Art. 345 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação
Texto vigente
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Em linguagem simples
Prevê que, se a dívida vencer enquanto existir disputa judicial entre credores que concorrem pelo mesmo direito, qualquer um deles pode pedir o depósito judicial do valor.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 345 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2187195, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO REDACIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 45, 51, 335, 344 E 345 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO DESFECHO. 1. O agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula 182/STJ quando impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. Superado o exame da dialeticidade, subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a insurgência não desenvolve adequadamente tese autônoma quanto a dispositivo legal indicado, não afasta o fundamento de ausência de prequestionamento e demanda, para acolhimento, rediscussão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se satisfazendo com referência genérica ou mera transcrição de ementas. 4. Constatado erro material na identificação da parte agravante na abertura da decisão singular, impõe-se a correspondente correção, sem alteração, contudo, do resultado substancial do julgamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0020086-24.2025.8.17.2990, 5ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POSSE DO DE CUJUS TRANSMITIDA AO ESPÓLIO. USUCAPIÃO ENTRE COERDEIROS NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por Isabela Carla Sales contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de Etevaldo Sales em ação de interdito proibitório, convolada em reintegração de posse ante a evolução dos fatos para o esbulho consumado, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a reintegração do Espólio autor na posse do imóvel e condenando a Apelante ao pagamento de multa cominatória, multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento), com suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. A Apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral testemunhal e, no mérito, deter posse com animus domini apta a configurar usucapião entre coerdeiros, a inexistência de esbulho e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se a Apelante comprovou posse apta a caracterizar usucapião entre coerdeiros e se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3.O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência do acervo documental e notarial já produzido, notadamente ata notarial revestida de fé pública, cujo conteúdo somente é afastável por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. 4.Por força do princípio da saisine, a posse exercida pelo de cujus transmite-se de forma imediata e indivisível ao Espólio, representado pelo inventariante, não assistindo a qualquer coerdeiro, isoladamente, o direito de exercer posse exclusiva sobre bem indivisível do acervo hereditário. 5.A usucapião entre coerdeiros pressupõe a demonstração inequívoca de posse exclusiva, contínua e exercida com oposição aos demais coerdeiros, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, ao passo que a prova documental e notarial evidencia a posse exclusiva do de cujus até o óbito. 6.A condenação por litigância de má-fé se mantém quando comprovadas a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para a obtenção de fim ilegal, evidenciadas pela simulação de posse mediante documentos produzidos em momento posterior à citação. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais recursais devem ser majorados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à Apelante. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida por prova documental e notarial revestida de fé pública. 2. Por força do princípio da saisine, a posse exercida pelo autor da herança transmite-se de forma imediata e indivisível ao Espólio, sendo vedado a coerdeiro, isoladamente, exercer posse exclusiva sobre bem indivisível do acervo hereditário. 3. A usucapião entre coerdeiros exige a comprovação inequívoca de posse exclusiva exercida com oposição aos demais herdeiros, não bastando a invocação da condição sucessória." ======================================================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 47; 80, II e III; 81; 85, §2º e §11; 98, §3º; 355, I; 370, parágrafo único; 384; CC/2002, arts. 345; 1.210, §§1º e 2º; 1.784; Súmula 237/STF
