Código Civil

Art. 822 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

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Em linguagem simples

Se o contrato não estabelecer restrições, a fiança cobre a dívida principal e todos os seus acréscimos. Isso inclui também as despesas judiciais geradas a partir do momento em que o fiador for formalmente chamado ao processo.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 822 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1977431, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa executada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para revisar o contrato garantido por fiança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do fiador para revisar cláusulas do contrato principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio, revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação acessória e não confere titularidade do direito material revisional, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917, VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0801091-81.2020.8.12.0002, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC) - REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO - VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM (ARTIGOS 827 E 828, INC. I, DO CC) - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OBSCURIDADE CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 424 DO CC AO CASO CONCRETO - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 819 DO CC) QUE NÃO AUTORIZA LIMITAÇÃO NÃO PACTUADA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DA GARANTIA - APLICAÇÃO DO ART. 822 DO CC - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO FIADOR PELOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA AO VALOR INICIAL DO CONTRATO - INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL SEM EXONERAÇÃO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança com pedido julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação; no mérito: b) abuso de direito por parte da instituição financeira (art. 187, do Código Civil); c) nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem; d) necessidade de interpretação restritiva da fiança (art. 819, do Código Civil); e e) limitação temporal e quantitativa da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, inc. IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade por omissão na fundamentação. Preliminar Rejeitada. 4. Se o banco limitou-se a exercer regularmente prerrogativa contratual de cobrar a dívida dos devedores principais e da fiadora, sem prova de desvio de finalidade ou violação à boa-fé objetiva, inexiste abuso de direito. 5. É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, quando expressamente pactuada, nos termos dos artigos 827 e 828, inc. I, do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou obscuridade apta a invalidá-la. 6. O fato de a fiança ser interpretada restritivamente (art. 819, do CC) não autoriza a criação de limitações não previstas contratualmente, servindo apenas para impedir ampliação indevida da obrigação. 7. Inexistindo cláusula expressa de limitação, a fiança abrange a integralidade da dívida e seus acessórios (art. 822, do CC), não sendo o valor inicial do contrato limite máximo de responsabilidade do fiador. 8. Inviável a limitação temporal da garantia sem prova de exoneração formal ou previsão contratual específica. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e não provida

