a circunstância de a EMGEA ter recebido os créditos decorrentes do contrato habitacional e a garantia hipotecária não é suficiente para deslocar para ela a responsabilidade pelo débito condominial que permanece vinculado à unidade pertencente à mutuária. 11. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 886, firmou a compreensão de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais deve ser aferida a partir da relação jurídica material estabelecida com o imóvel, consideradas as circunstâncias concretas do caso. Tal orientação evidencia, portanto, a necessidade de se identificar a efetiva relação jurídica mantida pelo sujeito com o imóvel para fins de responsabilização pelas despesas condominiais. Nessa mesma linha, esta Corte já examinou situação envolvendo a distinção entre propriedade, posse e mera condição de credora hipotecária, concluindo pela ausência de responsabilidade desta última pelas taxas condominiais (0814971-14.2019.4.05.0000, Ação Rescisória, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Pleno, julgamento: 01/07/2020). 12. A orientação é compatível com a hipótese dos autos, pois não se verifica circunstância jurídica capaz de alterar a posição da EMGEA de mera credora hipotecária, tendo em vista que não houve demonstração de adjudicação do imóvel, de consolidação da propriedade em seu nome ou de qualquer outro fato jurídico que tenha colocado a empresa na condição de titular do bem ou de possuidora da unidade. 13. […]

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0000489-83.2022.8.25.0005, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECA CEDULAR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA E ESCRITA DO CREDOR. REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. INAPLICABILIDADE DO ASSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO ART. 303 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO TARDIO DE PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA CÉDULA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL GARANTIDA POR HIPOTECA, RECONHECENDO A EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS EM RAZÃO DE SUPOSTA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 303 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO O PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA NO CURSO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO APTO À SUBSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES, A INCIDÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E A INSUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO ADQUIRENTE PARA PRODUZIR A EXONERAÇÃO DOS OBRIGADOS ORIGINÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O SILÊNCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS REQUERIMENTO DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA SUPRE A ANUÊNCIA PRÉVIA E ESCRITA EXIGIDA PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; (II) SABER SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL IMPORTAM ASSUNÇÃO DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS; (III) SABER SE A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI N.º 167/1967 CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA; E (IV) SABER SE O PAGAMENTO TARDIO DA PARCELA QUE DEU CAUSA AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA CÉDULA EXTINGUE A EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A HIPOTECA CONSTITUÍDA EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SUBMETE-SE AO REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. O ART. 24 ADMITE A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA SOBRE HIPOTECA APENAS NAQUILO EM QUE NÃO HOUVER INCOMPATIBILIDADE COM A DISCIPLINA ESPECIAL, ENQUANTO O ART. 59 CONDICIONA A VENDA DO BEM HIPOTECADO À PRÉVIA ANUÊNCIA ESCRITA DO CREDOR.5. A EXIGÊNCIA ESPECÍFICA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E ESCRITA DO CREDOR NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA PELO ASSENTIMENTO TÁCITO DECORRENTE DO SILÊNCIO PREVISTO NO ART. 303 DO CÓDIGO CIVIL. A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE A DISCIPLINA GERAL DAS HIPOTECAS.6. NO CASO, FOI CELEBRADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM 29/09/2017, SEGUIDO DE CESSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS A RONIVON DOS SANTOS EM 27/08/2020, ENQUANTO O REQUERIMENTO DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA SOMENTE FOI APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 05/02/2021. OS INSTRUMENTOS PARTICULARES, ADEMAIS, NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE PROVA DE INGRESSO DOS RESPECTIVOS NEGÓCIOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, SENDO QUE A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA EM 29/03/2019, POSTERIOR AO PRIMEIRO NEGÓCIO, AINDA INDICAVA UMA DAS EXECUTADAS COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL. QUANTO À CESSÃO DE 2020, NÃO HÁ NOS AUTOS CERTIDÃO POSTERIOR QUE DEMONSTRE SEU REGISTRO. AUSENTE, PORTANTO, PRÉVIA ANUÊNCIA ESCRITA DO CREDOR APTA A PRODUZIR, PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES.7. O FATO DE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL TER EFETUADO PAGAMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO NÃO CARACTERIZA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. O ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL ADMITE O PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO, ESPECIALMENTE POR QUEM ADQUIRE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA, SEM QUE DISSO DECORRA, POR SI SÓ, A SUBSTITUIÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO OU A EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS.8. A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 167/1967 PELO TRIBUNAL NÃO CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA. A NATUREZA DA CÉDULA, A EXISTÊNCIA DA HIPOTECA, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR INTEGRAVAM O SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. A ADOÇÃO DA NORMA ADEQUADA AOS FATOS INCONTROVERSOS NÃO IMPORTA INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO FÁTICO NOVO.9. NOS TERMOS DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N.