Código Civil

Art. 1.941 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Texto vigente

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

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Em linguagem simples

Quando vários herdeiros são chamados juntos no testamento para dividir a herança sem cotas definidas, a parte de quem não puder ou não quiser aceitar é somada à dos demais. Essa divisão só não acontece se o testamento tiver indicado um substituto para essa pessoa.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.941 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5041470-26.2025.8.09.0000, Rel. Nancy Andrighi, 11ª Câmara Cível, DJEN 28/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO JÁ EXPLICITADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve decisão que determinou o retorno da quota renunciada por herdeiro testamentário ao monte-mor, cabendo a sucessão legítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a determinação de retorno da quota renunciada por herdeiro testamentário ao monte-mor, incorreu em contradição com o artigo 1.943 do CC a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 4. No caso em análise, o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para justificar a manutenção da decisão singular, não havendo contradição a ser sanada.5. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão recorrida, mencione, expressamente, os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis para modificar o julgado quando ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5041470-26.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: MARCELO DE SOUZAEMBARGADOS: ESPÓLIO DE ANGÉLICA DE SOUZARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DE SOUZA, em face do acórdão, pelo qual, a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 50), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, cuja ementa possui o seguinte teor: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. RENÚNCIA DE HERDEIRO. QUOTA-PARTE DETERMINADA. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em ação de inventário que rejeitou o direito de acrescer em relação à quota-parte de herdeiro testamentário que renunciou à herança, determinando a sucessão legítima para a referida quota. O testamento público previa quinhões determinados para cada herdeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se, na sucessão testamentária com quinhões determinados, a renúncia de um herdeiro acarreta o direito de acrescer para os demais herdeiros testamentários ou se a quota-parte vaga deve ser distribuída por sucessão legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito de acrescer, previsto no art. 1.941 do Código Civil, aplica-se quando a disposição testamentária não determina quinhões específicos para cada herdeiro.4. A fixação de cotas determinadas no testamento demonstra a vontade do testador em distribuir a herança de forma específica, afastando a presunção de direito de acrescer.5. A renúncia de um herdeiro com quota-parte predeterminada implica o retorno da quota ao monte-mor, sujeitando-se à sucessão legítima, conforme art. 1.906 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."1. O direito de acrescer não se aplica quando o testamento estabelece quinhões determinados para cada herdeiro. 2. A renúncia de herdeiro testamentário com quota-parte previamente definida acarreta o retorno da quota ao monte-mor, cabendo a sucessão legítima. 3. A interpretação do testamento deve observar a vontade expressa do testador." Em suas razões (movimentação n. 23), o embargante aduz a ocorrência de contradição do julgado com os ditames do artigo 1.943 do Código Civil. Defende que o mencionado artigo de lei dispõe que o quinhão do herdeiro renunciante, acrescerá à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos e que, portanto, restou equivocado o entendimento do acórdão quanto ao referido dispositivo. Assim, requer o provimento do recurso para, reconhecer o vício e, reformar a decisão agravada validando a renúncia do herdeiro Heiler Endler em favor dos herdeiros Helmut e Rubens Endler. É o relatório. Passo a decidir. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). In casu, cinge-se o inconformismo do recorrente quanto ao suposto fato do acórdão ter incorrido em vício ao manter o entendimento da magistrada singular de que a renúncia de um herdeiro com quota-parte predeterminada implica o retorno da quota ao monte-mor, sujeitando-se à sucessão legítima, conforme art. 1.906 do Código Civil. Ocorre que razão não lhe assiste. Isso porque, no voto recorrido foi expressamente apresentada as razões para reconhecer a necessidade da cota-parte renunciada retornar ao monte partilhável e ser incluída na legítima sucessão. Conforme se vê dos autos, os herdeiros do espólio de Angélica de Souza são testamentários e, portanto, havendo renúncia, esta seguirá a vocação do art. 1829 do CC, salvo se houver disposição testamentária diversa, o que não ocorreu no caso. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.