Código Civil

Art. 421 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Preliminares

Texto vigente

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Em linguagem simples

A liberdade para fechar contratos deve ser exercida dentro dos limites de sua função social. Além disso, nas relações privadas deve prevalecer a intervenção mínima externa, sendo a revisão do contrato uma medida excepcional.

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Na jurisprudência

17.431 acórdãos citam o art. 421 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2222193, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não configurada. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo, a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 1.401,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do CC no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso. 3. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente que sequer identificou o acórdão paradigma". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2234585, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio de 60 dias. Abusividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de débito e determinou a devolução de valores pagos, além de reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o provimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos essenciais para sua comprovação, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar o dissídio jurisprudencial atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de declaração para suprir a omissão atraem a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem não pode fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial, conforme Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2420490, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art. 422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito econômico. 3. A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos. 4. O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. 5. A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido. 6. Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido, extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil e da especial fidúcia própria do mandato. 7. A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38), demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3106599, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DE TRANSPORTADORA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015 E AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que a "imagem e a credibilidade da apelante foram afetadas, prejudicando o bom nome da empresa, que atuava há anos no mercado de despachos aduaneiros. A falha da apelada frustrou as expectativas da cliente, impactou negativamente a imagem da apelante perante seus clientes e parceiros comerciais. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a reputação de uma empresa consolidada, cuja confiança é elemento essencial para o desenvolvimento de suas atividades", reconhecendo a ocorrência de danos materiais - a serem calculados em liquidação de sentença - e danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2895747, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a valores pactuados em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura no documento que instrui a ação monitória inviabiliza a constituição do título executivo; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada em razão da ausência de notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos; e (iii) saber se houve violação ao princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima ao desconsiderar cláusulas contratuais específicas para a exigibilidade do pagamento. III. Razões de decidir 3. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias, conforme previsto no art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes. 4. A alegação de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois a conduta do requerido, que não observava a exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores, inviabiliza a aplicação do art. 476 do Código Civil. 5. A modificação do entendimento sobre a exceção do contrato não cumprido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de violação ao art. 421 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.