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1010580-39.2025.8.26.0344, Rel. Ricardo Hoffmann, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INDICADO PELO PRÓPRIO CREDOR. MORA DO CREDOR RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCLUSÃO DE REGISTROS INTERNOS RELACIONADOS À DÍVIDA QUITADA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA RECONHECER A VALIDADE E SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELOS AUTORES, DECLARAR INTEGRALMENTE QUITADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL FINANCIADO, ORDENAR A EXCLUSÃO DE REGISTROS INTERNOS QUE CLASSIFICAVAM A OPERAÇÃO COMO PERDA OU RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, VEDAR FUTURAS COBRANÇAS FUNDADAS NO CONTRATO E FIXAR MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. O RECORRENTE SUSTENTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DO SALDO DEVEDOR, IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTROS INTERNOS E INADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELOS AUTORES É APTO A PRODUZIR EFEITO LIBERATÓRIO INTEGRAL E ENSEJAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO; (II) SABER SE SUBSISTE SALDO DEVEDOR CAPAZ DE AFASTAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA; (III) SABER SE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE REGISTROS INTERNOS RELACIONADOS AO CONTRATO DECLARADO QUITADO E A PROIBIÇÃO DE COBRANÇAS FUTURAS; E (IV) SABER SE A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS DEVE SER MANTIDA OU LIMITADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O RECURSO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA E REVELAR A INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. 4. A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OS AUTORES PROMOVERAM DEPÓSITO JUDICIAL EXATAMENTE NO VALOR APONTADO PELO PRÓPRIO BANCO COMO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE SALDO DIVERSO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO APTA A INFIRMAR A SUFICIÊNCIA DA QUANTIA CONSIGNADA. 5. A MORA DO CREDOR JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A IMPUTAÇÃO AOS MUTUÁRIOS DAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE FALHAS OPERACIONAIS ATRIBUÍDAS À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. NOS TERMOS DO ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL, O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NAS HIPÓTESES LEGAIS EQUIVALE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA E EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, PRODUZINDO, NO CASO CONCRETO, EFEITO LIBERATÓRIO INTEGRAL QUANTO AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OBJETO DA DEMANDA. 7. MOSTRA-SE LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS REGISTROS INTERNOS QUE CLASSIFICAM A OPERAÇÃO COMO PERDA, PREJUÍZO, RECUPERAÇÃO DE ATIVOS OU NOMENCLATURA EQUIVALENTE, POR CONSTITUIR CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO E DA VEDAÇÃO DE FUTURAS COBRANÇAS FUNDADAS NA OBRIGAÇÃO EXTINTA. 8. AS ASTREINTES CONSTITUEM INSTRUMENTO COERCITIVO DESTINADO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO ADEQUADA SUA MANUTENÇÃO. TODAVIA, A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PODE CONDUZIR À FORMAÇÃO DE MONTANTE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL, IMPONDO-SE A FIXAÇÃO DE LIMITE DE INCIDÊNCIA DE DEZ DIAS, PRESERVADO O VALOR DIÁRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “É VÁLIDA E EFICAZ A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUANDO O DEVEDOR DEPOSITA JUDICIALMENTE O EXATO VALOR INDICADO PELO PRÓPRIO CREDOR PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE ESTE DEMONSTRE SALDO DIVERSO MEDIANTE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU PROVA TÉCNICA IDÔNEA. RECONHECIDA JUDICIALMENTE A MORA DO CREDOR E COMPROVADA A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO E A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES. A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA AUTORIZA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE REGISTROS INTERNOS QUE INDIQUEM INADIMPLÊNCIA, PERDA OU RECUPERAÇÃO DE ATIVOS RELACIONADOS AO CONTRATO EXTINTO, BEM COMO A VEDAÇÃO DE COBRANÇAS FUTURAS. A MULTA COMINATÓRIA PODE SER MANTIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADA QUANDO A AUSÊNCIA DE PARÂMETRO TEMPORAL PUDER GERAR RESULTADO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 334 A 345; CPC, ARTS. 355, I, 373, II, 489, § 1º, IV, 536, § 1º, 537, CAPUT E § 4º, 539 A 549, 1.025; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.587.645/MG, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 21.03.2017; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.339.998/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15.05.2014; STJ, AGRG NO ARESP Nº 44.161/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 14.05.2013; STJ, RESP Nº 662.272/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, J. 04.09.2007; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.059; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.787.184/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 23.08.2021