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0056899-89.2026.8.16.0000, Rel. Cláudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO AO TEMPO DA DECISÃO AGRAVADA. PENHORA SUPERVENIENTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA MEDIANTE CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PRESERVADAS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA, PARCIALMENTE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu Embargos à Execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia suficiente do Juízo e da inexistência de perigo de dano. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) as alegações recursais configuram inovação; ii) estão presentes os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução; iii) a averbação premonitória ou a penhora superveniente do imóvel satisfazem o requisito da garantia; iv) a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito afasta a exigibilidade da obrigação e a legitimidade do cessionário para promover a cobrança; e v) as alegações de excesso de constrição, impenhorabilidade e proteção da meação justificam a suspensão integral da execução. III. Razões de decidir 3. As matérias recursais foram apresentadas com a finalidade de demonstrar a relevância da fundamentação e o perigo de dano exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura inovação impeditiva do conhecimento do recurso. 4. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução depende do preenchimento cumulativo do requerimento do embargante, da relevância da fundamentação, do perigo de dano grave ou de difícil reparação e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. Ao tempo da decisão agravada, o imóvel estava gravado apenas por averbação premonitória, medida que não se equipara à garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A penhora superveniente do imóvel pode ser considerada no julgamento, mas não conduz automaticamente à concessão do efeito suspensivo, porque permanecem ausentes os demais requisitos cumulativos. 7. A gratuidade da justiça não dispensa, por si só, a garantia da execução para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 8. A ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito não invalida o negócio celebrado entre cedente e cessionário, não torna a dívida inexigível e não afasta a legitimidade do cessionário para promover a execução quando o devedor toma ciência inequívoca da transferência mediante a citação. 9. Embora a decisão agravada tenha partido de premissa equivocada quanto à titularidade dos bens constritos, a penhora do imóvel é reversível, não houve comprovação da natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados e não foram demonstrados a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. 10. As alegações de excesso de constrição, impenhorabilidade e proteção da meação não justificam a suspensão integral da execução, sem prejuízo de seu exame pelo Juízo de origem mediante as vias processuais adequadas. 11. O efeito suspensivo concedido a outro executado estava fundamentado em questão pessoal relativa à respectiva garantia, não havendo identidade com a tese de ausência de notificação da cessão de crédito deduzida neste recurso. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A averbação premonitória não equivale à garantia do Juízo, e a penhora superveniente, embora possa ser considerada no julgamento, não autoriza a suspensão quando ausentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não afasta a exigibilidade da obrigação nem a legitimidade do cessionário quando a ciência inequívoca ocorre mediante a citação.” Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 828, 833, 874, I, 919, §§ 1º e 2º, 995, parágrafo único, e 1.015, I, do Código de Processo Civil; arts. 290 e 822 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.772.516/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020; STJ, EAREsp nº 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021, DJe 17.12.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0115156-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 17.04.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0806724-11.2020.8.20.5124, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP, USO DE MARCA E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. PERDAS E DANOS E CLÁUSULA PENAL. FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por fiadores contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por distribuidora de gás, julgou procedentes os pedidos para condená-los solidariamente ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor de 1.500 botijões P-13 não devolvidos e de multa contratual de R$ 154.740,00, em razão do inadimplemento do contrato de fornecimento de GLP, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa, anulabilidade da fiança por erro substancial e dolo de terceiro e, subsidiariamente, excessividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante da alegação de vício de consentimento; (ii) estabelecer se a fiança pode ser anulada por erro substancial ou dolo de terceiro, diante da afirmação dos fiadores de que acreditavam assinar documento relativo à regularização de imóvel; (iii) determinar se a ausência de vínculo societário, interesse econômico ou proveito direto dos fiadores afasta a eficácia da garantia fidejussória; e (iv) verificar se a multa contratual de R$ 154.740,00 deve ser reduzida equitativamente por manifesta excessividade ou por configurar duplicidade em relação às perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal quando as partes, intimadas para especificar provas, manifestam expressamente desinteresse na produção de outros elementos, incidindo o art. 355, I, do CPC. 4. Incumbe aos réus provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que a alegação de vício de consentimento exige suporte probatório mínimo e não caracteriza imposição de prova diabólica. 5. A documentação relativa à negociação imobiliária pretérita demonstra apenas a existência dessa relação jurídica, mas não comprova que o contrato de fiança tenha sido apresentado fraudulentamente aos recorrentes como instrumento destinado à regularização do imóvel. 6. O instrumento contratual identifica expressamente o negócio como contrato de fornecimento de GLP, uso de marca e cessão de equipamentos, registra a entrega de 1.500 botijões P-13 e qualifica os recorrentes como fiadores, sem sinais de redação dúbia ou elemento documental apto a induzi-los em erro. 7. A mera afirmação de ausência de leitura prévia do contrato ou de confiança no terceiro que apresentou o documento não invalida negócio jurídico regularmente formalizado quando inexistem elementos objetivos que demonstrem erro substancial ou comportamento ardiloso determinante da manifestação de vontade. 8. Os arts. 138 e 139 do Código Civil condicionam a configuração do erro substancial à falsa percepção relevante sobre elemento essencial do negócio, enquanto os arts. 145 e seguintes exigem, para o dolo, conduta ardilosa determinante da contratação, requisitos não comprovados no caso. 9. As regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC auxiliam a apreciação da prova, mas não substituem a demonstração mínima dos fatos que sustentam a alegação de vício de vontade. 10. Ainda que se admita em tese dolo praticado por terceiro, o art. 148 do Código Civil somente autoriza a anulação do negócio quando a parte beneficiada pelo dolo conhecia ou devia conhecer a conduta, inexistindo prova de participação, ciência ou anuência da credora quanto ao alegado ardil. 11. A ausência de vínculo societário, de contraprestação ou de proveito econômico direto dos fiadores não afasta a garantia, pois a fiança consiste precisamente na assunção de obrigação de satisfazer ao credor dívida de terceiro em caso de inadimplemento, conforme o art. 818 do Código Civil. 12. A interpretação restritiva determinada pelo art. 819 do Código Civil impede a ampliação da fiança para além do que foi pactuado, mas não autoriza desconsiderar obrigação expressamente assumida pelos fiadores, compreendendo a garantia, quando não limitada, os acessórios da dívida principal, nos termos do art. 822 do Código Civil. 13. O inadimplemento contratual e a não devolução dos 1.500 botijões, mesmo após notificação extrajudicial e determinação judicial de reintegração, legitimam a responsabilização decorrente da garantia prestada e a aplicação das consequências contratuais correspondentes. 14. A multa prevista na Cláusula 4.3 sanciona a mora na restituição dos equipamentos e não se confunde com as perdas e danos destinadas a substituir patrimonialmente os botijões não devolvidos, inexistindo duplicidade indenizatória entre as duas obrigações. 15.A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou manifesta excessividade do valor, consideradas a natureza e a finalidade do negócio, circunstâncias não demonstradas no caso. 15. A situação econômica pessoal dos fiadores e a concessão da gratuidade da justiça não constituem, isoladamente, fundamento para reduzir cláusula penal validamente pactuada, cuja aferição considera primordialmente a natureza e a finalidade da obrigação inadimplida. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 373, II, 375, 487, I, 560 e 1.026, § 2º; CC, arts. 138, 139, 145, 148, 171, 413, 475, 818, 819, 822 e 827

