Art. 1.288 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas
Texto vigente
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Em linguagem simples
O dono do imóvel localizado em nível mais baixo é obrigado a receber a água que corre naturalmente do terreno mais alto, sem bloquear o fluxo. Por outro lado, o vizinho do imóvel mais alto não pode realizar obras que piorem a situação natural suportada pelo terreno inferior.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 1.288 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2005095, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei federal. 5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita. 6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório. 7. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2789977, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegara a violação aos arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 618 e 1.288 do Código Civil; e 69 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934). 2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender não demonstrada a alegada vulneração, pois a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a ofensa à lei federal, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A parte agravante contrapôs a efetiva ocorrência de violação a dispositivos da legislação federal, atinentes à ilegitimidade ativa da autora, à prescrição e ao direito das águas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, diante do fundamento da decisão de inadmissibilidade e dos óbices alegados pela parte agravada. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, quanto aos artigos 1.288 do Código Civil e 69 do Decreto 24.643/34, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 6. Quanto à ilegitimidade ativa e à prescrição (artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 618 do Código Civil), a análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 7. Pela premissa fática estabilizada pelo acórdão recorrido, constata-se que existe harmonia entre o decidido e a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o prazo prescricional, para pretensões fundadas em vícios construtivos, é decenal, contado a partir do conhecimento das falhas. Logo, inviável o conhecimento da controvérsia jurídica, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2437736, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0004970-58.2025.8.16.0030, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ARTS. 1.277 E 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta pela recorrente, sob alegação de que a recorrida teria bloqueado a passagem de águas pluviais entre imóveis vizinhos, ocasionando alagamentos em sua residência, com pedido de reabertura da passagem e indenização por danos materiais. Decretada a revelia da recorrida e realizada diligência para complementação da prova documental, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora não comprovou a conduta ilícita imputada à ré e de que a vistoria municipal indicou que os alagamentos decorriam da topografia do imóvel da própria autora, situado em nível inferior ao da via pública. Em recurso, a recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de determinação de prova técnica ou inspeção judicial, e, no mérito, defende a incidência dos efeitos materiais da revelia, da distribuição dinâmica do ônus da prova e da responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação, de ofício, de prova técnica ou inspeção judicial; (ii) saber se os efeitos da revelia e a distribuição dinâmica do ônus da prova seriam suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora; (iii) saber se restaram comprovados os pressupostos para incidência da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança e para condenação da recorrida à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois o poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 9.099/95 constitui faculdade destinada à busca da verdade dos fatos, não implicando substituição da parte no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe. O juízo de origem oportunizou a complementação da prova documental mediante conversão do julgamento em diligência, inexistindo prejuízo decorrente da ausência de determinação de prova pericial ou inspeção judicial. Ainda que a controvérsia demandasse prova pericial para apuração de alegada obra oculta em imóvel vizinho, a causa seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hipótese que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à cassação da sentença. Os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 produzem presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, não dispensando o exame do conjunto probatório nem impondo julgamento automático de procedência. A única prova técnica constante dos autos, consistente em vistoria realizada pela Prefeitura Municipal, produzida a partir de documento apresentado pela própria autora, concluiu que o comprometimento do escoamento das águas decorre da posição topográfica do imóvel da recorrente, situado em nível inferior ao da via pública, afastando a alegação de bloqueio promovido pela recorrida. A presunção decorrente da revelia cede diante de prova produzida pela própria autora que infirma o fato constitutivo de seu direito, inexistindo demonstração da alegada obstrução da passagem das águas pluviais. Inviável a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a dificuldade probatória decorre da insuficiência da descrição da causa de pedir e da ausência de individualização da suposta intervenção realizada pela recorrida, e não de impossibilidade objetiva de produção da prova. Os arts. 1.277 e 1.288 do Código Civil pressupõem a demonstração de uso anormal da propriedade, de fluxo natural de águas entre imóveis ou de nexo causal entre a conduta do proprietário vizinho e os danos alegados, circunstâncias não comprovadas nos autos. Ausentes a comprovação da conduta ilícita, do nexo causal e dos pressupostos fáticos necessários à incidência da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, são improcedentes tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001031-88.2023.8.16.0176, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. EROSÃO (VOÇOROCA) DECORRENTE DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PREJUÍZOS ASSOCIADOS A MODIFICAÇÕES NO SOLO REALIZADAS NO IMÓVEL SUPERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FORÇA MAIOR, DA CULPA CONCORRENTE OU DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de erosão (voçoroca) provocada pelo escoamento de águas pluviais do imóvel superior, após a realização de obras e modificações no manejo do solo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Controvertem-se: (i) a existência de ato ilícito e de nexo causal entre as obras realizadas no imóvel superior e os danos verificados no imóvel inferior; (ii) a ocorrência de excludentes de responsabilidade (força maior, culpa concorrente ou fato de terceiro); e (iii) a caracterização e valor dos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que os recursos impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, não foi conhecido o pedido contraposto formulado no recurso (2) em razão da preclusão e da inovação recursal.4. O conjunto probatório (fotografias, boletim de ocorrência, laudo técnico e demais elementos) evidencia que as modificações realizadas no imóvel superior agravaram o escoamento das águas pluviais, causando erosão significativa no imóvel inferior e danos ao açude, caixa-seca e estrada de acesso.5. Não há prova em contrário a desconstituir o nexo de causalidade, não tendo sido demonstrada a força maior, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.6. Os danos materiais foram adequadamente comprovados por orçamento idôneo não impugnado oportunamente, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos ou prova de desembolso prévio para fins de reparação.V. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação (1) não provido e recurso de apelação (2) conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 186, 944 e 1.288; Código de Processo Civil art. 373, I e II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.190.649/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; REsp n. 260.742/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013488-16.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021955-71.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 14.07.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.