Código Civil

Art. 289 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito

Texto vigente

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

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Em linguagem simples

Quem adquire um crédito garantido por hipoteca tem o direito de registrar essa transferência na matrícula do respectivo imóvel.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 289 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0289471-32.2022.8.06.0001, Rel. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, 1ª Turma, j. 30/04/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO ESPECÍFICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA COBRAR O DÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconheceu a regularidade da contratação e da cessão quanto ao contrato nº 6500006162, mas declarou inexistente, em relação à requerida, o débito de R$ 677,06 referente ao contrato nº 1608701, por ausência de comprovação da correspondente cessão de crédito, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a comprovação da contratação e da cessão, a legitimidade da negativação, a inexistência de dano moral e a incidência da Súmula 385 do STJ, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova a cessão e a titularidade, pela apelante, do crédito referente ao contrato nº 1608701; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação torna indevida a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral presumido e se incide a Súmula 385 do STJ; (iv) verificar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais e os respectivos consectários legais devem ser mantidos; e (v) definir se a conduta processual da autora configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4. A cessão de crédito permite ao credor transferir a terceiro a titularidade do crédito, mas sua eficácia perante terceiros pressupõe a observância das formalidades legais, cabendo ao cessionário demonstrar documentalmente a efetiva transferência do crédito que fundamenta a cobrança ou a inscrição em cadastro restritivo. 5. Os documentos relativos à contratação originária podem indicar a existência da relação jurídica entre a consumidora e o credor originário, mas não comprovam, por si sós, que o fundo recorrente adquiriu a titularidade do crédito correspondente ao contrato nº 1608701. 6. A certidão de cessão juntada aos autos individualiza apenas o contrato nº 6500006162 e não abrange o contrato nº 1608701, inexistindo instrumento idôneo que demonstre a transferência desse crédito específico ao fundo recorrente. 7. A ausência de prova da cessão e da titularidade do crédito referente ao contrato nº 1608701 impede o reconhecimento da legitimidade do fundo para promover a respectiva cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tornando indevida a restrição cadastral. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 9. A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando a inscrição indevida objeto da demanda inaugura as restrições creditícias em nome da consumidora e inexiste anotação legítima preexistente. 10. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa a razoabilidade e a proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e se harmoniza com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 11. Os juros de mora sobre a indenização incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 12. O exercício do direito de ação contra negativação cuja irregularidade foi reconhecida não caracteriza litigância de má-fé, ausentes alteração consciente da verdade dos fatos, abuso processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 13. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 17 e 29; CC, arts. 286, 289, 290 e 654, § 1º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 385 e 479; STJ, AREsp nº 3.087.568/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 2.193.343/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025, DJEN 11.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3026541-03.2025.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3017856-07.2025.8.06.0001, Rel. Maria de Fátima e Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. PACIENTE ONCOLÓGICA. EXAME PET-CT. NEGATIVA DE COBERTURA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA E ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE R$ 3.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra sentença de ID 41378195, prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, movia por ELIENE NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento da remessa dos autos ao NATJUS e da expedição de ofício à ANS, bem como da alegação recursal de necessidade de perícia médica; (ii) estabelecer se a ausência de preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização invocada pela operadora autoriza a negativa de cobertura do exame PET-CT prescrito à paciente oncológica; (iii) determinar se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada para especificar provas e apresentou manifestação requerendo a remessa dos autos ao NATJUS e a expedição de ofício à ANS. A perícia médica não foi requerida perante o juízo de origem, de modo que sua postulação apenas em sede de apelação caracteriza inovação recursal. 4. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua utilidade e necessidade e indeferir aquelas consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias. No caso, o processo encontrava-se suficientemente instruído para o julgamento da controvérsia. 5. A Diretriz de Utilização da ANS constitui elemento organizador da prestação de procedimentos no âmbito da saúde suplementar, não podendo sua função restritiva impedir técnica diagnóstica essencial ao paciente, especialmente em contexto de tratamento oncológico. 6. O PET-CT encontra-se incluído no rol da ANS e não constitui procedimento experimental, havendo indicação médica específica para investigação diagnóstica e orientação de procedimento cirúrgico diante de suspeita de acometimento neoplásico, circunstâncias que tornam insuficiente a alegação de ausência dos critérios da Diretriz de Utilização para justificar a negativa de cobertura. 7. A negativa indevida de cobertura médico-assistencial, em situação de enfermidade grave e acentuada vulnerabilidade da paciente, extrapola o mero inadimplemento contratual quando agrava seu sofrimento e insegurança, configurando dano moral indenizável. No caso, a realização do exame somente foi viabilizada após o deferimento de tutela de urgência e intervenção judicial. 8. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, inexistindo manifesta desproporcionalidade que justifique sua alteração, além de encontrar correspondência com o patamar reconhecido em precedentes da Corte para situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, sendo inviável conhecer de pedido de perícia médica formulado apenas em sede recursal quando não requerido na origem. 2. A Diretriz de Utilização da ANS não pode ser empregada como óbice absoluto à cobertura de exame PET-CT incluído no rol da agência e prescrito como técnica diagnóstica necessária a paciente oncológica. 3. A negativa indevida de cobertura de exame necessário à investigação e ao tratamento de enfermidade grave, cuja realização somente é obtida mediante intervenção judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. 4. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 quando adequada às circunstâncias do caso e ausente manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 487, I; CC, arts. 289 e 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, I; Lei nº 14.454/2022; RN nº 428/2017 da ANS, Anexo II, item 60; RN nº 555/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.057.897/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.068.661/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.016.867/CE, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.911.141/SP, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.528.663/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0135901-65.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200977-66.2022.8.06.0075, Rel. Desa. Maria de Fátima e Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0269684-17.2022.8.06.0001, Rel. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, 1ª Turma, j. 30/04/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO PELO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Expedita Barbosa da Silva e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente ao débito impugnado, determinou a exclusão da inscrição negativa e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a ré sustenta a regularidade da contratação originária, da cessão do crédito e da negativação realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a existência da relação jurídica subjacente ao débito e a regularidade da cessão do crédito apta a legitimar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 4. Compete ao fornecedor e, especificamente, ao cessionário do crédito, comprovar a regularidade da contratação, a efetiva titularidade do crédito e a legitimidade da cobrança e da negativação promovidas. 5. A cessão de crédito, embora admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, exige demonstração documental idônea da transferência do crédito para produzir efeitos perante terceiros e legitimar a cobrança. 6. A apresentação de proposta de crédito, documentos pessoais, faturas, extratos e registros sistêmicos unilaterais não comprova a efetiva cessão do crédito nem a titularidade do direito creditório pelo fundo recorrente. 7. A ausência de instrumento de cessão apto a evidenciar a transferência do crédito impede o reconhecimento da legitimidade da ré para promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 8. A inexistência de prova do vínculo jurídico que autorize a cobrança torna indevida a restrição cadastral e impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 10. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos e insuficiente para atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil. 11. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 observa as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 14, § 3º; CC, arts. 286, 289, 389, parágrafo único, 406 e 654, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, AREsp n. 3.087.568/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp n. 2.193.343/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, Tema 1368

