Código Civil

Art. 1.036 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção VI — Da Dissolução

Texto vigente

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, após o encerramento da empresa, os administradores devem nomear quem cuidará da liquidação dos bens e cuidar apenas de tarefas inadiáveis, sendo proibido abrir novos negócios. Se a dissolução ocorrer de forma automática pela lei, qualquer sócio pode pedir imediatamente a realização do processo pela via judicial.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 1.036 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5044037-47.2020.8.09.0051, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. PROVA ESCRITA. IMPUGNAÇÃO TARDIA À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIO. REQUISITOS DO ART. 1.036 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial e impondo responsabilidade pessoal ao sócio da sociedade devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a preclusão da impugnação tardia à autoria e autenticidade de rubrica constante de pedido comercial; (ii) os pressupostos da responsabilização pessoal do sócio por obrigação da sociedade; (iii) a suficiência da documentação apresentada como prova escrita da obrigação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação específica à autoria ou autenticidade de documento, formulada somente após a sentença, está alcançada pela preclusão; 4. A ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera nulidade quando a pretensão deduzida é de responsabilização direta do sócio e houve regular citação e contraditório; 5. A dissolução decorrente da unipessoalidade societária não extingue automaticamente a personalidade jurídica nem afasta a autonomia patrimonial da sociedade, sendo a responsabilidade prevista no art. 1.036 do Código Civil condicionada à demonstração de seus pressupostos; 6. Ausente prova de vinculação do administrador à operação posterior à dissolução, não cabe sua responsabilização pessoal, solidária e ilimitada; 7. A duplicata sem aceite pode constituir prova escrita para ação monitória quando examinada em conjunto com pedido comercial, documentação fiscal e instrumento de protesto, ainda que ausente comprovante formal de entrega; 8. Demonstrado o fato constitutivo por conjunto documental suficiente e não produzida prova capaz de infirmá-lo, mantém-se a procedência da ação monitória contra a sociedade empresária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a responsabilidade pessoal do sócio, mantida a procedência da ação monitória contra a sociedade empresária. Tese(s) de julgamento: 1. A permanência de sociedade limitada em situação de unipessoalidade além do prazo legal não acarreta, por si só, perda da autonomia patrimonial nem responsabilidade pessoal do sócio, que depende da demonstração dos pressupostos do art. 1.036 do Código Civil; 2. A duplicata mercantil sem aceite, conjugada com documentos relacionados à operação comercial, pode constituir prova escrita idônea para a ação monitória; 3. A impugnação à autoria ou autenticidade de documento somente após a sentença está sujeita à preclusão quando poderia ter sido deduzida oportunamente. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 50, 51, 1.033, IV, e 1.036; Código de Processo Civil, arts. 134, § 2º, 322, § 2º, 373, I e II, 485, VI, 700 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/10/2012; TJGO, Ação Rescisória 5454848-52.2021.8.09.0152, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, pub. 08/07/2022; TJGO, AI 5297941-63.2024.8.09.0081, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, pub. 09/08/2024; TJGO, AC 6102172-28.2024.8.09.0105, Rel. Liliana Bittencourt, j. 04/07/2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3010228-33.2026.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. BAIXA REGISTRAL NA JUNTA COMERCIAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DIRETA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Miguel Tonieto Gazzineo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de título extrajudicial ao sócio Marcos Ernesto Maluf, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0515641-43.2011.8.06.0001, movida em desfavor de Mega Importação e Comércio Ltda., cuja situação cadastral foi baixada em 31/08/2020 perante a Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a baixa registral da empresa executada, comprovada por certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, configura dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização direta do sócio administrador, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se os arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil fundamentam o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa extinta sem regular liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de situação cadastral emitida pela Receita Federal do Brasil comprova que a Mega Importação e Comércio Ltda. teve sua inscrição baixada em 31/08/2020, por extinção por encerramento de liquidação voluntária, sem que houvesse a necessária apuração e quitação de débitos perante os credores, evidenciando o encerramento irregular da sociedade. O Código Civil prevê que os administradores e sócios respondem ilimitadamente pelos atos da pessoa jurídica infringentes do contrato social ou da lei, bem como pelos praticados de forma culposa no desempenho de suas funções, nos termos dos arts. 1.016 e 1.080 do CC, de modo que a ausência de regular liquidação, com a apuração dos créditos e débitos da pessoa jurídica, implica o esvaziamento patrimonial indevido a ensejar a responsabilização direta dos sócios. A dissolução da empresa sem a observância do devido processo legal, em prejuízo dos credores, enseja a responsabilização solidária dos sócios pelos atos da sociedade, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Paraná. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC, pressupõe a subsistência da personalidade jurídica, visando alcançar o patrimônio dos sócios por via excepcional. Diversamente, quando a empresa se dissolve de forma irregular, sem a regular liquidação e sem a satisfação dos credores, a responsabilidade dos sócios decorre diretamente da lei civil, consubstanciando hipótese de responsabilidade direta, e não de desconsideração. A Cláusula Quarta do distrato social, pela qual o sócio Marcos Ernesto Maluf assumiu expressamente os ativos e passivos supervenientes à dissolução, reforça a responsabilidade patrimonial do sócio pelo débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. Comprovada a baixa irregular da pessoa jurídica executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sem a prévia e regular liquidação de seus débitos, os sócios administradores respondem diretamente pelas obrigações inadimplidas, nos termos dos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A assunção expressa de passivos pelo sócio em distrato social reforça sua responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 e 779, II; CC, arts. 51, 1.016, 1.033, 1.036 e 1.080.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 01044884820248160000, Rel. substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmula nº 435/STJ

