Art. 793 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 793. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 793 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1070258-70.2022.8.26.0576, Rel. Adilson de Araujo, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 18/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA/PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EX-ESPOSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ADULTERAÇÃO DO FORMULÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DO SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE. LIBERDADE DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO AO CONCUBINATO. PAGAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR COMPANHEIRA DE SEGURADO FALECIDO EM FACE DE SEGURADORA, VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA CONSTANTE EM CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, BEM COMO PAGAMENTO INDEVIDO À EX-ESPOSA DO FALECIDO, APESAR DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL É INVÁLIDA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE ADULTERAÇÃO E ERRO NA QUALIFICAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA EX-ESPOSA COMO BENEFICIÁRIA, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR COM A AUTORA, À LUZ DOS ARTS. 550, 791, 793 E 308 DO CÓDIGO CIVIL (CC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA É AFASTADA, POIS HOUVE DILAÇÃO PROBATÓRIA APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR, COM ANÁLISE DO DOCUMENTO ORIGINAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PERMITINDO AO JULGADOR FORMAR LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC).4. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO SEGURADO, DEMONSTRANDO QUE A INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA PARTIU EFETIVAMENTE DO FALECIDO.5. O ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COMO "FILHA", BEM COMO A EXISTÊNCIA DE CORRETIVO NO DOCUMENTO, CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA.6. A INTENÇÃO DO SEGURADO DEVE PREVALECER SOBRE O SENTIDO LITERAL DA DECLARAÇÃO, QUANDO A BENEFICIÁRIA ESTÁ NOMINALMENTE IDENTIFICADA, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL.7. A EX-ESPOSA NÃO SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONCUBINA PREVISTA NO ART. 793 DO CÓDIGO CIVIL, POIS INEXISTENTE RELAÇÃO SIMULTÂNEA ADULTERINA, SENDO INAPLICÁVEL A VEDAÇÃO LEGAL.8. O SEGURADO POSSUI LIBERDADE PARA INDICAR BENEFICIÁRIO EM CONTRATO DE SEGURO OU PREVIDÊNCIA PRIVADA, INCLUSIVE PESSOA QUE NÃO SEJA HERDEIRO OU DEPENDENTE ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 791 DO CÓDIGO CIVIL.9. A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO REVOGA AUTOMATICAMENTE A INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE REALIZADA, SOBRETUDO QUANDO O SEGURADO NÃO PROMOVE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE LONGO PERÍODO.10. A SEGURADORA NÃO INCORREU EM PAGAMENTO INDEVIDO, POIS EFETUOU A INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA INDICADA NO CONTRATO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA JUSTIFICAR RETENÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PAGAMENTO SEM ORDEM JUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO SEGURADO E A IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DA BENEFICIÁRIA PRESERVAM A VALIDADE DA INDICAÇÃO, AINDA QUE HAJA ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO. 2. A EX-ESPOSA NÃO SE EQUIPARA À CONCUBINA PARA FINS DE VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 793 DO CÓDIGO CIVIL. 3. A UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE NÃO REVOGA AUTOMATICAMENTE A INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM CONTRATO DE SEGURO OU PREVIDÊNCIA PRIVADA. 4. A SEGURADORA CUMPRE VALIDAMENTE A OBRIGAÇÃO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA INDICADA NO CONTRATO, INEXISTINDO PAGAMENTO INDEVIDO DIANTE DE MERA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 112, 308, 550, 791 E 793; CPC, ARTS. 371, 487, I, E 85, § 11
Publicação oficialTJDFT, Ação Rescisória 0736660-43.2024.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 05/03/2026
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. LIVRE DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento em suposto dolo da beneficiária e alegada violação manifesta de norma jurídica, objetivando desconstituir acórdão que reconheceu a validade da indicação de beneficiária em contrato de seguro de vida e afastou a existência de fraude ou ilicitude na conduta examinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar a ocorrência de dolo processual apto a ensejar a rescisão do julgado; b) analisar a existência de violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato no acórdão rescindendo, especialmente quanto à validade da indicação de beneficiária em seguro de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão rescindendo examinou de forma ampla e coerente as provas constantes dos autos, afastando a alegação de dolo por inexistirem elementos que demonstrassem conduta ardilosa ou fraudulenta da beneficiária capaz de induzir o juízo em erro. 4. A indicação de beneficiário em contrato de seguro de vida constitui ato personalíssimo, expressão da autonomia da vontade do segurado, sendo irrelevante a existência de vínculo conjugal, afetivo ou sucessório, nos termos da legislação civil aplicável. 