Art. 1.841 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Em linguagem simples
Regulamenta a divisão de herança entre irmãos de pai e mãe (bilaterais) e irmãos apenas de pai ou de mãe (unilaterais). Nessa situação, cada irmão unilateral tem direito à metade da quantia que couber a cada irmão bilateral.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.841 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8018074-43.2026.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO (DE CUJUS - JOEL REIS GUIMARÃES). EXCLUSÃO DE HERDEIRAS DA LINHA COLATERAL/AGRAVANTES (FILHAS DO IRMÃO PRÉ MORTO JOÃO REIS GUIMARÃES). VÍNCULO DE IRMANDADE UTERINA (APENAS A MESMA MÃE). CANCELAMENTO UNILATERAL DA PATERNIDADE REGISTRAL PELO PADRASTO DO PAI DAS AGRAVANTES (JOÃO REIS GUIMARÃES). MANUTENÇÃO DA MATERNIDADE BIOLÓGICA/REGISTRAL EM COMUM. EFICÁCIA LIMITADA DA DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EM FAVOR DAS FILHAS DE IRMÃO PRÉ-MORTO (ARTS. 1.840 E 1.853 DO CC). EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS REMOTO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES NO POLO ATIVO DO INVENTÁRIO, ATÉ O FINAL DA LIDE, COMO HERDEIRAS POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA LINHA COLATERAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que excluiu as Agravantes do polo ativo do Inventário dos bens deixados por Joel Reis Guimarães. As Agravantes são filhas de João Reis Garcia (irmão pré-morto do de cujus), sustentando seu direito de herdar por representação na linha colateral (2º grau). Discute-se no recurso a subsistência do vínculo de irmandade uterina entre o falecido e o pai das Agravantes após o cancelamento unilateral da paternidade registral promovido tão somente pelo cônjuge da genitora em comum, bem como o direito de representação das sobrinhas frente a parentes colaterais de grau mais remoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o cancelamento unilateral da paternidade registral de Waldemar Oliveira Garcia em relação a João Reis Garcia teve o condão de romper a maternidade da genitora em comum (Aurora Reis Garcia) e, por conseguinte, extinguir o vínculo de irmandade uterina mantido com Joel Reis Guimarães; e (ii) estabelecer se as Agravantes, na condição de filhas de irmão pré-morto (irmão uterino), possuem direito de representação na linha colateral para suceder o falecido e excluir os parentes colaterais de graus mais remotos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do registro civil decorreu de ato exclusivamente praticado pelo declarante Waldemar Oliveira Garcia, sem participação ou renúncia de Aurora Reis Garcia, o que desconstituiu apenas a paternidade registral, mantendo intacta e hígida a maternidade da genitora em comum e o decorrente vínculo de irmandade uterina entre João e Joel. O cancelamento unilateral de paternidade registral possui efeitos jurídicos limitados e não opera efeitos retroativos para desconstituir vínculos de parentesco maternal já consolidados que não dependiam do vínculo paterno desfeito. A legislação civil garante expressamente aos filhos de irmão pré-morto do falecido o direito de representação na sucessão colateral, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil. A distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais prevista no art. 1.841 do Código Civil opera apenas no plano quantitativo para fins de cálculo de quinhões, sem afastar o enquadramento do irmão unilateral no segundo grau da linha colateral e o respectivo direito de representação de seus descendentes diretos. O direito de representação faz com que as filhas do irmão pré-morto assumam a classe e o grau deste (2º grau), o que importa na exclusão de todos os demais herdeiros colaterais de graus mais remotos (3º e 4º graus), consoante a regra do art. 1.840 do Código Civil ("os mais próximos excluem os mais remotos"). A exclusão prematura das herdeiras legítimas aliada à tramitação de atos patrimoniais expressivos sem a devida prestação de contas gera perigo de dano irreparável e risco de dilapidação do acervo hereditário, justificando a reforma imediata da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: O cancelamento unilateral da paternidade registral não afeta a maternidade em comum nem rompe o vínculo de irmandade uterina ostentado pelo registrado em relação aos filhos biológicos/registrais de sua mãe. Na classe dos colaterais, os filhos de irmão pré-morto (seja este bilateral ou unilateral) herdam por representação e, por integrarem o segundo grau, excluem da sucessão os colaterais de grau mais remoto. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 1.840, 1.841 e 1.853. Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.064.363/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011
