Art. 979 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade
Texto vigente
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Em linguagem simples
Acordos sobre bens feitos antes do casamento pelo empresário devem ser registrados não só no cartório civil, mas também no registro de empresas. A mesma obrigação de registro vale para doações ou heranças de bens que contenham proibições legais de divisão ou de venda.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.