5. A separação de fato do segurado em relação à sua então cônjuge foi reconhecida judicialmente em ação própria, com declaração expressa e homologada por sentença transitada em julgado, não sendo admissível a posterior alegação de falsidade em benefício dos próprios declarantes ou de seus sucessores. 6. A ação rescisória não se presta à reapreciação de provas ou à rediscussão do direito aplicado, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal diante de mero inconformismo com o resultado do julgamento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória julgada improcedente, mantendo-se íntegro o acórdão rescindendo. Tese de julgamento: “A livre designação de beneficiário em seguro de vida, como ato personalíssimo do segurado, não pode ser invalidada na ausência de prova inequívoca de dolo processual, fraude ou violação manifesta de norma jurídica, sendo incabível a ação rescisória para simples rediscussão do mérito.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 793; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 966. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1854583, 0741448-05.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25/04/2024, p. 20/05/2024; TJDFT, Acórdão 1410742, 0724983-52.2020.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 23/03/2022, p. 04/04/2022; TJDFT, Acórdão 1150514, 0705689-22.2017.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2019, p. 07/05/2019; TJDFT, Acórdão 991846, 20150020334136ARC, Rel. Des. João Egmont, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2017, p. 08/02/2017; TJDFT, Acórdão 2009613, 0776133-22.2023.8.07.0016, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
Publicação oficialTJES, Conflito de Competência Cível 5007690-59.2024.8.08.0000, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, DJEN 03/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. NATUREZA OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões e o Juízo da 4ª Vara de Família, ambos da Comarca de Vitória/ES, suscitado nos autos da Ação de Alvará ajuizada por menor representada por sua genitora, com o objetivo de obter autorização judicial para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, correspondentes à indenização decorrente de seguro de vida contratado em nome do pai falecido da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo da Vara de Família ou ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento de pedido de alvará para levantamento de valores oriundos de seguro de vida pago à menor beneficiária, à luz da natureza jurídica da verba discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR O capital estipulado em contrato de seguro de vida não se considera herança para quaisquer efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil, não se submetendo às regras de sucessão e não integrando o espólio do falecido. A verba discutida decorre de contrato de natureza obrigacional entre o segurado e a seguradora, cujo pagamento é direcionado ao beneficiário nomeado, independentemente da ordem de vocação hereditária (art. 793 do Código Civil). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que ações visando ao levantamento de indenização securitária por seguro de vida não se inserem no âmbito do Direito Sucessório, mas sim do Direito Obrigacional, competindo seu exame ao Juízo Cível ou da Vara de Família, conforme o caso. A presença de menor como beneficiária da verba atrai a competência da Vara de Família, por envolver questão de representação legal e proteção de interesses de incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: Compete ao Juízo da Vara de Família o processamento e julgamento de pedido de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de contrato de seguro de vida pago a menor beneficiária, por se tratar de verba de natureza obrigacional que não integra o espólio do falecido. A indenização securitária não se submete à disciplina do Direito Sucessório, nos termos do art. 794 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 793 e 794. Jurisprudência relevante citada: TJES, CC nº 00105702720158080000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 25.08.2015; TJES, CC nº 00249208820138080000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 31.03.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0138177-67.2024.8.17.2001, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/10/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DE CONCUBINA COMO BENEFICIÁRIA. INVALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO CÔNJUGE E PELO FILHO. CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA ENCOGE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 E, APÓS, IPCA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a invalidade da indicação de concubina como beneficiária de seguro de vida e determinou o pagamento da indenização securitária em favor da viúva e do filho do segurado, com incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a indicação de concubina como beneficiária de seguro de vida contratado por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de má-fé do segurado pela indicação de beneficiária diversa da esposa; (iii) estabelecer se pode haver abatimento de valores pagos a título de prêmio em sede recursal; (iv) determinar o índice de correção monetária aplicável à indenização securitária; (v) analisar a incidência de juros moratórios pelo atraso no pagamento do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indicação de concubina como beneficiária de seguro de vida é inválida quando o segurado se encontrava em união estável e posteriormente casado, sem separação de fato ou judicial, à luz do art. 793 do Código Civil e da orientação do STF em repercussão geral (RE 1.045.273/SE). 