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0130328-26.2025.8.16.0000, Rel. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE LIMITADA POR AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS. FALECIMENTO DE SÓCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SUSCITANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado em execução de título extrajudicial, ajuizada anteriormente ao falecimento de uma das sócias da empresa executada, fato que resultou na unipessoalidade da sociedade sem recomposição no prazo legal. A decisão recorrida afastou a responsabilização pessoal do sócio remanescente por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a dissolução irregular da sociedade empresária, decorrente da ausência de recomposição da pluralidade de sócios, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser empregada com cautela e somente quando regularmente preenchidos os requisitos legais.III.2. Não se verifica na hipótese a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. A dissolução irregular da sociedade, ainda que reconhecida em razão da ausência de recomposição da pluralidade de sócios no prazo legal, não se confunde, por si, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III.3. A responsabilidade ilimitada do sócio remanescente, prevista no art. 1.036 do Código Civil, restringe-se às novas operações realizadas no período de irregularidade, não alcançando obrigações contraídas antes da dissolução. A inexistência de bens penhoráveis e a frustração das diligências executivas constituem meros indícios, insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou abuso. Precedentes. Decisão mantida.IV

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4000100-26.2025.8.26.0125, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 08/06/2026, DJEN 08/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR JOÃO BATISTA NALESSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APÓS QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO GM CORSA SEDAN, PLACA DJQ-7423. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DA RECORRIDA DE PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO E NA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA MANUTENÇÃO DO GRAVAME. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RECORRIDA TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME APÓS QUITAÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 689/2017, ART. 16. 4. A MANUTENÇÃO DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS NÃO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RECORRIDA À BAIXA DO GRAVAME NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 10.000,00. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO É AUTOMÁTICA E INDEPENDE DE PROVIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. 2. A MANUTENÇÃO DO GRAVAME NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.036 E SEGUINTES; RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 689/2017, ART. 16. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TEMA 1.078 DO STJ, RESP N.º 1.881.453/RS

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5017623-23.2025.4.02.0000, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 06/05/2026, DJEN 19/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO REGULAR. INDÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu “o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por via de consequência, o redirecionamento da execução contra os sócios da Executada, Casa de Legumes Flor do Recreio Ltda”. 2. A transcendência da responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, capaz de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pode ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000534-53.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 13.11.2017. 3. O redirecionamento da execução para os sócios da sociedade empresária devedora, a fim de garantir a dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado excepcionalmente, diante do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, esquivando-se da cobrança de débito (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00097812420184020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 12.12.2018). 4. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-la, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031676-51.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.8.2021). 5. Quando o débito não possui natureza tributária, como in casu, o pedido de redirecionamento da execução deverá se basear nas disposições dos arts. 1.016, 1.036 e 1.053 do Código Civil, à pessoa do sócio quando a sociedade empresária executada não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo Oficial de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014933-87.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 8.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003213-60.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016). 6. Da análise dos documentos anexados aos autos permite concluir que a empresa executada se encontra inapta, ao menos desde 17/10/2018, junto à Receita Federal. Ademais, verifica-se a identidade de sócios e de objeto (comércio varejista de hortifrutigranjeiros) entre a executada e outra sociedade empresária localizada na Estrada dos Bandeirantes, nº 19.770, Vargem Pequena, Rio de Janeiro, corroborando com a tese de dissolução irregular. 7. A exequente demonstrou a recente data de abertura da nova sociedade empresária no endereço antes atribuído a Hortifruti Vargens Fruti Comércio Ltda. e que também se dedica a comércio de hortifrutigranjeiros. 8. Uma vez presentes evidências de que a sociedade executada encerrou suas atividades de modo irregular, o redirecionamento da cobrança em face dos sócios revela-se possível, eis que a dissolução irregular constitui ato de infringência à lei e, portanto, motivo juridicamente relevante para o deferimento da medida pleiteada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009946-73.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.9.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009748-36.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.9.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5017542-16.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 29.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010906-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012148-86.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026. 9. Diante dos indícios da dissolução irregular, imperativa a reforma da decisão, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. 10. Agravo de instrumento provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.