Código Civil

Art. 124 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto vigente

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que são consideradas inexistentes as condições impossíveis de acontecer quando servirem para extinguir um negócio (condições resolutivas). Da mesma forma, são desconsideradas as condições que determinem não fazer algo que já seja impossível.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 124 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5018579-39.2025.4.02.0000, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 13/07/2026, DJEN 21/07/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a r. decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fundamento na impossibilidade de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, para que seja reapreciada a pretensão de conhecimento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento porque a matéria suscitada não foi veiculada na instância de origem. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 133 a 137 do CPC, art. 50 do Código Civil, arts. 124, 134 e 135 do CTN, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025, S TJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5018586-31.2025.4.02.0000, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 29/06/2026, DJEN 03/07/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a r. decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fundamento na impossibilidade de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, para que seja reapreciada a pretensão de conhecimento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento porque a matéria suscitada não foi veiculada na instância de origem. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 133 a 137 do CPC, art. 50 do Código Civil, arts. 124, 134 e 135 do CTN, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0010075-10.2022.5.03.0070, Rel. Juliana Vignoli Cordeiro, 11ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSPENSO POR DECISÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a execução imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em face de empresa em Recuperação judicial. As agravantes defendem a incompetência da Justiça do Trabalho para atos de constrição, pleiteando a submissão integral do crédito ao juízo universal. O Juízo de Origem, indeferindo o efeito suspensivo, manteve o prosseguimento da execução por considerar tratar-se de crédito extraconcursal não sujeito ao quadro de credores, ressalvada a fiscalização de atos constritivos pelo juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença constituem crédito extraconcursal; (ii) estabelecer se a existência de decisão com efeito suspensivo proferida por tribunal estadual, em sede de agravo de instrumento sobre conflito de competência, obsta o prosseguimento da execução individual nesta Justiça Especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando, em regra, aos efeitos do plano de soerguimento. O juízo da recuperação judicial mantém a competência para exercer o controle sobre atos constritivos ou expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, visando à compatibilização da satisfação do crédito com o cumprimento do plano de soerguimento empresarial. A existência de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, que obsta a remessa dos autos ou o prosseguimento do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual, vincula o curso da execução individual. A pendência de solução definitiva acerca da competência para a habilitação do crédito impede, por prudência e observância ao devido processo legal, o prosseguimento da fase executória na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESES Agravo de petição parcialmente provido. Teses de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em data posterior ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos do plano de recuperação. O prosseguimento de execução individual de crédito extraconcursal perante a Justiça do Trabalho não prescinde da coordenação com o Juízo da recuperação judicial para fins de controle de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa. A existência de decisão judicial vigente que atribui efeito suspensivo a recurso pendente sobre conflito de competência impõe a suspensão da execução na via trabalhista até o trânsito em julgado da definição do juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CC, art. 124; Lei 11.101/05, arts. 6o, 47, 49 e 67; CPC, arts. 995 e 835; CRFB/88, art. 5o, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 165.963/AM; STJ, AgInt no CC 151.639/SP; TJSP, Apelação Cível 0013131-70.2022.8.26.0002; TJSP, Agravo de instrumento 2030373-77.2023.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2264035-82.2022.8.26.0000. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para determinar a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da decisão acerca da habilitação do crédito; custas, pelas executadas, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente e Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho e Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5048509-61.2026.8.09.0090, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJEN 25/05/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por produtores rurais em recuperação judicial contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pelos embargantes. O acórdão ratificou a natureza extraconcursal do crédito da Lavoro Agrocomercial S/A, afastando as alegações de cerceamento de defesa, cancelamento verbal da Cédula de Produto Rural (CPR) e novação por duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova oral/testemunhal; (ii) definir se o acórdão é omisso em relação à alegada impossibilidade jurídica do negócio cedular (CPR), invocando os arts. 123 e 124 do CC, devido ao suposto descumprimento das obrigações pela credora; e (iii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar a argumentação sobre a validade das duplicatas mercantis como únicos títulos vigentes entre as partes. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a questão, concluindo que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a prova oral para a finalidade pretendida pelos embargantes. 4. O acórdão aplicou a Súmula nº 28 do TJGO, afastando a preliminar de cerceamento de defesa quando há provas suficientes para o convencimento do juiz e a parte não demonstra prejuízo. 5. Não há omissão quanto à alegada impossibilidade jurídica da CPR ou descumprimento das obrigações da credora, uma vez que o acórdão fundamentou a ausência de comprovação documental do alegado inadimplemento. 6. O acórdão registrou que as notas fiscais apresentadas pelos embargantes demonstram o efetivo fornecimento de insumos agrícolas pela credora, típico de operação de barter. 7. A argumentação sobre a validade das duplicatas mercantis não revela omissão, pois o acórdão examinou a questão e concluiu pela ausência de comprovação de que as duplicatas foram emitidas em substituição formal à CPR, impedindo a desconstituição do título cedular. 8. A novação não se presume, exigindo demonstração inequívoca do animus novandi e da criação de nova obrigação para extinguir a anterior, o que não foi demonstrado nos autos. 9. Os embargos de declaração se destinam a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 10. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, não exigindo a expressa menção a dispositivos legais no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou cerceamento de defesa quando o acórdão, em controvérsia eminentemente documental, considera as provas dos autos suficientes e fundamenta a desnecessidade de produção de prova oral. 2. A alegação de impossibilidade jurídica de Cédula de Produto Rural (CPR) ou de descumprimento de obrigação por parte do credor exige comprovação documental inequívoca. 3. A ausência de prova documental formal de cancelamento de Cédula de Produto Rural (CPR) ou de novação da dívida impede a desconstituição do título e a alteração de sua natureza extraconcursal. 4. A novação não se presume, exigindo demonstração inequívoca do animus novandi e da criação de nova obrigação com o propósito específico de extinguir a anterior. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, 1.025; Lei nº 8.929/94, art. 11; Lei nº 14.112/2020; CC, arts. 123, 124. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28, TJGO