º 167/1967, O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL OU LEGAL IMPORTA VENCIMENTO ANTECIPADO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU INTERPELAÇÃO. O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO APÓS O VENCIMENTO NÃO DESCARACTERIZA O INADIMPLEMENTO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO NEM AFASTA, POR SI SÓ, O VENCIMENTO ANTECIPADO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.10. O PAGAMENTO DA PARCELA DE R$ 17.970,37, REALIZADO EM 11/03/2022, APROXIMADAMENTE SEIS MESES APÓS O VENCIMENTO OCORRIDO EM 12/09/2021, DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR, ASSIM COMO OS DEMAIS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, MAS NÃO RESTABELECE O PARCELAMENTO ORIGINÁRIO NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO.11. AFASTADA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA E NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO IMPROCEDENTES, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM FACE DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, COM O ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS.IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, COM ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1. A ALIENAÇÃO DE BEM HIPOTECADO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DEPENDE DE PRÉVIA ANUÊNCIA ESCRITA DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 59 DO DECRETO-LEI N.º 167/1967, NÃO PODENDO ESSA EXIGÊNCIA SER SUPRIDA PELO ASSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO ART. 303 DO CÓDIGO CIVIL.2. O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO NÃO IMPORTA, ISOLADAMENTE, ASSUNÇÃO DA DÍVIDA NEM EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS.3. A APLICAÇÃO PELO JULGADOR DA DISCIPLINA JURÍDICA ADEQUADA AOS FATOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA.4. O PAGAMENTO TARDIO DE PARCELA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO AFASTA O VENCIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO, DEVENDO O VALOR PAGO SER APENAS ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 10 E 98, § 3º; CC, ARTS. 299, 303 E 304; DECRETO-LEI N.º 167/1967, ARTS. 11, 24 E 59.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N.º 1.759.430/SP; STJ, RESP N.º 1.621.032/AP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 02.04.2019, DJE 12.04.2019; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N.º 50016292420248130428, REL. DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 25.03.2026, PUBL. 26.03.2026; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N.º 50013121520238130443, REL. DES. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 23.07.2025, PUBL. 24.07.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002263-41.2024.8.26.0650, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA CEDULAR GRAVADA SOBRE IMÓVEL DA AUTORA, ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSITADA EM JULGADO. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.499 E 1.500 DO CÓDIGO CIVIL, AOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 13.097/2015, AOS ARTIGOS 303, 1.474, 1.479 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ E FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO RECONHECER QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EXECUTADA ACARRETA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA ACESSÓRIA, IMPONDO AO CREDOR O DEVER DE EMISSÃO DO TERMO PARA BAIXA DO GRAVAME, E SE HÁ NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.4. O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE MODO CLARO, EXPRESSO E COERENTE TODA A MATÉRIA POSTA EM DEBATE, ASSENTANDO QUE A GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE INEXORAVELMENTE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, EXTINGUINDO-SE POR FORÇA DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.5. A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO POR PAGAMENTO DIRETO NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA QUANDO A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FOI DECLARADA EXTINTA EM JUÍZO, TORNANDO SEM OBJETO A SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME REGISTRAL.6. A INVOCAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À PROTEÇÃO DE TERCEIROS ADQUIRENTES OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EFICÁCIA DA COISA JULGADA FORMADA NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE.7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NEM À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM A PRESENÇA DE VÍCIOS.8. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA É DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO QUANDO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ENSEJA A EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE A BAIXA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.499, I, E 1.500; CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 141.788-9/CE, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE; STJ, ED NO RESP 437.380, REL. MIN. MENEZES DIREITO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.