Art. 1.703 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Em linguagem simples
Estabelece que os cônjuges separados judicialmente devem dividir o sustento dos filhos. Essa contribuição deve ser calculada de forma proporcional às condições financeiras de cada um.
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Na jurisprudência
773 acórdãos citam o art. 1.703 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3119298, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 115 do STJ e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões quanto ao parecer do Ministério Público Federal favorável ao provimento do recurso, à tese de violação do art. 1.703 do Código Civil sob perspectiva estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e aos fundamentos recursais que evidenciam a necessidade de exoneração do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao parecer do Ministério Público Federal, que foi expressamente consignado na decisão, nem mesmo à tese fundada no art. 1.703 do Código Civil, pois a decisão enfrentou a matéria, transcreveu trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem e concluiu ser imprescindível reexaminar o acordo e as provas dos autos, o que atraiu a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.699 e 1.703 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.448/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3063564, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do binômio necessidade/possibilidade e do vínculo empregatício, e por deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência; o autor requereu redução dos alimentos e guarda compartilhada/alternada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.640,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido de revisão, fixou guarda compartilhada com residência materna e determinou o pagamento de 50% do salário mínimo a título de pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703 do CC pela fixação dos alimentos sem considerar ausência de vínculo formal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao critério de fixação de alimentos e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a redução para 25% dos rendimentos líquidos afrontou o art. 227 da CF ao desrespeitar o melhor interesse da criança; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, exame de suposta violação do art. 227 da CF, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, inclusive quanto ao critério de cálculo em caso de desemprego, e não há vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do binômio necessidade/possibilidade e da premissa fática sobre vínculo empregatício. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.703; CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, arts. 105 III, 227; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2224573, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação revisional de alimentos, manteve a pensão alimentícia em sete salários mínimos, rejeitando o pedido de redução para 60% dos rendimentos líquidos do alimentante e o pedido contraposto de majoração para dez salários mínimos. O acórdão também afastou a alegação de sucumbência recíproca. 2. O recorrente alega desproporcionalidade na fixação da pensão alimentícia, considerando a mudança em sua capacidade financeira e a constituição de nova família, e pleiteia a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais. 3. O recurso especial foi admitido quanto à alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pensão alimentícia em sete salários mínimos é desproporcional às necessidades da alimentanda e às possibilidades do alimentante; e (ii) verificar se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido concluiu que a pensão alimentícia fixada em sete salários mínimos é atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A análise da proporcionalidade da pensão alimentícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem entendeu que não seria cabível a incidência do ônus da sucumbência em face da recorrida, em razão de sua pretensão enquadrar-se como pedido contraposto, e não reconvenção. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.699 e 1.703; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.3.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.3.2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2204757, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e incluindo a PLR na base de cálculo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e 1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do alimentante com base em contracheque, trata das necessidades específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal. 4. A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A decisão recorrida observou o binômio necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado e da renda do alimentante. 5. A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em confronto e a solução divergente. 7. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é julgada no mérito do recurso especial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3079793, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para R$ 500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para 60% do salário mínimo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, inexistindo vício de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade financeira, fundada em prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.703 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.