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  • TJPR, Apelação Cível 0023618-81.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, DJEN 01/04/2026

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023618-81.2022.8.16.0001 Ap, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVELAPELANTES: EMERSON ZONARI e JESSICA ALINE FERREIRA WILKEAPELADOS: GIOVANA BRUNETTI e ULISSES ZONARIRELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Rosaldo Elias Pacagnan)20ª CÂMARA CÍVEL Direito civil e Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c obrigação de não fazer. Nulidade de atas de assembleia geral extraordinária por falsificação de assinaturas. Sentença de Procedência. 1) Preliminarmente. 1. Nulidade da citação – Inocorrência – Verificação do comparecimento espontâneo, na forma do artigo 239, § 1º, do CPC – Procuração com poderes para atuar especificamente no feito – Ciência inequívoca. 2. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Concisão da fundamentação que não implica nulidade da sentença – Fundamentação que se revela suficiente para demonstrar os motivos que levaram ao convencimento – Ademais, julgador que está adstrito ao pedido e aos fatos da causa, não se encontrando vinculado rigorosamente à regra jurídica exposta pelas partes, conquanto os demandantes tenham que apresentar o fundamento jurídico de suas manifestações. 3. Revelia – Presunção relativa em relação às matérias de fato e de direito – Revelia que não significa automática procedência do pedido, pois a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido – Inteligência do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) Mérito. 4. Perícia grafotécnica que, embora extrajudicial, foi submetida ao contraditório e confirmou a falsificação das assinaturas – Depoimento prestado em Juízo pelo perito responsável pela análise das atas – Apelantes que não requereram tempestivamente a realização de perícia judicial, tampouco indicaram assistente técnico ou apresentaram quesitos no momento oportuno – Atos impugnados que violaram disposições legais e estatutárias, justificando a declaração de nulidade. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de atas de assembleia geral extraordinária da Terplan S/A, realizadas em 20 e 22 de julho de 2022, por falsificação de assinaturas e descumprimento de formalidades legais e estatutárias, além de determinar a exclusão dos apelantes do quadro societário e a obrigação de não fazer, proibindo-os de praticar atos em nome da sociedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as atas de assembleia geral extraordinária da Terplan S/A, realizadas em 20 e 22 de julho de 2022, são nulas em razão de falsificação de assinaturas e descumprimento de formalidades legais e estatutárias.III. Razões de decidir 3. Os apelantes compareceram espontaneamente ao feito, afastando a alegação de nulidade da citação e a decretação de revelia foi correta. 3.1. A r. sentença foi devidamente fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, pois o juiz analisou o conjunto probatório existente. 3.2. A revelia induz apenas a presunção relativa dos fatos alegados na inicial, não dispensando a análise das provas produzidas e a sua adequação ao direito. Tal fato não obsta ao julgador de analisar os fatos. 3.3. As atas de assembleia de 20 e 22 de julho de 2022 foram declaradas nulas devido à falta de convocação regular, quórum legal e uso de documentos falsificados. 3.4. A perícia grafotécnica, embora extrajudicial, foi submetida ao contraditório e confirmou a falsificação das assinaturas, corroborando a nulidade das atas. 3.5. Os atos impugnados violaram disposições legais e estatutárias, justificando a declaração de nulidade e as determinações decorrentes. IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revelia não importa na procedência automática dos pedidos da parte autora, sendo necessária a análise das provas apresentadas para a formação do convencimento do juiz sobre os fatos alegados na inicial. A nulidade de atas de assembleia geral extraordinária é reconhecida quando comprovada a realização sem convocação regular, ausência de quórum legal e estatutário, e utilização de documentos falsificados, em afronta às disposições da Lei das Sociedades Anônimas e do estatuto social da empresa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 344, 370, 489, § 1º, II, 1.022, II, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 167, 124, 129, 134, 135 e 136; Lei nº 6.404/1976, arts. 124, 129, 134, 135 e 136.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0004989-28.2023.8.16.0097, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0001387-85.2009.8.16.0043, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0006583-52.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0014788-57.2023.8.16.0045, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; Súmula nº 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as atas das assembleias da empresa Terplan, realizadas em julho de 2022, são nulas porque foram feitas de forma irregular, sem convocação adequada e com assinaturas falsificadas. Os apelantes, que tentaram assumir o controle da empresa, não conseguiram provar que as assembleias eram válidas. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior que declarou a nulidade das atas e impôs restrições aos apelantes, como a proibição de agir em nome da empresa. Além disso, os apelantes foram condenados a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.