Art. 1.763 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VII — Da Cessação da Tutela
Texto vigente
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Em linguagem simples
O artigo define quando termina a condição de tutelado, que é a proteção jurídica dada a menores que não estão sob os cuidados dos pais. Isso ocorre quando o jovem atinge a maioridade, é emancipado, é adotado ou é formalmente reconhecido pelos pais.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.763 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Remessa Necessária Cível 5104189-95.2025.4.02.5101, Rel. Eloá Alves Ferreira, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA TUTELA COM A MAIORIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a exclusão da representante legal do cadastro do benefício de pensão por morte da impetrante e o pagamento das parcelas vincendas diretamente à beneficiária, após o atingimento da maioridade civil. A autarquia indeferiu administrativamente o pedido sob o fundamento de que seria necessária decisão judicial específica para exclusão do representante legal do cadastro do beenfício em razão da cessação da condição de tutelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência do INSS de apresentação de decisão judicial para exclusão da representante legal do cadastro de benefício previdenciário após a maioridade civil da beneficiária; e (ii) estabelecer se a impetrante possui direito líquido e certo de gerir diretamente seu benefício de pensão por morte e de receber os respectivos pagamentos em seu próprio nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade praticada por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 4. A tutela cessa automaticamente com a maioridade ou emancipação do menor, por força dos arts. 1.763, I, e 1.764 do Código Civil, inexistindo previsão legal que condicione sua extinção à prévia decisão judicial. 5. A exigência administrativa de autorização judicial para exclusão da representante legal carece de fundamento legal, viola o princípio da legalidade e impõe restrição não prevista em lei ao exercício do direito da beneficiária. 6. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da eficiência e da proporcionalidade, vedando a imposição de exigências administrativas desnecessárias e desproporcionais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 2º, VI, da Lei nº 9.784/1999. 7. A prova documental demonstra que a impetrante atingiu a maioridade civil e requereu administrativamente a exclusão da representante legal, configurando direito líquido e certo à administração direta do benefício previdenciário. 8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a maioridade extingue automaticamente a tutela e afasta a necessidade de autorização judicial para exclusão do representante legal do cadastro previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. A tutela extingue-se automaticamente com a maioridade civil, independentemente de decisão judicial, nos termos do art. 1.763, I, do Código Civil. 2. O INSS não pode exigir autorização judicial para excluir representante legal do cadastro de benefício previdenciário quando comprovada a maioridade do beneficiário. 3. A exigência administrativa sem amparo legal viola os princípios da legalidade, da eficiência e da proporcionalidade e caracteriza ofensa a direito líquido e certo, passível de tutela por mandado de segurança. 4. O beneficiário maior de idade tem direito de gerir diretamente seu benefício previdenciário e de receber os respectivos pagamentos em seu próprio nome. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXIX, e 37, caput; Código Civil, arts. 1.763, I, e 1.764; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, VI. Jurisprudência relevante citada : TRF2, RemNec nº 5000187-87.2024.4.02.5108, 9ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, j. 07.06.2024; TRF4, RemNec nº 5014341-60.2025.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 10.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.