Publicação oficialTJES, Conflito de Competência Cível 5013096-90.2026.8.08.0000, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO. VALORES EM PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS INDICADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CADEIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado por herdeiros em face do Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES e do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, no bojo de pedido autônomo de alvará judicial para liberação de valores depositados em plano de previdência privada (VGBL) do falecido, o qual não deixou indicação expressa de beneficiários. O Juízo Cível declinou da competência por entender que a apuração dos sucessores legais constitui matéria de direito sucessório. Por sua vez, o Juízo de Órfãos e Sucessões extinguiu o feito alegando que o VGBL ostenta natureza securitária, não integra a herança e, por isso, recai na competência cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar pedido de alvará judicial para liberação de quantia mantida em plano VGBL quando o titular falcece sem indicar beneficiários, exigindo a identificação da ordem de vocação hereditária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o plano VGBL possua natureza de seguro de vida e não integre formalmente o acervo hereditário (STF, Tema 1214 e Lei nº 15.040/2024, art. 116), a ausência de indicação expressa de beneficiários impõe o repasse do capital aos herdeiros legítimos do segurado. 4. O exame do pedido de liberação demanda perscrutar a cadeia sucessória de colaterais, diferenciando irmãos bilaterais de unilaterais e aferindo o direito de representação de sobrinhos (CC, arts. 1.829 e 1.841), atividade cognitiva afeta precipuamente ao juízo especializado em sucessões. 5. A complexidade da definição da cadeia hereditária não se confunde com "questão de alta indagação" ensejadora de remessa às vias ordinárias, tratando-se de atribuição precípua da vara especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829 e 1.841; Lei nº 15.040/2024, art. 116; CPC, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1214/RG; TJMG, CC 10000220095061000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, j. 08.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0168152-45.1999.8.26.0002, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/06/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO E PARTILHA. SUCESSÃO DE CÔNJUGES CASADOS EM COMUNHÃO UNIVERSAL. CONCORRÊNCIA ENTRE FILHOS BILATERAIS E UNILATERAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLANO DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELOS DE CUJUS. O APELANTE SUSTENTA ERRO NO CÁLCULO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS, AFIRMANDO PRECLUSÃO QUANTO AO PLANO DE PARTILHA POR ELE APRESENTADO E REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINARMENTE, DISCUTE-SE A DESERÇÃO DO RECURSO, AFASTADA EM RAZÃO DO POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CORRETA A HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA QUE CONSIDERA APENAS OS BENS EXISTENTES NO ACERVO NO MOMENTO DA PARTILHA, EXCLUÍDOS AQUELES JÁ ALIENADOS OU SUBTRAÍDOS; (II) SABER SE HOUVE ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL NO CÁLCULO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS, DIANTE DA CONCORRÊNCIA ENTRE FILHOS BILATERAIS E UNILATERAIS NA SUCESSÃO DOS CÔNJUGES FALECIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A PARTILHA DEVE REFLETIR A SITUAÇÃO ATUAL DO ACERVO HEREDITÁRIO, SENDO JURIDICAMENTE INVIÁVEL A DIVISÃO DE BENS QUE NÃO MAIS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS ESPÓLIOS, RESSALVADA A APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INVENTARIANTE ANTERIOR EM VIA PRÓPRIA, COM POSSIBILIDADE DE FUTURA SOBREPARTILHA, NOS TERMOS DO ART. 669, III, DO CPC.4. NO TOCANTE AOS QUINHÕES, A SENTENÇA INCORREU EM EQUÍVOCO AO NÃO APLICAR CORRETAMENTE O ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ASSEGURA AOS FILHOS UNILATERAIS METADE DA QUOTA ATRIBUÍDA AOS FILHOS BILATERAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.6. TESE DE JULGAMENTO: “1. A PARTILHA DEVE CONSIDERAR APENAS OS BENS QUE INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, CABENDO EVENTUAL RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL POR MEIO DE SOBREPARTILHA, SE APURADA RESPONSABILIDADE EM VIA PRÓPRIA. 2. NA CONCORRÊNCIA ENTRE FILHOS BILATERAIS E UNILATERAIS, APLICA-SE O ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL, ASSEGURANDO-SE AOS FILHOS UNILATERAIS METADE DA QUOTA DOS BILATERAIS, RESTRITA À SUCESSÃO DO GENITOR COMUM”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.841; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 669, III