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200500-58.2023.8.06.0091, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA E SOLIDARIEDADE. VALIDADE DA GARANTIA E ABRANGÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fiador contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, mantendo a cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito. 2. O apelante sustenta a nulidade da garantia sob o fundamento de que, por ser cônjuge da devedora principal sob o regime de comunhão parcial de bens, não poderia figurar como fiador, tendo assinado o instrumento apenas a título de outorga uxória. Defende também a limitação da garantia para excluir custas e honorários advocatícios, bem como alega incapacidade financeira para adimplir a dívida com amparo no princípio da menor onerosidade. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a garantia prestada pelo cônjuge em instrumento contratual assinado por ambos caracteriza fiança válida e responsabilidade solidária ou mera outorga uxória; (ii) se a fiança prestada com cláusula de devedor solidário e renúncia expressa ao benefício de ordem abrange as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) se a alegação de hipossuficiência financeira do garantidor afasta a exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura expressa do cônjuge no contrato de abertura de crédito na condição de interveniente fiador e principal pagador, conjuntamente com a devedora principal, com outorga mútua para o negócio, afasta a tese de nulidade por ausência de autorização conjugal ou de prestação exclusiva de outorga, atendendo às exigências do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. 4. A prestação de fiança com estipulação de solidariedade obrigacional e renúncia expressa ao benefício de ordem estabelece a condição de principal pagador, hipótese em que o garante responde pela totalidade do débito e seus acessórios, abrangendo as despesas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 822 do Código Civil e dos artigos 827 e 828, incisos I e II, do Código Civil. 5. A alegação de limitação de recursos econômicos do executado não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, não se prestando o princípio da menor onerosidade do artigo 805 do Código de Processo Civil a eximir o devedor do adimplemento da obrigação regularmente assumida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 7. Teses de julgamento: "I. É válida a fiança prestada por cônjuge quando ambos figuram no instrumento contratual com anuência mútua e assunção expressa da condição de garantidores solidários."; "II. A fiança prestada com cláusula de principal pagador e renúncia ao benefício de ordem abrange a totalidade dos acessórios da dívida, inclusive custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência."; "III. A hipossuficiência financeira do fiador não elide a exigibilidade da dívida nem impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial." V. Referências Legislação: Código Civil, artigos 822, 827, 828, incisos I e II, e 1.647, inciso III; Código de Processo Civil, artigos 487, inciso I, 805 e 85, § 11. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.376/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.; TJCE, Agravo de Instrumento - 0621711-04.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.