2. O capital segurado deve ser destinado ao cônjuge e aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. Não se configura má-fé do segurado pela simples escolha de beneficiária diversa da esposa, pois a indicação do beneficiário constitui cláusula acessória e não interfere na aceitação ou no valor do contrato (art. 766 do CC). 4. A seguradora incorreu em culpa exclusiva ao efetuar pagamento a beneficiária inválida, deixando de observar diligências mínimas previstas contratualmente, como a exigência de declaração de união estável. 5. Não se conhece do pedido de abatimento dos valores pagos a título de prêmio, por configurar inovação recursal. 6. A correção monetária deve observar a tabela ENCOGE até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, incidir o IPCA, em conformidade com a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os juros moratórios são devidos, nos termos do art. 772 do Código Civil, em razão da mora da seguradora no adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inválida a indicação de concubina como beneficiária de seguro de vida contratado por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente. 2. O capital segurado deve ser pago ao cônjuge e aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. A escolha do beneficiário não configura má-fé do segurado, pois não interfere na formação ou aceitação do contrato. 4. É inadmissível inovação recursal para pleitear abatimento de valores não discutidos na primeira instância. 5. A correção monetária deve observar a tabela ENCOGE até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, o IPCA. 6. São devidos juros moratórios diante da mora da seguradora no pagamento do sinistro. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.763.170/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1.629.255/MG, Terceira Turma, DJe 25.08.2017
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0287707-45.2021.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/08/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RATEIO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE COMPANHEIRA, EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO E HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em Exame: Ação de consignação em pagamento ajuizada por seguradora, diante da ausência de indicação de beneficiário em apólices de seguro de vida em grupo contratadas pelo de cujus. A sentença reconheceu como única beneficiária a companheira do falecido, com base em união estável e separação de fato da cônjuge. 2. Questão em Discussão: (i) Existência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados tardiamente; (ii) Critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à distribuição da indenização securitária quando o segurado falecido não designa beneficiário, estando separado de fato da cônjuge e convivendo em união estável com outra pessoa. 3. Razões de Decidir: Preliminar rejeitada com base no princípio pas de nullité sans grief, pois os documentos impugnados não fundamentaram a sentença e os fatos relevantes já estavam documentalmente provados e acessíveis à parte. Quanto ao mérito, ainda que a sentença tenha reconhecido como única beneficiária a companheira, a interpretação teleológica e sistemática do art. 792 do Código Civil, em consonância com a EC nº 66/2010 e precedentes do STJ, impõe o rateio da indenização entre a companheira, a ex-cônjuge separada de fato e os herdeiros. O segurado não exerceu a faculdade legal prevista no art. 793 do Código Civil de exclusão do cônjuge separado de fato por designação expressa da companheira como beneficiária exclusiva, tampouco renunciou a essa divisão, havendo, inclusive, indícios de subsistência de vínculo econômico e afetivo com a ex-esposa, que percebia pensão alimentícia, convertida em pensão por morte, a despeito da separação de fato. 4. Dispositivo e Tese: Conhece-se da apelação e dá-se parcial provimento para reformar a sentença, mantendo a procedência da ação consignatória, porém reconhecendo como beneficiários do seguro: i) a ex-cônjuge separada de fato (25%), ii) a companheira (25%) e iii) os herdeiros do falecido (50%), nos termos dos arts. 792 e 793 do Código Civil, com interpretação teleológica do art. 792 do CC/2002, conforme orientação do STJ. Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, arts. 335, IV; 792 e 793 Código de Processo Civil, art. 282, §1º Emenda Constitucional nº 66/2010 Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1401538/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/08/2015 TJCE, Apelação Cível 0051310-40.2020.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 30/10/2024 TJSC, Apelação 5001621-88.2022.8.24.0047, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 04/04/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.