Art. 1.677 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Em linguagem simples
Cada cônjuge responde sozinho pelas dívidas que contrair após a data do casamento. A responsabilidade só é compartilhada se houver comprovação de que o débito beneficiou direta ou indiretamente o outro cônjuge.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.677 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000374-54.2026.8.16.0108, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 28/03/2026, DJEN 08/04/2026
Direito civil e direito processual civil. Alegado vício de omissão no acordão proferido. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante em execução de cheque emitido exclusivamente por seu cônjuge, co-titular de conta conjunta, sob o fundamento de que a responsabilidade pela dívida não se estende ao co-titular que não assinou o título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante em execução de cheque emitido exclusivamente por seu cônjuge, considerando o regime de comunhão universal de bens entre o casal.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão abordou de forma clara as questões apresentadas, não havendo omissão a ser sanada.5. A decisão embargada fundamentou adequadamente as circunstâncias que levaram ao convencimento da Câmara, sem margem para vícios a serem resolvidos por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A co-titularidade de conta corrente conjunta não implica responsabilidade solidária do co-titular por cheques emitidos exclusivamente por um dos titulares, sendo a obrigação restrita àquele que assinou o título, conforme a Lei do Cheque e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 535; CC/2002, art. 1.677.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; Súmula nº 98/STJ
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2065042-88.2025.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEVANTAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À MEAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA MEEIRA DE LEVANTAMENTO DE 50% DOS VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM LEVANTADOS APENAS NA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE A VIÚVA MEEIRA LEVANTAR 50% DO VALOR CONSTANTE DA CONTA BANCÁRIA DO “DE CUJUS”, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O VALOR PERTENCE À VIÚVA MEEIRA EM RAZÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NÃO HAVENDO ÓBICE AO LEVANTAMENTO. 4. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CORROBORAM O DIREITO À MEAÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MEAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA NÃO SE CONFUNDE COM A HERANÇA E PODE SER LEVANTADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.677, ART. 1.829, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2120295-61.2025.8.26.0000, REL. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/06/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2120295-61.2025.8.26.0000, REL. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/06/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2042145-37.2023.8.26.0000, REL. PASTORELO KFOURI, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/05/2023.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2021156-15.2020.8.26.0000, REL. RUI CASCALDI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15/07/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.