Art. 1.231 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção I — Disposições Preliminares
Texto vigente
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Em linguagem simples
A propriedade é considerada completa e exclusiva do seu dono por padrão, a não ser que surja prova em sentido contrário.
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Na jurisprudência
66 acórdãos citam o art. 1.231 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2160467, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
Da irresignação de NELSON PULICE LTDA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL EM DIVISA ESTADUAL. PARÂMETRO DAS ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito (arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973), e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial conhecido e provido. Da irresignação de ADÃO e SEILA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas (art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts. 538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973). 3. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2185863-63.2021.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIMENTO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PELO DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO COBRADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO EXECUTADO AUTOS DEVOLVIDOS A ESTE COLEGIADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1.158 DO E. STJ NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, COM REGISTRO NO CRI COMPETENTE EM NOVEMBRO/2011, ANTES DO FATO GERADOR DO EXERCÍCIO DE 2017 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR, QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM, APÓS O REGISTRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2037250-38.2020.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2017/2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIMENTO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PELO DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO COBRADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO EXECUTADO AUTOS DEVOLVIDOS A ESTE COLEGIADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1158 DO E. STJ NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, COM REGISTRO NO CRI COMPETENTE EM ABRIL/2011, ANTES DO FATO GERADOR DOS EXERCÍCIOS DE 2017/2018 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR, QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM, APÓS O REGISTRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004869-15.2023.4.04.7000, Rel. Iracema Longhi, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que manteve a exigibilidade de débitos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 em execução fiscal, reconhecendo a legitimidade passiva da embargante em razão da consolidação da propriedade fiduciária em seu favor em 15/07/2021, antes do ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a credora fiduciária responde pelos débitos de IPTU pretéritos após a consolidação da propriedade e a quem incumbe o ônus de provar a ausência de imissão na posse do imóvel tributado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação tributária decorrente do IPTU ostenta natureza propter rem , de modo que o atual proprietário responde pelos tributos incidentes sobre o bem, consoante o art. 130 do CTN. 4. A propriedade presume-se plena e exclusiva até prova em contrário, nos termos do art. 1.231 do CC. 5. Constatada a consolidação da propriedade no registro imobiliário antes do ajuizamento da execução fiscal, recai sobre a proprietária fiduciária o ônus de elidir a presunção legal e demonstrar que não deteve ou não retomou a posse do bem. 6. A distribuição do ônus probatório em desfavor do proprietário registral não contraria a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.158, apenas conferindo aplicação à presunção legal de domínio pleno. 7. A embargante não produziu prova apta a demonstrar o desapossamento do imóvel, impondo-se o reconhecimento da sua responsabilidade tributária e a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Consolidada a propriedade fiduciária antes do ajuizamento da execução fiscal, a credora fiduciária responde pelos débitos pretéritos de IPTU em razão da natureza propter rem da obrigação, incumbindo-lhe o ônus de comprovar que não detém a posse do bem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 130; CC, art. 1.231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.158; TRF4, AC 5007809-16.2024.4.04.7000, Rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.04.2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0314119-16.2016.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO JUDICIAL PENDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação realizado em Apelação interposta em Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexaminar acórdão anterior diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.870, correspondente ao Tema 1.153 da repercussão geral, acerca da legitimidade do credor fiduciário para responder pelo IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o credor fiduciário possui legitimidade passiva, como contribuinte ou responsável tributário, para responder pelo IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária quando não consolidada a propriedade plena do bem em seu patrimônio; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.153 alcança Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes da publicação da ata de julgamento e ainda pendentes de decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.870, Tema 1.153 da repercussão geral, declara inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a consolidação da propriedade plena sobre o bem. Durante a vigência regular do contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante mantém a posse direta e a utilização econômica do veículo, circunstâncias que revelam, em relação a ele, o signo de riqueza tributado pelo IPVA. A propriedade resolúvel do credor fiduciário possui natureza instrumental e finalidade de garantia, razão pela qual não se confunde com a propriedade plena do veículo. O art. 1.367 do Código Civil impede a equiparação da propriedade fiduciária à propriedade plena prevista no art. 1.231 do mesmo diploma. A legitimidade tributária do credor fiduciário somente surge quando ocorre a consolidação definitiva da propriedade plena do veículo em seu patrimônio. A ausência de demonstração da consolidação da propriedade plena dos veículos impede a inclusão da instituição financeira no polo passivo da relação jurídico-tributária referente ao IPVA. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral vincula os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ressalva as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal fixado, inclusive execuções fiscais e demandas sobre a sujeição passiva do credor fiduciário. Os Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em agosto de 2018 e ainda pendentes de julgamento definitivo quando fixada a tese de repercussão geral, inserem-se na ressalva prevista na modulação dos efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O credor fiduciário não possui legitimidade passiva para responder, como contribuinte ou responsável tributário, pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente enquanto não consolidada a propriedade plena do bem em seu patrimônio. 2. A propriedade fiduciária, por possuir natureza resolúvel, instrumental e destinada à garantia, não se equipara à propriedade plena para fins de sujeição passiva ao IPVA. 3. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.153 da repercussão geral alcança as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão no marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, 1.030, II, e 1.040; CC, arts. 1.231 e 1.367. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.870, Tema 1.153 da repercussão geral
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.