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5766730-08.2025.8.09.0051, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. HERDEIROS COLATERAIS. IRMÃ BILATERAL FALECIDA E IRMÃOS UNILATERAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, nos autos de ação de inventário e partilha ajuizada com a finalidade de partilhar os bens deixados por autor da herança falecido em 07/11/2007, sem descendentes e acendentes.. 2. Reconhecida a pré-morte dos ascendentes do autor da herança, determinando-se a transmissão integral do espólio aos herdeiros colaterais, irmãos bilaterais e unilaterais, com aplicação da regra do art. 1.841 do código civil, segundo a qual cada irmão unilateral herda metade do que cabe a cada irmão bilateral. 3. Interposição de recurso pelo herdeiro que defende a aplicação dos arts. 1.842 e 1.843 do código civil, a fim de reservar 50% da herança à linha materna, a ser partilhada exclusivamente entre os sucessores da irmã bilateral falecida, excluindo os irmãos unilaterais daquela fração, pretendendo a manutenção das primeiras declarações apresentadas no inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, na sucessão legítima colateral, na ausência de descendentes e ascendentes vivos, a partilha entre irmãos bilaterais e unilaterais deve observar a distinção entre linhas materna e paterna, com reserva de 50% do patrimônio à linha materna, nos termos dos arts. 1.842 e 1.843 do Código Civil, ou se incide diretamente a regra do art. 1.841 do código civil, com atribuição ao irmão bilateral (ou à sua estirpe) de quinhão correspondente ao dobro do destinado a cada irmão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na falta de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, são chamados a herdar os colaterais. Nessa situação, a herança transmite-se diretamente aos irmãos do falecido, na qualidade de herdeiros colaterais. 6. No caso concreto, há uma única irmã bilateral, já falecida, cuja estirpe é formada pelos seus descendentes, que herdam por representação, bem como sete irmãos unilaterais, também chamados à sucessão colateral. À vista desse quadro, incide a regra específica do art. 1.841 do Código Civil, segundo a qual, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. 7. A pretensão recursal de reserva de 50% do patrimônio à linha materna, com exclusão dos irmãos unilaterais dessa fração, não encontra amparo nos arts. 1.842 e 1.843 do Código Civil. O art. 1.842 disciplina a hipótese de inexistência de irmãos bilaterais, caso em que os irmãos unilaterais herdam em partes iguais, situação diversa daquele em que há concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais. Já o art. 1.843 trata da sucessão dos sobrinhos e tios, com regras próprias quando somente filhos de irmãos concorrem ou quando há concorrência entre filhos de irmãos bilaterais e unilaterais, o que não se coaduna com o caso em exame, em que há, simultaneamente, irmãos unilaterais e estirpe de irmã bilateral, devendo prevalecer, portanto, a norma especial do art. 1.841 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na sucessão legítima colateral, na ausência de descendentes e ascendentes vivos, a concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais é regida pelo art. 1.841 do Código Civil, com atribuição ao irmão bilateral, ou à sua estirpe, de quinhão correspondente ao dobro do que cabe a cada irmão unilateral, mostrando-se inaplicáveis, nessa hipótese, as regras dos arts. 1.842 e 1.843 do mesmo diploma, que disciplinam situações diversas. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil 1.829, IV; Art. 1.841; art. 1.842; Art. 1.843. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.203.182/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/09/2013; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5205316-35.2024.8.09.0105, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJ de 03/06/2024; TJMG, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 17046263020248130000, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, DJ de 09/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026,
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2095931-25.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR BENEDITO PIMENTEL, QUESTIONANDO DECISÃO QUE DETERMINOU A COLAÇÃO DE BENS DOADOS, NÃO DISPENSADOS PELOS DOADORES, PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS ENTRE OS HERDEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COLAÇÃO PROPOSTA PELO JUÍZO IGUALA INDEVIDAMENTE A PARTE DISPONÍVEL E A PARTE INDISPONÍVEL, CONFORME ALEGADO PELOS RECORRENTES, QUE SUSTENTAM OMISSÃO AO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL, OS DESCENDENTES DEVEM CONFERIR O VALOR DAS DOAÇÕES PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS, SOB PENA DE SONEGAÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE DOAÇÕES A DESCENDENTES SÃO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, IMPONDO O DEVER DE COLAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DOS HERDEIROS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COLAÇÃO VISA IGUALAR A QUOTA REFERENTE À LEGÍTIMA, NÃO ABRANGENDO A PARTE DISPONÍVEL. 2. A DISPENSA DE COLAÇÃO DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO ATO DE DOAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.841, 2.002, 2.003. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 730.483/MG, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/05/2005
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.