Código Civil

Art. 763 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 763. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

276 acórdãos citam o art. 763 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2260814, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações de inadimplência prolongada e definitiva. 2. Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a amparar a indenização securitária. 3. O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a exigência de interpelação prévia. 4. A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial do seguro. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2231039, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA POR INADIMPLEMENTO. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se discute negativa de ressarcimento por associação de proteção veicular, sob alegação de suspensão da cobertura por inadimplemento no momento do sinistro. Sentença de improcedência, mantida em apelação, com afastamento do regime securitário e do Código de Defesa do Consumidor, bem como da aplicação do art. 763 do Código Civil e da Súmula 616/STJ. 2. Recurso especial em que a recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) e, no mérito, sustenta a incidência do CDC à proteção veicular oferecida mediante contraprestação e a necessidade de prévia constituição em mora para suspensão da cobertura, com invocação da Súmula 616/STJ por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos fundamentos relevantes; (ii) saber se a proteção veicular ofertada por associação mediante remuneração configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a cláusula de suspensão automática da cobertura por inadimplemento pode operar sem prévia notificação, à luz dos princípios do CDC e da orientação da Súmula 616/STJ, observados os limites de cognição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a não acolhida da tese não caracteriza omissão nem contradição. 5. A relação jurídica de proteção veicular ofertada mediante contraprestação configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza associativa e a ausência de fins lucrativos da prestadora, incidindo os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. 6. Reconhecida a incidência do CDC, a validade e o alcance de cláusula de suspensão automática da cobertura por inadimplemento devem observar boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. 7. A orientação consagrada na Súmula 616/STJ, embora editada no contexto securitário, é pertinente por analogia quanto à necessidade de comunicação prévia do atraso como requisito para suspensão ou resolução da cobertura em relações submetidas ao CDC. 8. A aferição concreta da abusividade da cláusula e da existência de prévia notificação demanda interpretação de regimento interno e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo-se o retorno dos autos para reapreciação pelo Tribunal de origem sob a ótica consumerista. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da controvérsia sob a ótica consumerista, inclusive quanto à validade da cláusula de suspensão da cobertura e à existência de prévia notificação.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2234703, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em demanda securitária, na qual segurado sustenta falha no dever de informação e necessidade de notificação prévia para renovação de contrato de seguro não renovado em razão do não pagamento da primeira parcela do prêmio. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rever a interpretação da cláusula contratual de notificação e o enquadramento fático-probatório relativos ao não pagamento da primeira parcela do prêmio de seguro, diante das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se as razões do agravo interno observaram o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa a tese central relativa à necessidade de notificação prévia, com fundamentação suficiente e coerente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu que o não pagamento da primeira parcela do prêmio impede a perfectibilização do contrato de seguro, interpretando o instrumento contratual à luz dos arts. 476, 757 e 763 do Código Civil, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 5. A pretensão recursal demanda revisão da conclusão de que a renovação do seguro não se concretizou por ausência de pagamento da primeira parcela, bem como revaloração das provas sobre a praxe de renovação e as tentativas de débito e contato, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o não pagamento da primeira parcela do prêmio obsta o aperfeiçoamento do contrato de seguro e afasta a necessidade de notificação prévia para constituição em mora do segurado, por se tratar de hipótese de não formação do vínculo contratual, e não de suspensão ou resolução de contrato vigente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial dominante, impondo ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8. As razões do agravo interno limitam-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a pretensão de provimento do recurso, sem impugnar de forma específica e robusta os fundamentos da decisão monocrática relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à inadmissibilidade do reexame de fatos e cláusulas contratuais, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se a orientação consolidada segundo a qual a inobservância do princípio da dialeticidade justifica o não conhecimento do agravo interno (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se incólume a decisão monocrática, inclusive quanto à verba honorária. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3093844, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em sede de agravo de instrumento na origem. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual quanto ao início da data dos juros e da correção monetária e aos artigos 757 e 763 do CC, sustentando a existência de prejuízos e enriquecimento indevido da parte adversa. A decisão monocrática afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, por entender que a matéria apontada como omissa fora devidamente apreciada pelo órgão julgador e considerou não prequestionadas as demais questões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no presente agravo interno consiste em saber apenas se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0077505-59.2025.8.17.2001, 6ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a insuficiência da prova da prévia comunicação da mora à segurada e afastou o cancelamento da cobertura securitária. Alega-se omissão e obscuridade quanto à atuação do corretor, aos avisos de cobrança, à comunicação da mora, à Tabela de Prazo Curto, ao inadimplemento, ao ônus da prova e à incidência dos arts. 757 e 763 do Código Civil, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à comunicação da mora, à atuação do corretor, à Tabela de Prazo Curto, ao inadimplemento, ao ônus da prova e à incidência dos arts. 757 e 763 do Código Civil; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e as conclusões jurídicas do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou inovar a controvérsia. 4. Não há omissão quanto à comunicação da mora, pois o acórdão expressamente concluiu que os documentos internos produzidos pela seguradora não comprovam, por si sós, a ciência da segurada, sem exigir aviso de recebimento como forma exclusiva de notificação. 5. Não há omissão quanto à atuação do corretor de seguros ou à Tabela de Prazo Curto. A primeira questão foi considerada no contexto da execução contratual, sem reconhecimento de vínculo de preposição ou mandato; a segunda foi afastada pela ausência de prova da comunicação da redução do período de cobertura. 6. Também não há omissão quanto ao inadimplemento e ao ônus da prova, pois o acórdão reconheceu a falta de pagamento da parcela e atribuiu à seguradora o encargo de demonstrar a regularidade do cancelamento da apólice, como fato impeditivo ou extintivo do direito à indenização. 7. A ausência de menção expressa aos arts. 757 e 763 do Código Civil não caracteriza omissão quando a matéria jurídica correspondente foi suficientemente enfrentada. A pretensão de nova apreciação das provas e das conclusões do julgamento excede os limites do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova ou das conclusões jurídicas do julgamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.”

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.