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0816483-72.2017.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 07/07/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito. 2. Fato relevante. A recorrente sustenta a ausência de comprovação da cessão do crédito e da prévia notificação da transferência da titularidade da dívida. Defende a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem reconheceu a comprovação da contratação, do inadimplemento, da cessão do crédito e da regular comunicação à consumidora, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a existência da relação jurídica e do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) saber se a cessão do crédito e a comunicação da transferência observaram as exigências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação juntada aos autos demonstra a contratação originária, a utilização do crédito pela consumidora e o inadimplemento da obrigação, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 6. Os documentos apresentados comprovam a cessão do crédito à empresa recorrida, observando os arts. 286 e seguintes do CC. A validade da cessão independe da anuência do devedor. 7. Consta dos autos comprovante de notificação da devedora acerca da transferência do crédito, o que atende à exigência do art. 290 do CC. 8. A inscrição restritiva observou as formalidades previstas no art. 43, § 2º, do CDC, inexistindo irregularidade na negativação. 9. Demonstrados a contratação, o inadimplemento, a regular cessão do crédito e a comunicação à devedora, a negativação decorreu do exercício regular do direito do credor, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do débito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação, da utilização do crédito e do inadimplemento legitima a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito. 2. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, exigindo-se apenas sua ciência para produção de efeitos perante ele. 3. Demonstradas a regular cessão do crédito e a notificação da devedora, é legítima a negativação promovida pelo cessionário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 287, 288, 289 e 290; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 359/STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1009992-17.2022.8.26.0286, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2019, publ. 13.08.2024

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 1009434-84.2023.4.06.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 17/04/2026, DJEN 23/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. REGISTRO DA CESSÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMGEA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Seção Judiciária de Belo Horizonte que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou a nulidade da cessão de crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal à EMGEA S.A., a ausência de registro da cessão no Cartório de Registro de Imóveis e a ilegitimidade da cessionária para promover a penhora do imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do devedor invalida ou torna inexigível a cessão de crédito hipotecário; (ii) estabelecer se o registro da cessão no Cartório de Registro de Imóveis constitui requisito de validade do negócio jurídico; e (iii) determinar se a EMGEA S.A., como cessionária, possui legitimidade para promover a penhora do imóvel residencial, afastando a impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito independe do consentimento do devedor, e a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não invalida o negócio jurídico nem torna a dívida inexigível, limitando-se a resguardar o devedor contra eventual pagamento ao credor originário. A falta de notificação do devedor não impede o cessionário de promover a cobrança do crédito nem de praticar os atos necessários à sua conservação. A cessão do crédito hipotecário foi formalizada por instrumento público, em conformidade com o art. 108 do Código Civil, inexistindo nulidade quanto à forma exigida para o ato. O registro da cessão do crédito hipotecário no Cartório de Registro de Imóveis não constitui requisito de validade do negócio jurídico, conforme art. 289 do Código Civil e o art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao titular do crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. A exceção legal à impenhorabilidade do bem de família alcança tanto o credor originário quanto o sucessor por cessão de crédito, assegurando à EMGEA S.A. legitimidade para promover a penhora do imóvel dado em garantia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 286, 289 e 290; Decreto-Lei nº 70/66, art. 31, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20.09.2018; STJ, REsp 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08.02.2011; TRF3, ApCiv 0018849-09.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 02.02.2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.