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010652-47.2026.5.03.0005, Rel. Luiz Claudio dos Santos Viana, 04ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACERTO RESCISÓRIO COM SALDO ZERADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento ajuizada por empregador em face de ex-empregado demitido por justa causa, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de saldo credor no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e da inadequação da via eleita para o cumprimento de obrigação de entrega de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento quando o acerto rescisório decorrente de dispensa por justa causa apresenta saldo zerado e o objetivo da demanda cinge-se à entrega de documentos rescisórios a trabalhador com endereço conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade e adequação, sendo inadequada a via da ação de consignação em pagamento quando o instrumento rescisório aponta saldo financeiro estritamente zerado, esvaziando o conteúdo econômico da demanda.O procedimento especial da consignação em pagamento destina-se ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa ou entregar coisa devida, não se prestando a substituir a via postal ordinária para a mera entrega de documentos e papéis rescisórios desprovidos de expressão pecuniária.Inexiste interesse de agir quando o empregador possui o endereço certo e conhecido do trabalhador e não comprova recusa formal ou impossibilidade de envio postal dos documentos, não podendo a máquina judiciária ser utilizada como serviço de despacho postal.A ausência de valor monetário consignado e a modalidade de dispensa por justa causa afastam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Carece de interesse de agir o empregador que ajuíza ação de consignação em pagamento com o escopo exclusivo de entregar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com saldo zerado decorrente de dispensa por justa causa. A ação de consignação em pagamento é via inadequada para o cumprimento de obrigação de entrega de documentos quando o trabalhador possui endereço certo e conhecido, inexistindo óbice ao envio postal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, 485, VI, 539 e 542, parágrafo único; CLT, arts. 477, § 8º, e 769; Código Civil, arts. 334 a 345. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, 3ª Turma, Acórdão 0010752-70.2024.5.03.0005, Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira, j. 16.10.2024; TRT da 3ª Região, 3ª Turma, Acórdão 0010289-25.2023.5.03.0180, Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria, j. 21.06.2023; TRT da 3ª Região, 7ª Turma, Acórdão 0010309-17.2026.5.03.0178, Relª. Juíza Convocada Daniela Torres Conceição, j. 10.08.2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000379-33.2003.8.05.0191, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS PARCIAIS E INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PANIFICADORA & LANCHONETE ALCÂNTARA SOBRINHO LTDA. ME e MARIA AUXILIADORA GOMES DE LIMA ALCÂNTARA contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. As autoras sustentaram que, diante da existência de ação revisional envolvendo Cédula de Crédito Industrial e da recusa da instituição financeira em receber os valores que entendiam devidos, promoveram depósitos mensais de R$ 330,00. A sentença concluiu que os depósitos eram insuficientes para extinguir a obrigação, manteve a mora, determinou a conversão dos valores depositados em favor do credor para abatimento parcial do débito e condenou as autoras ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em definir: (i) se depósitos parciais realizados em ação consignatória, durante a tramitação de ação revisional, possuem eficácia liberatória apta a afastar a mora; e (ii) se, julgada improcedente a consignatória, os valores depositados devem ser restituídos às autoras ou revertidos ao credor para abatimento da dívida. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça deferida na origem estende seus efeitos ao grau recursal, inexistindo demonstração de alteração da capacidade financeira das beneficiárias, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada em contrarrazões. A consignação em pagamento exige depósito integral da obrigação para produzir efeito liberatório, nos termos dos artigos 334 a 345 e 336 do Código Civil e dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. A insuficiência dos depósitos impede a extinção da obrigação e não afasta a mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 967. A existência de ação revisional não autoriza o devedor a efetuar depósitos unilaterais em valor inferior ao contratado, especialmente quando inexistiu decisão judicial modificando os encargos pactuados. Julgada improcedente a consignatória por insuficiência do depósito, os valores consignados devem ser levantados pelo credor para abatimento parcial da dívida, nos termos do artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua restituição ao devedor. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito parcial realizado em ação de consignação em pagamento não produz efeito liberatório nem afasta a mora do devedor, impondo a improcedência do pedido quando insuficiente para quitar integralmente a obrigação. 2. Julgada improcedente a ação consignatória por insuficiência do depósito, os valores consignados devem ser destinados ao credor para abatimento parcial da dívida, sendo incabível sua restituição ao consignante." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 334 a 345 e 336; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 7º, 487, I, 539 a 549, 545, § 1º, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF (Tema Repetitivo 967), Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23.10.2018; STJ, REsp 2.032.188/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.03.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031478-40.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 05.04.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.