Art. 780 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 780. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 780 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0002113-28.2022.8.17.2710, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, DJEN 19/02/2025
Direito civil. Apelação. Seguro de transporte de cargas. Cobertura restrita a eventos específicos. Negativa de indenização. Ausência de contratação de cláusula adicional. Interpretação restritiva do contrato. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela transportadora contra sentença de improcedência em ação de cobrança securitária. A Apelante pleiteia indenização decorrente de danos à carga transportada, resultantes de manobras bruscas para evitar colisões. O contrato de seguro firmado entre as partes, entretanto, previa cobertura apenas para colisão, capotagem, tombamento, abalroamento, incêndio ou explosão dos veículos transportadores, sem previsão de cobertura para avarias resultantes de manobras, salvo contratação de cláusula adicional, que não foi realizada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante tem direito à indenização securitária pelos danos ocorridos durante manobras bruscas; (ii) determinar se a interpretação restritiva do contrato de seguro foi correta. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro limita a cobertura a eventos específicos, como colisão, capotagem e tombamento, conforme disposto na cláusula 1.9, sendo necessária a contratação de cláusula adicional para garantir outros tipos de sinistros, como avarias em manobras bruscas. 4. A Apelante, operando no setor de transporte de cargas, tem conhecimento dos riscos envolvidos e da necessidade de contratar coberturas adicionais para hipóteses não abrangidas pela apólice padrão. 5. Não é possível interpretação extensiva das cláusulas contratuais de seguro, uma vez que as apólices estipulam de maneira clara os eventos cobertos e seus limites, conforme o artigo 757 do Código Civil. 6. A invocação dos artigos 779 e 780 do Código Civil pela Apelante, que tratam de esforços para evitar o sinistro, não se aplica ao caso, pois os danos decorreram de manobras para evitar colisões, sem que nenhum dos eventos cobertos tenha ocorrido. 7. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as coberturas de seguros são limitadas pelos termos da apólice, não podendo ser ampliadas mediante interpretação elástica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura de seguros é limitada aos eventos expressamente previstos na apólice. A contratação de cláusulas adicionais é imprescindível para abarcar hipóteses não cobertas pela apólice original. A interpretação das cláusulas de seguro deve ser restritiva, respeitando os limites contratuais pactuados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 779 e 780. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 10438137720218260114, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 14.07.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.