Código Civil

Art. 540 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

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Em linguagem simples

A doação continua sendo um ato espontâneo mesmo quando feita para reconhecer o merecimento de alguém. O mesmo se aplica a doações feitas para retribuir serviços ou com obrigações, na parte que ultrapassar o valor do serviço ou encargo.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 540 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0047636-45.2016.8.06.0070, Rel. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS. VALIDADE DA DOAÇÃO VERBAL POR MERA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OU DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO MARCOS MOREIRA DE MELO, em face do Acórdão de ID 27298368, prolatado por esta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à valoração probatória da natureza das transferências financeiras (doação versus investimentos para o lar comum) e ao cabimento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes do término do relacionamento amoroso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que analisa de forma pormenorizada a prova dos autos e assenta que os valores repassados durante o namoro por pessoa maior e capaz constituíram doação válida e verbal por mera liberalidade, nos termos dos arts. 540 e 541, parágrafo único, do Código Civil. 5. Ausente demonstração de empréstimo ou de vício de consentimento (como fraude ou coação), a pretensão de restituição de valores doados após o rompimento do relacionamento caracteriza mero arrependimento posterior, incapaz de afastar a eficácia do negócio jurídico. 6. Não se aplica a norma do art. 546 do Código Civil (doação em contemplação de casamento futuro) quando a instrução probatória demonstra uma relação instável, sem formalização de noivado e sem reciprocidade de compromisso pela demandada. 7. Sendo legítima a doação efetuada por mera liberalidade, afasta-se a alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, haja vista que a transferência patrimonial teve causa jurídica válida. 8. O término de relacionamento amoroso insere-se no exercício regular da autonomia privada e da liberdade individual, não configurando ato ilícito (art. 186 do Código Civil) nem gerando o dever de indenizar por danos morais quando desacompanhado de conduta abusiva ou lesiva. 9. A pretensão de reavaliar o acervo probatório e modificar o entendimento adotado no acórdão traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 10. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, consoante a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 11. A oposição de embargos declaratórios com notório propósito de prequestionamento afasta o caráter meramente protelatório do recurso, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, ao fundamentar a validade da doação verbal efetuada por mera liberalidade durante relacionamento amoroso, julga improcedente o pedido de restituição de valores por ausência de enriquecimento sem causa. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da valoração probatória ou para o reexame do mérito referente ao desprovimento do pedido de reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 540, 541, parágrafo único, 546 e 884; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.11.2019; TJ-CE, Súmula nº 18; TJ-CE, Embargos de Declaração Criminal nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2023; STJ, Súmula nº 98

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0018597-81.2025.4.05.8401, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 24/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória proposta por autores, alegando necessidade de registro de imóvel doado por instrumento particular com força de escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os apelantes possuem interesse de agir, considerando a existência de instrumento apto ao registro e ausência de óbice ou recusa formal da CEF; (ii) avaliar se a ação de adjudicação compulsória é adequada diante da doação formalizada com força de escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a necessidade e adequação da tutela jurisdicional, inexistente quando a parte já detém título apto ao registro, sem comprovação de óbice real ou negativa formal do cartório ou da CEF. A simples alegação de não fornecimento do termo de quitação, sem prova concreta de recusa, não caracteriza pretensão resistida. A ação de adjudicação compulsória pressupõe promessa de compra e venda ou financiamento quitado, com recusa injustificada do alienante, o que não se aplica à doação formalizada com força de escritura pública. A sentença analisou os documentos apresentados para verificar condições da ação, respeitando a Teoria da Asserção, sem adentrar o mérito do direito material dos autores. A aplicação da Teoria da Causa Madura não se sustenta, diante da ausência de comprovação de recusa ou impedimentos registral e tributários, tornando inadequada a antecipação do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 540 e 565; CPC/2015, arts. 485, VI e 330. /GS21

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000430-58.2021.8.05.0034, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 11/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, À VALIDADE DA DOAÇÃO VERBAL E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da ré em ação monitória fundada em empréstimo entre particulares no valor de R$ 3.000,00. A embargante alega omissão quanto à análise do ônus da prova em contexto de relacionamento afetivo, à validade da doação verbal de pequeno valor e à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva. Requer acolhimento com efeitos infringentes ou prequestionamento. II. Questão em discussão Examina-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pela embargante, especialmente no tocante ao regime probatório aplicável à alegação de doação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente a regra do art. 373, II, do CPC. A validade formal da doação verbal não dispensa sua comprovação em juízo. Os princípios da boa-fé objetiva não autorizam a desconsideração das regras de distribuição do ônus da prova. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da reapreciação das provas e do respectivo ônus probatório. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: CPC, arts. 373, II; 700, I; 1.022; 1.025. CC, arts. 540; 541, parágrafo único; 586. Jurisprudência: STJ, EDcl nos EREsp, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/06/2016; TJ-MT, AC 1004746-21.2022.8.11.0007, j. 20/03/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1009933-62.2023.8.26.0005, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/05/2025

    EXARADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO PAGAMENTO EM JUÍZO QUE FAZ CESSAR PARA O DEVEDOR OS JUROS E OS RISCOS, SALVO SE A DEMANDA FOR JULGADA IMPROCEDENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 540 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 337 DO CÓDIGO CIVIL DÉBITO CORRETAMENTE DECLARADO INEXIGÍVEL.DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA HIPÓTESE NARRADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE EM PRIMEIRO GRAU, EM

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  • TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001022-03.2024.5.05.0612, Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos, Primeira Turma, j. 19/05/2025, DJEN 20/05/2025

    PROGRAMAS PAR, SEMPRE AO LADO E MUNDO CAIXA. As vantagens, in natura ou em dinheiro, pagas através dos programas de venda de papéis de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico integram a remuneração do bancário, já que exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimentodo empregador. Súmula 93 do TST. Tais vantagens têm natureza de comissões. PRÊMIO-DOAÇÃO. LIBERALIDADE. PRÊMIO-METAS. PRÉMIO-PRODUÇÃO. COMISSÃO. DISTINÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Na forma disposta no § 4º do art. 457 da CLT, a parcela denominada prêmio é uma doação do tipo remuneratória (art. 540 do CC), fruto de ato de mera liberalidade do empregador, ao qual não se obriga previamente. O denominado "prêmio-meta" é uma gratificação paga, após prévia pactuação, pelo atingimento da meta (uma "recompensa"). Gratifica-se por ter alcançado a meta (salário-condição). Já o denominado "prêmio-produção", também previamente pactuado, é um salário pago por tarefa ou peça. Neste último caso, não se remunera a meta cumprida, mas, sim, a tarefa executada ou peça produzida. Comissão, por sua vez, é a parcela paga em decorrência da venda de um produto ou serviço. O prêmio referido na CLT se caracteriza pelo fato dele ser fruto de ato de liberalidade do empregador, a qual não se obriga previamente a pagar/doar. Diferentemente do prêmio-meta e do prêmio-produção que são frutos de prévio acerto contratual, ainda que tacitamente pactuado. LIBERALIDADE. OFERTA. PROPOSTA. INICIATIVA. Não cabe confundir i) o ato de mera liberalidade ii) do ato de iniciativa de oferta ou proposta. Ato de mera liberalidade é aquele adotado quando a pessoa não está vinculada a uma obrigação previamente estabelecida. Por liberalidade alguém dar/doa/paga/faz algo sem prévia obrigação. Não há uma prévia pactuação/obrigação de dar/doar/pagar/fazer. Esse ato de liberalidade não se confunde com a oferta ou proposta de iniciativa ("por liberalidade") de uma das partes. No caso da oferta/proposta (art. 427 do CC) alguém toma a iniciativa ("por liberalidade") de propor a pactuação de um negócio jurídico (ou mera cláusula contratual), obrigando-se ao cumprimento quando aceita a oferta/proposta. Neste caso, ainda que haja iniciativa de um dos contratantes em se obrigar ("por liberalidade"), a prestação que passa a ser devida não é fruto de uma liberalidade, mas, sim, decorrente do acerto de vontade, pactuado entre ofertante e ofertado (proponente e proposto). Aqui a obrigação é previamente pactuada, obrigando-se o ofertante/proponente ao seu cumprimento. Difere, pois, do verdadeiro ato de liberalidade que é aquele na qual a pessoa não se obriga previamente ao cumprimento de qualquer prestação. Neste caso, a pessoa dar/faz quando quiser e se quiser, não se podendo exigir o cumprimento de algo para qual não se obrigou. PRÊMIO. DESEMPENHO SUPERIOR. META. CONTRADIÇÃO. Conforme definido na CLT, somente se considera prêmio a vantagem dada "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Logo, ela não está sujeita ao atingimento de uma meta. Isso porque é contraditório estabelecer que a parcela paga seria um prêmio, conforme previamente pactuado, quando o empregado atinge uma determinada meta, já que atingir a meta é um desempenho esperado, buscado e incentivado. "Desempenho superior ao ordinariamente esperado"é aquele que supera ao que se aguarda (espera de alguém), se programa ou ao que é projetado (meta a atingir). Atingir a meta, pois, é algo que se espera e de ordinário, até porque a meta não é algo que se fixa como algo extraordinário a ser atingido e da qual não se espera alcançar. Na realidade, o prêmio dado por liberalidade é uma vantagem concedida pela empresa quando ela é surpreendida com um desempenho superior ao que ela esperava, programara ou projetara obter do trabalhador. É um prêmio à dedicação ou maior produtividade, configurando-se num "excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto" (art. 540 do CC)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.